TJSP 13/09/2021 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
2433
SP)
Processo 1002664-12.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Dércio João Cheregatti - Fls
236/240: defiro. Em consequência, promovam as devidas anotações e retificações necessárias, para o fim de substituir o pólo
ativo da ação. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 230, expedindo-se os RPVs. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB
259028/SP)
Processo 1002818-59.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Odair Ferrari - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Ante a concordância do(a) autor(a)/exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados
pelo INSS à fls 165/168. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) via on line. Após, aguarde-se o seu pagamento pelo prazo
de cento e vinte (120) dias. - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), CLAUDEMIR BENTO (OAB 328128/SP),
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1002913-21.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.C. - V.C.C. - - N.F.C. - Vistos. Fls.
328/330: Expeça-se ofício para cessação e adequação dos descontos da pensão alimentícia à empregadora com urgência. No
mais aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 325. Int. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP), SERGIO DORIVAL
GALLANO (OAB 156486/SP)
Processo 1003056-73.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.A.N. - E.S.C.N. - Vistos. Fls. 80/81: Expeçase ofício para desconto da pensão alimentícia nos termos requeridos. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV:
JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP), JOSE MAURICIO
MARTINI (OAB 152801/SP)
Processo 1003235-41.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vinicius Gonçalves Zuliani - - Robison Andre Simoso - - Katia da Silva Zuliani Guilherme - - Patricia da Silva Zuliani de Pietro
- Vistos. Diante da imissão dos autores na posse do imóvel, a ação prosseguirá somente com relação à cobrança. Anotese. Manifestem-se os autores em termos de citação dos requeridos. Intime-se. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB
155354/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 1003292-25.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls
108: defiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo, através do sistema Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s)
autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento
CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. No mesmo prazo, manifeste o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003541-73.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.R.S. - M.I.S.M. - - M.A.S.O. - - C.F.S.L.
- - A.C.S. - - J.A.S. - Vistos. Fls. 73/74: Recebo a emenda à inicial atribuindo o valor correto à causa. Providencie a Serventia a
atualização no sistema. Aguarde-se a manifestação da Contadoria Judicial. Intime-se. - ADV: VICENTE ARTUR POLITO (OAB
218187/SP)
Processo 1003621-37.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.F. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Alega ser pai do réu e que a ele foi obrigado a prestar alimentos por sentença. Afirma que o réu atingiu a maioridade
e não estuda. O autor quer ser exonerado da obrigação de prestar alimentos. A liminar de exoneração provisória foi indeferida.
O réu foi citado e deixou de apresentar contestação. O autor requereu o julgado do feito pela procedência. Vieram conclusos.
Relatei. DECIDO. A ausência da resistência por parte do réu, enseja a confissão dele quanto à matéria de fato articulada
pelo autor na petição inicial. A revelia tornou incontroversas as alegações do autor. Tais circunstâncias levam a concluir pela
cessação da obrigação do autor de prestar alimentos ao réu. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e exonero o autor
da obrigação de prestar alimentos ao réu e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC. Se necessário, oficie-se. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios vez que não apresentou resistência ao pedido e a medida judicial era de rigor. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: HELDER HENRIQUE SOUSA NASCIMENTO (OAB 31955/CE)
Processo 1003695-28.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gonçalo Nazareno Cabrera - Antonio dos Santos Costa - Vistos. Aguarde-se a manifestação do autor , nos termos do parágrafo
segundo da decisão de fls. 103. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS
(OAB 293197/SP), DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
Processo 1003799-54.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alexandre Marcelo Forchelli - E.c.e.
Telecomunicações Ltda - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 08 de dezembro, às 14:00
horas, excepcionalmente, por meio de videoconferência, diante da pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso
de pessoas ao prédio do fórum, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. O procurador das partes deverá promover o
seu comparecimento e das testemunhas, à audiência, independentemente de intimação pessoal. Para tanto, ficam as partes
intimadas, na pessoa de seu procurador, a apresentarem, até quinze (15) dias, anteriores a data da realização da audiência,
o seu endereço eletrônico de e-mail pessoal, através do qual será enviado o convite de ingresso à sala de audiência virtual,
utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O
acesso à sala de audiência virtual poderá ser realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com a
internet, bem como por computadores. Se for de conhecimento das partes, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa.
Defiro o rol de testemunha apresentado pelo requerido (fls. 121/123). No prazo de 15 dias, as partes deverão fornecer contas
de e-mail válido das testemunhas indicadas, para ser cadastrado no sistema informatizado e, através do qual, será enviado o
convite de ingresso à sala de audiência virtual. Os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto,
no primeiro ato da audiência. Intime-se. - ADV: ADRIANE CRISTIANE DA SILVA (OAB 417668/SP), FLAMINIO DE CAMPOS
BARRETO NETO (OAB 294624/SP), RENATA DE SOUZA SILVA PRADA (OAB 218139/SP)
Processo 1003926-89.2019.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito /
Avaliação - M.A.S.P. - Vistos. 1. Determino a designação de novoleilão eletrônicodo bem penhorado a fls. 31, conforme descrição
de fl. 80, nos termos do art. 879, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nomeio a gestora, “MEGA LEILÕES”,
para proceder a realização do leilão. O procedimento do leilão eletrônico observará o Provimento CSM nº 1625/2009, c.c. com
art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. 3. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO,
pelo site”www.megaleilões.com.br”, regularmente habilitado pelo Tribunal de Justiça,em que serão captados os lanços e será
presidido pelo leiloeiro oficial, Sr.Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº 844, regularmente habilitado pelo TJ/SP
(Proc. nº 2009/95818-STI, certidão de 17.08.2012, publicada no D.J.E. Caderno Adm. em 17.08.2012). 4. Intime-se a Gestora
Judicial desta decisão e para designar data para praceamento, juntando aos autos,minuta do edital e das intimações necessárias,
no prazo de dez (10) dias. 5. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica dar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao
da publicação do edital. No primeiro pregão somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não
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