TJSP 15/09/2021 - Pág. 959 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
959
Lucas Henrique Oliveira dos Santos - Associação Educacional do Vale da Jurumirim - Fls. 211/230 Ciência (trâmite perante E.
Tribunal). Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da execução, liberando-se eventual constrição nela realizada.
Nada mais postulado, no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se. - ADV: LUCAS ANDRÉ FERRAZ GRASSELLI (OAB 289820/SP),
FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP)
Processo 1004424-14.2021.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - D.S.S.P.
- Vistos. Considerado que não houve apresentação de contestação, posto que sequer efetivada a citação, acolho o pedido de
pág. 63 e JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Dalva Sueli da Silva
Pereira sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Observo que não
houve bloqueio do bem objeto da lide, e que a baixa da distribuição é efetuada após o trânsito em julgado, mediante certidão
lançada pela serventia. No mais, eventual inscrição em bancos de dados restritivos competem à parte interessada, eis que
eventual negativação não foi determinada por esse Juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
deixo de condená-la em honorários advocatícios ante a não formação de relação processual. Recolhidas as custas pendentes,
procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquive-se o presente. Não recolhidas, inscreva-se a dívida, arquivandose, em seguida. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004438-95.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Roberto Capellim
- Vistos, Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Recebo a petição e documentos de fls. 32/38 em aditamento à inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183 do CPC), sendo este o
momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC,
sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. Deverá o cartório observar o disposto
no Comunicado Conjunto nº 418/2020. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1004623-36.2021.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - C.C. Vistos. Considerado que não houve apresentação de contestação, posto que sequer efetivada a citação, acolho o pedido de pág.
58 e JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de Claudineia Cesario sem julgamento
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Observo que não houve bloqueio do bem
objeto da lide, e que a baixa da distribuição é efetuada após o trânsito em julgado, mediante certidão lançada pela Serventia.
No mais, eventual inscrição em bancos de dados restritivos competem à parte interessada, eis que eventual negativação não foi
determinada por esse juízo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários
advocatícios ante a não formação de relação processual. Recolhidas as custas pendentes, procedam-se às anotações e
comunicações de praxe e arquive-se o presente. Não recolhidas, inscreva-se a dívida, arquivando-se, em seguida. Publique-se
e intimem-se. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1004698-46.2019.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - E.O.P.S.
- - V.C.S. - - A.C.S. - - M.C.S.P. - - E.C.S. - Vistos. Fl. 157 - Certifique a serventia se realizadas as pesquisas de endereço
eletrônicas disponíveis neste juízo, bem como se houve tentativa de citação dos herdeiros em todos os endereços a partir delas
obtidos, devendo, se caso, proceder a parte autora aos recolhimentos necessários para a providência, na conformidade do
disposto no Provimento nº 2.1516/19 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias. Com o recolhimento,
proceda-se às pesquisas de endereço, desde logo anotado ser obrigação da parte consultar o feito para verificar os resultados.
Em caso de já haverem sido realizadas as pesquisas pelas ferramentas disponíveis ao Juízo, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s)
por edital, com o prazo de 20 dias. Na inércia quanto ao recolhimento, intime-se pessoalmente a parte autora para dar normal
andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do CPC). Int. (CERTIDÃO DE FLS. 159:
CIÊNCIA AO AUTOR) - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1005102-29.2021.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.B.L. - - C.C.S. e outro - Vistos. Fls. 22:
Recebo em aditamento à inicial para incluir o genitor EDGAR CORREA LEITE no pólo ativo da ação. Anote-se. Fls. 23/44:
Ante os documentos colacionados nos autos, defiro aos autores os benefícios da gratuidade, ficando desde já advertido que o
benefício poderá ser revisto a qualquer tempo caso não se enquadrem mais no conceito de miserabilidade jurídica (art. 98, § §
2º e 3º, do CPC). Anote-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JESSICA PAIXÃO FERREIRA (OAB 245090/
SP)
Processo 1005142-16.2018.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Tutela e Curatela - T.R.B. - M.A.F. e outro - Vistos.
Fl. 326 - Expeça-se certidão de honorários no patamar máximo da tabela, em favor do patrono nomeado para atuação em
virtude do Convênio DPE-OAB/SP. Se mais nada for postulado, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. (certidão do
patrono da parte disponível para impressão; fica a curadora nomeada (fls.87) intimada a apresentar o ofício de indicação-RGI,
necessário para a expedição da sua certidão de honorários) - ADV: GILBERTO DIAS SOARES (OAB 157309/SP), MAYA LUSSY
(OAB 353700/SP)
Processo 1005389-89.2021.8.26.0073 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1048777-84.2019.8.26.0114
- 1ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas) - Simone Inacio Vieira Carchano - Diego Greguer Mariano
- Vistos. Fls. 01 - Para avaliação do imóvel, nomeio o perito ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA. Oficie-se à Defensoria Pública para
que proceda à reserva de honorários. Com a resposta intime-se o perito a iniciar os trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: ARNALDO JOSE COELHO JUNIOR (OAB 206573/SP), BETHÂNIA MONTEIRO TAMASSIA (OAB 255367/SP)
Processo 1005394-14.2021.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.L.B.A.M. Vistos. Recebo a petição de fls. 45/46 como emenda à inicial. Providencie a serventia o necessário. No mais, tendo em vista o
inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro
a liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os
documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora. Sem
prejuízo, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste a ação (artigo
3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço policial, a deles
fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos 30 dias, deverá
a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central de mandados
(15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do contado da parte
autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição do(s)
bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos
termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3- Cópia
desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4- Devolvido
o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão, intime-se a
autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º