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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 2006

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

2006

incisos I, II e II, e §§ 2º e 3º). O processo cautelar não mais existe, mas as medidas de urgência continuam suscetíveis de “ação”
(direito público subjetivo de pedir a tutela jurisdicional). 2. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos
atrelados à petição inicial de fls. 15/28, sobretudo os de fls. 21/23 (contrato), fls. 24/25 (certificado de propriedade de veículo
automotor com o vinculo de alienação fiduciária em favor do Banco RCI Brasil S/A) e fls. 26/27, presentes os requisitos legais
e demonstrativos da probabilidade do direito do Autor, além da utilidade da providência judicial ora instada por ele (CPC/2015,
arts. 294 a 311), DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do automóvel marca RENAULT/CAPTUR LIFE 16-A, placas
QUE-9998, Renavan 01176741940, descrito nas fls. 13, ficando o Requerente nomeado depositário fiel do bem até o final da
lide. Considerei que o automóvel está com o vinculo de alienação fiduciária em favor do Banco RCI Brasil S/A, que é o titular
do domínio resolúvel do referido automóvel (fls. 24/25). 3. Deve o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamentocomplemento da petição inicial (CPC/2015, art. 303, § 1º, I), tudo sob as penas do art. 303, § 2º do CPC/2015, e tudo sem
prejuízo do reconhecimento da estabilização da tutela conforme art. 304 e §§ do referido CPC (Vide fls. 13, item 03). 4. Defiro
as diligências conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015. 5. No mais, cumprido o item “3”, aguarde-se a preclusão recursal. 6.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA (OAB 339978/SP)
Processo 1016927-98.2019.8.26.0344 - Monitória - Pagamento - A.C.B. - 1- Cuida-se de ação monitória visando o pagamento
de soma em dinheiro. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, a devedora não pagou nem ofereceu
embargos, tudo conforme certidão de fls. 78. 2- Não havendo Embargos, nem pagamento, converto a decisão mandamental
em título executivo judicial. 3- A respeito, confira-se: Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no
art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 4- Assim sendo, providencie o Exequente o
demonstrativo atualizado do débito, mantido o valor dos honorários fixados no item 2 da decisão de fls. 28, ou seja, 5% (cinco
por cento), nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b do CPC/2015, peticionando em forma de incidente de cumprimento
de sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. 5- Com a formação do incidente, arquivem-se os autos conforme Comunicado CG nº
1789/2017, publicado no DJE em 02 de agosto de 2017, pág. 20/21, procedendo a Serventia a conferência e cumprimento dos
atos, conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. 6- Intime-se. - ADV: RAFAEL JUNIOR MENDES BONANI (OAB 326538/SP)
Processo 1018135-54.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Delore S/A Comercio
de Automóveis - Manifeste o Requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 115. Prazo: 15 dias - ADV: JOSE RIBAMAR
MOTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB 153099/SP)
Processo 1018820-95.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino
de Marília Ltda - 1- Diante do teor da petição de fls. 187, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se provocação no arquivo. Publique-se. Aguarde-se a preclusão
recursal e remeta-se ao arquivo (CPC, arts. 4º, 5º, 6º e 8º). 2- Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 4001449-09.2013.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Henrique Credendio Sobre o teor do ofício juntado nas fls. 94/98, manifeste-se o Exequente. Prazo: 15 dias. - ADV: LUIZ APARECIDO MOLARI (OAB
440858/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2021
Processo 1011910-13.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls.
147/305, com ou sem reconvenção, e eventualmente para os fins previstos nos arts. 338, 339, 343 §1º, 350 e 351 do CPC/2015
(hipóteses de ilegitimidade passiva, resposta à reconvenção, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos
direitos do autor e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas
no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, arts. 212 a 216). - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB
160824/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1013268-13.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Priscila Fontanelli Brandao - Vistos, etc... 1- A petição inicial apontou débitos a partir da parcela nº 09, vencida em
25/06/2021. 2- A Requerida juntou nas fls. 78/92 um comprovante de depósito judicial do valor do débito apontado na petição
inicial para quitação das parcelas 09 a 48, que totalizava a quitação integral do contrato. Requereu a restituição do veículo objeto
da presente ação em razão de já haver adimplido integralmente o contrato. 3- A planilha de débitos de fls. 09/10 foi atualizada
até agosto/2021 e o depósito judicial foi efetuado exatamente no valor cobrado, sem a atualização dos valores e a inclusão
das custas processuais atualizadas. 4- Entrementes, pela análise dos autos e o depósito judicial de fls. 91/92, fica autorizada a
restituição do veículo à Requerida que ficará como fiel depositária do bem até final julgamento da lide. Expeça-se o necessário
para a restituição, lavrando-se termo. 5- Com a restituição do bem, fica a Requerida intimada de que, por ora e até a quitação
total dos valores objeto do contrato e da presente ação, o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes subsiste com
todas as suas cláusulas e o compromisso dela como depositária fiel. 6- Deve a interessada comprovar nos autos o pagamento
da atualização dos valores indicados na planilha de fls. 09/10, além do valor referente às custas processuais dispendidos pelo
Autor, que deverão ser corrigidos conforme o contrato de fls. 48/55, no prazo de 72:00 horas. 7- Depois de efetivado o depósito
judicial conforme determinado, deve o Requerente manifestar-se acerca da extinção e arquivamento dos autos no prazo de 15
(quinze) dias. 8- Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro à Requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita,
não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º).
9- Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO (OAB
406386/SP)
Processo 1014124-74.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Benedito Gentile
Stefano - Vistos, etc.... 1- Deve o Autor providenciar a comprovação do regular recolhimento das custas processuais iniciais
mediante apresentação do Documento Principal e do documentos Detalhe do DARE-SP, contendo o preenchimento do campo
“observações” com os seguintes dados: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída a
ação, tudo consoante dispõe o artigo 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, alterado pelo Provimento CG nº 33/2014, publicado
no DJE de 04/11/2013, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. 2- Venha ainda para os autos
a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no importe de 03 (três) UFESPs (R$-87.27) ou a taxa de
postalização (guia FEDTJ cód 120-1 R$-24,84 por ato). 3- Intime-se. Marilia, 15 de setembro de 2021. - ADV: MARIA CAROLINA
SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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