TJSP 15/09/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
3669
a realização da audiência de modo presencial. As partes e seus patronos deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail)
para recebimento do “link de acesso à reunião”, em até 05(cinco) dias antes da audiência. As informações referentes aos
endereços de e-mail das partes e procuradores poderão ser encaminhadas para o seguinte e-mail: [email protected]
No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo “link” encaminhado ao
e-mail com video e áudio habilitados (computador e smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal e foto. O
fornecimento do e-mail é imprescindível para o agendamento e realização da audiência. Ciência ao Ministério Público. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2021
Processo 0000013-26.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SHEUSDER APARECIDO DE FREITAS - EXCURSÕES PARAISO FRANCA - Prejudicada a audiência diante da
ausência da parte requerida. Retornem os autos conclusos.
Processo 1000265-12.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Agnaldo Vicente
Campos - Vistos. Pág. 35: Defiro apenas o uso do SERASAJUD, eis que é suficiente para que se saiba - se for possível - o
endereço da executada. Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 1000314-53.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Claumir Devos Cavalini Prejudicada a audiência diante da ausência da empresa requerida (citada). Retornem os autos conclusos. - ADV: FERNANDO
DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 1000327-52.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Henrique Arantes
- Banco do Brasil S/A - Retornem os autos conclusos. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 1000707-75.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edilene Alves Arantes
- Prejudicada a audiência diante da ausência da parte requerida. Defiro sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV:
EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 1000800-09.2019.8.26.0434 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eleandro José Londe - Vistos.
Pág. 29: Defiro apenas o uso do SERASAJUD, eis que é suficiente para que se saiba - se for possível - o endereço do executado.
Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 1500178-04.2018.8.26.0434 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- MAGDIEL DE OLIVEIRA MEDEIROS PINHEIRO - Prejudicada a audiência diante da ausência do réu (intimado). Retornem os
autos conclusos.” - ADV: LETÍCIA JULIA DE SOUZA CARDOSO (OAB 311493/SP)
Processo 1500346-69.2019.8.26.0434 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - CLAUDIA
APARECIDA SANTANA - Vistos. Retornem os autos conclusos.” - ADV: EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP)
Processo 1500350-09.2019.8.26.0434 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - DOUGLAS
APARECIDO DOS SANTOS - Prejudicada a audiência diante da ausência do autor do fato (intimado). Retornem os autos
conclusos.
Processo 1500629-24.2021.8.26.0434 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - MARIA ISABEL VILAÇA AMBROSIO
- Vistos. Tornem estes autos à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para conclusão das diligências e
ou cumprimento da cota do Ministério Público. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2021
Processo 1500350-09.2019.8.26.0434 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - DOUGLAS
APARECIDO DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de D. A. DOS S., fazendo isto com fundamento
no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Façam-se as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se em seguida.
Intime-se. Pedregulho, 14 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2021
Processo 1000327-52.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Henrique Arantes
- Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço para determinar que o banco
requerido (ou empregador) se abstenha de descontar da conta bancária (ou da folha de pagamento) os valores de R$ 485,09
oriundo de CDC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. A partir da mora da parte autora, que agora resta evidente, é
lícita qualquer conduta de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s)
advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedido-se a necessária certidão oportunamente.
PRIC Pedregulho, 14 de setembro de 2021. - ADV: EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000654-94.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Tiago Peixoto Diniz - Vistos.
Não existe comprovação de que o endereço para onde foi remetida a carta de citação seja o endereço da parte requerida, daí
ser irrelevante que ela tenha chegado lá. Assim, fica mantido o despacho de página 11. Int. Pedregulho, 14 de setembro de
2021. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 1000938-05.2021.8.26.0434 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Heitor
Rafael Preda de Oliveira - Vistos. 1. Há entre as partes compromisso de compra e venda de lote(s), e existe previsão contratual
para a rescisão do contrato por desistência (cláusula vigésima primeira). A validade da cláusula, bem como sua abusividade,
é matéria de mérito, e não tem qualquer urgência que justifique a antecipação da tutela. O mesmo se dá com o pagamento,
ou seja, com a devolução de valores, visto que eventual sentença que determine isto será exigida segundo as normas para
cumprimento da decisão para pagamento de quantia certa, daí porque não se pode antecipar a tutela para determinar qualquer
tipo de obrigação de pagar neste momento. A única questão urgente é aquela de considerar rescindido o contrato, cessando
cobranças e evitando a inadimplência. Como se disse, a rescisão contratual unilateral é prevista em contrato e autorizada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º