TJSP 15/09/2021 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR ALVES CANTUARIA (OAB 303156/SP), ANA
CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO
PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP)
Processo 1062507-10.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Accacio Monteiro Barrozo - PDG
Construtora Ltda. e outro - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1.Defiro os beneficios da justiça
gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de
crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado,
o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 28/29. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao habilitante,
no presente caso, competia juntar os documentos pertinentes nos termos do art. 9º,III, da Lei 11.101/05, entretanto, a parte
requerente deixou de produzir qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o pedido em questão. Segundo o mandamento
contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. Tal
imposição de nosso sistema decorre do conceito de instrumentalidade da prova em seu aspecto objetivo meio hábil para provar
a existência do fato e em seu aspecto subjetivo estado psíquico de certeza quanto ao fato originado através da produção do
instrumento probatório. No mais, no caso dos autos, a causa de pedir não encontra amparo algum em qualquer dos documentos
juntados. Portanto, na análise dos elementos constantes dos autos, é permitido inferir que a petição inicial contém alegações
completamente desprovidas de provas que a sustentem, de sorte a não existir outra alternativa senão a improcedência do pedido
da parte requerente. Dessa forma, acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 28/29, haja
vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade
da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 487, I, do CPC, a fim de não incluir o crédito requerido pela parte requerente. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES
(OAB 301491/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), ACCACIO MONTEIRO BARROZO (OAB 090955/RJ)
Processo 1069010-47.2019.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Vanderlei Luiz da Silva - - Zenilda
Paulo Cabral da Silva - Gold Acre Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial
Ltda. - Vistos. Em reiteração, com urgência, manifeste-se a administradora judicial, em termos de regular prosseguimento
do feito. Após, ciência aos interessados. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/
SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ)
Processo 1089495-68.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Condomínio Magnum Residencial
- PDG Construtora Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Fls. 34/37. Ao administrador judicial,
a fim de que apresente o parecer, diante dos documentos juntados. Após, ciência ao interessados. Em seguida, abra-se vista ao
Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos Intime-se. - ADV: ELAINE DUARTE FAGUNDES MOIA (OAB 232895/SP),
THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), EDUARDO SECCHI MUNHOZ
(OAB 126764/SP)
Processo 1090616-97.2020.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Imperial Transportes
Urbanos Ltda - Stephany Beatriz Lima dos Santos - Preserva-ação Administração Judicial - Vistos. 1. Em se tratando de
impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei
estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação do
crédito de STEPHANY BEATRIZ LIMA DOS SANTOS no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador
judicial apresentou manifestação às fls. 53/60. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a
manifestação do administrador judicial de fls. 53/60, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem
como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar parcialmente procedente
a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a
retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito de STEPHANY BEATRIZ LIMA DOS SANTOS, na quantia de
R$19.837,50, na classe trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: CYBELLE
GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), HIKARU TANAKA (OAB 126644/SP), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE
(OAB 420341/SP)
Processo 1095292-88.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Efa Construções e Comércio
Ltda - Pdg Realty S.a Empreendimentos e Participações - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda., na pessoa
de seu representante JOSÉ MAURO BRAGA - Vistos. Considerando-se a manifestação do impugnado, às fls. 65/66, acerca da
litispendência com os autos n. 1054062-66.2020.8.26.0100, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dessa forma, a apuração de créditos deverá prosseguir nos autos n. 1054062-66.2020.8.26.0100. Remetam-se os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI
(OAB 297050/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ), ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA (OAB 6940/AM)
Processo 1098774-44.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marcio da Silva
Mendonça - Festiva Distribuidora de Alimentos Eireli - Trust Serviços Administrativos Eireli - Vistos. 1. Defiro os beneficios
da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se
de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores.
Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 68/70. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 68/70, haja vista estar em consonância
com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per
relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do
CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da habilitante na quantia de R$ 10.265,04,
na classe trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. - ADV: KLEBER DE NICOLA
BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS (OAB 325932/SP), CAIO CÉSAR PEREIRA LEITE
(OAB 212786/RJ)
Processo 1100669-74.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josefina Soares dos Santos
- PDG Construtora Ltda. e outro - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. 1. Em se tratando de
habilitação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual
n. 11.608/03. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 467/470. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 467/470, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos
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