TJSP 15/09/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
2000
utilizadas. Guia no importe de R$79,50). - ADV: ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP)
Processo 1001596-02.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alexandre Rossi - - Raquel Givandi de Lima Vistos. Considerando que os autores deixaram de promover os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o regular
processamento do feito ausentes os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Dessa
forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Os autores arcarão
com eventuais custas e despesas processuais remanescentes, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais, em
razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ALUYSIO GONZAGA PIRES (OAB 33066/SP)
Processo 1001708-29.2020.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Aparecido Melchior - Margarida Medeiros de Araújo Cândido - Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO
PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para DECLARAR rescindida a locação e DECRETAR o despejo da ré do imóvel referido na inicial, com fundamento no
artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, todavia, considerando que já fora comunicada a desocupação, deixo de determinar o
cumprimento forçado da liminar anteriormente concedida, que ora torno definitiva. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos
autos nº. 0002893-56.2019.8.26.0338, dado que não restou comprovada a impossibilidade da requerida em adimplir, com seus
bens, eventual débito em aberto. Ademais, não está presente a urgência para concessão da cautelar, tampouco se mostra viável
eventual concessão nestes autos, dado que não é a forma adequada para tanto, devendo o autor tomar as medidas pertinentes
para tanto conforme o regramento disposto no Código de Processo Civil para tutela de urgência cautelar antecedente de forma
autônoma ou, ainda, ensejar ação de cobrança e requerer a tutela de urgência cautelar incidental para tanto. De outro lado,
DEFIRO a liberação do depósito feito em caução após o trânsito em julgado quando, então, deverá a serventia expedir mandado
de levantamento para tanto. CUMPRA-SE. Ante a sucumbência da parte requerida que deu causa ao ajuizamento da presente
ação, carreio a ré as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), observada a gratuidade judiciária que ora defiro a parte requerida (art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada
em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a
nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010
do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens
(art. 1.010, §3º CPC/15). Com o trânsito, os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória. O
cumprimento deverá ser distribuído na via digital. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP), GETULIO SPADA (OAB 95355/SP)
Processo 1001713-17.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sebastião Januário de Campos Vistos. 1) Recebo a emenda apresentada às fls. 66/68. Anote-se. 2) Tendo sido determinado à parte autora que, para apreciação
do pedido de gratuidade, apresentasse cópias das duas últimas declarações de renda (completas), e comprovantes de renda,
extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três
meses, houve manifestação às fls. 69/88. Os extratos bancários demonstram que, apesar da constante movimentação, o autor
mantém em conta bancária sempre considerável quantia, mesmo com o pagamento de faturas de cartão de crédito que beiram
os dois mil reais mensais. Além disso, ao que parece, o autor seria titular de outras contas, já que nos únicos extratos bancários
há várias referências a transferências realizadas, por PIX, a contas que seriam dele. Assim, não demonstrada a impossibilidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais
incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do NCPC). Intime-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO PELISARI DE AGUIAR (OAB 394439/SP)
Processo 1001725-31.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio
Miranda Botelho - Vistos. Fls. 102 e 105: A parte-autora foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento das custas iniciais
incidentes à espécie, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, mas não o fez. E, como prevê o art. 290 do CPC,
será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento dascustas
e despesas de ingresso em 15 dias. No caso vertente, é certo que a parte-autora, regularmente intimada, não recolheu as
custasiniciais. O recolhimento das custasiniciais é, aliás, elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo,
verdadeiro pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
inc. IV, c.c. 290, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, providencie, a serventia, o cancelamento do feito, arquivando-se. P.
I. C. - ADV: FABIANO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP)
Processo 1001830-08.2021.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - I.F.S. - L.F.S. - - K.F.S. - Manifeste-se a parte
requerente ante a certidão de fl. 53, no prazo de 5(cinco) dias. - ADV: NATALIA ANNALIDIA ROCHA SCANNERINI CATANZARO
(OAB 397187/SP)
Processo 1001867-06.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Paulo Alberto Silvestre de Castro e outro - Ciência à
Requerente acerca da contestação apresentada às fls.482/598, para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, ciência aos Requeridos da certidão de fls.599 no que se refere à Procuração Ad Judicia. - ADV: ROBSON MIQUELON
(OAB 134014/SP), VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB 193209/SP)
Processo 1001871-14.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Eliane Diniz
de Oliveira e outro - Jose Costa e outro - Em que pese a fase avançada em que se encontra o processo, mostra-se necessária
a emenda à petição inicial, para correção do valor da causa. Isso porque o valor atribuído na petição inicial não corresponde
ao proveito patrimonial pretendido, em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo
Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a
existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o
de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em
que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Para a precisa aferição do proveito
econômico pretendido, os requerentes devem indicar expressamente o valor que pretendem a título de indenização por danos
morais, modificando, portanto, o pedido de estipulação pelo juízo. Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que
os requerentes promovam as adequações necessárias e comprovem o recolhimento das custas processuais complementares.
No mais, ante o interesse recíproco das partes e, em atenção ao dever do juízo de buscar a solução consensual dos conflitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º