TJSP 15/09/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
2021
DA SILVA (OAB 360076/SP)
Processo 1000471-14.2021.8.26.0341 - Dúvida - Registro de Imóveis - Oficial de Registro de Imóveis e Especialidades
da Comarca de Maracaí - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaí, Sp - Concessionaria Auto Raposo Tavares
S/A - Cart - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais
do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material,
nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pese os argumentos do embargante, o artigo
207 da Lei n° 6.015/1973 é expresso quanto à incidência de custas quando procedente a dúvida: Art. 207 - No processo, de
dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. Portanto, não
há na sentença qualquer vício; o que pretende a parte é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração.
Referida pretensão reclama manejo da via processual adequada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS. Os embargos de declaraçãodestinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a
suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.535), vem tal
recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente,
uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração
não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n.º 1.812/PR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 22-02-2000, unânime, DJ 24-03-2000, in RTJ 173/29) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de
Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 3ª T, Emb.
Decl. no REsp n.º 364.864, Rel. Min. CASTRO FILHO, un., DJ 17-11-03) “Na verdade, a questão não foi decidida conforme
objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestarse sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos
os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por Concessionária Auto Raposo Tavares S/A. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser
utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANA MARA FRANÇA
MACHADO (OAB 282287/SP)
Processo 1000477-21.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.I.O.M. - Vistos. Considerando
que,ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos
a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º
e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o
fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com
seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há,
ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse
pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP)
Processo 1000478-06.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Maciel de Camargo
- Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração,
instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que
pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência
e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, articule o
motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzi-la, a fim de convencimento da necessidade de
inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo
CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão
na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm interesse pela realização de audiência de tentativa de
conciliação. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000508-41.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.L.S. - Relatado: Decido!
Considerando que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo
que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado
entre as partes, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código
de Processo Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável
a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. As custas serão partilhadas entre as partes de acordo
com o artigo 90 § 2º do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em relação a parte requerente, beneficiária da
justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
- ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000537-62.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lima & Sebastião Ltda - Allianz Seguros
S/A - Vistos. Considerando a atual situação pandêmica, bem como as restrições impostas, atrelada a necessidade de ser
realizada audiência de instrução no presente feito, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/12/2021,
às 15:00 horas, para oitiva das testemunhas, a ser realizada de forma preferencialmente virtual. A audiência será realizada
virtualmente utilizando-se a ferramenta MicrosoftTeams, que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados,
partes e testemunhas, bastando ser acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso
por meio de smartphone, mas para acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º