TJSP 16/09/2021 - Pág. 2581 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
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retirando-os do lar materno às 19 horas da sexta-feira, com devolução no mesmo local às 19 horas do domingo; nos finais de
semana prolongados, em razão de emenda com feriado nacional, a visitação se estenderá por todo o período; nos anos pares,
os menores permanecerão a Páscoa (inclusive a Sexta-Feira da Paixão e Sábado de Aleluia) e o Ano Novo (inclusive véspera)
na companhia materna e o Carnaval (a partir da sexta-feira que o antecede) e o Natal (inclusive a véspera) na companhia
paterna, invertendo-se nos anos ímpares; nos anos pares os filhos ficarão o feriado de Corpus Christi (de quinta-feira a
domingo) na companhia materna e, nos anos ímpares, na companhia paterna; os demais feriados nacionais os filhos ficarão
na companhia materna e paterna alternadamente, iniciando-se a alternância pela genitora; nos anos pares, os filhos passarão
os seus aniversários com a mãe e nos anos ímpares com o pai; o Dia dos Pais e o Dia das Mães, bem como os aniversários
dos genitores, os filhos passarão na companhia do respectivo homenageado; nos anos pares, os filhos passarão a primeira
metade das férias escolares de janeiro e julho com o pai e a segunda metade delas com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares
e, caso as férias do trabalho do genitor não coincidam com as férias escolares dos filhos, as visitas ocorrerão nos termos
anteriormente estipulados; possibilidade de alteração dos termos expostos, desde que haja prévio consenso entre as partes.
Juntou documentos às fls. 08/22 e 25/28. Deferida a tutela provisória, atribuindo-se à genitora a guarda provisória da prole,
conforme decisão de fls. 40. Citado e intimado a fls. 49, o demandado deixou escoar in albis o prazo para resposta, consoante
certidão a fls. 50. Às fls. 53/55 o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da pretensão. É o relatório. Fundamento e
decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos, afigurando-se
despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, de rigor o julgamento antecipado, senão vejamos. Os documentos de
identidade acostados às fls. 15/16 e 17/18 e o documento da demandante a fls. 25 demonstram a relação de filiação entre o
autora e I. da S. A. e H. da S. A.. A ausência de impugnação do demandado somada aos documentos carreados ao bojo dos autos
e às idades dos menores - onze anos e dez meses (fls. 15/16) e treze anos e nove meses (fls. 17/18) - conferem o necessário
respaldo à versão da autora, dando conta que os filhos se encontram sob os cuidados maternos, ostentando a genitora plenas
condições de participar ativamente das vidas dos filhos. Agregue-se a isto, como ponderado pelo “Parquet”, não constar do
feito nenhum fato desabonador à conduta materna. Ainda, as declarações das testemunhas com firmas reconhecidas (fls. 27 e
28) e as declarações das instituições de ensino onde matriculados os menores (fls. 21/22) demonstram que eles se encontram
sob a guarda fática da mãe, que vem lhes dispensando toda a assistência material e moral para o pleno desenvolvimento
deles. Afigurando-se, outrossim, salutar para o processo de formação dos menores o estreitamento da vinculação afetiva com
o pai, razoável a regulamentação das visitas, ressaltando-se que o regime sugerido não refoge às regras da experiência. Ante
o exposto, secundando manifestação ministerial, julgo procedente a presente ação ajuizada por E. A. da S. em face de H. A.
, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para atribuir à genitora a guarda dos filhos H. da S. A.,
nascido em 09 de dezembro de 2007 (fls. 17/18), e I. da S. A., nascida em 03 de novembro de 2009 (fls. 15/16), ratificando a
tutela provisória concedida a fls. 40, facultando-se ao pai visitas aos menores nos seguintes moldes: a) em finais de semana
alternados, retirando-os do lar materno às 19 horas da sexta-feira, com devolução no mesmo local às 19 horas do domingo,
observando que nos finais de semana prolongados, em razão de emenda com feriado nacional, a visitação se estenderá por
todo o período; b) nos anos pares, os menores permanecerão a Páscoa (inclusive Sexta-Feira da Paixão e Sábado de Aleluia) e
o Ano Novo (inclusive véspera) na companhia materna e o Carnaval (a partir da sexta-feira que o antecede) e o Natal (inclusive a
véspera) na companhia paterna, invertendo-se nos anos ímpares; c) nos anos pares os filhos ficarão o feriado de Corpus Christi
(quinta-feira a domingo) na companhia materna e, nos anos ímpares, na companhia paterna; d) os demais feriados nacionais
os filhos ficarão na companhia materna e paterna alternadamente, iniciando-se a alternância na companhia da genitora; e) nos
anos pares, os filhos passarão os seus aniversários com a mãe e nos anos ímpares com o pai; f) o Dia dos Pais e o Dia das
Mães, bem como os aniversários dos genitores, os filhos passarão na companhia do respectivo homenageado; [ g) nos anos
pares, os filhos passarão a primeira metade das férias escolares de janeiro e julho com o pai e a segunda metade delas com a
mãe, invertendo-se nos anos ímpares; h) caso as férias do trabalho do pai não coincidam com as férias escolares dos filhos, as
visitas ocorrerão nos termos anteriormente estipulados; Em sendo a autora beneficiária da gratuidade processual e não tendo
o demandado oferecido resistência ao pedido, não há se falar em pagamento de eventuais custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se. P. R. I. São Paulo, 14 de setembro de 2021. - ADV: CAIO
VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Processo 1004516-48.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.P.S. - L.S.C. - L.S.C. - - L.S.C. e outro - Vistos. 1) Fls. 325/332 e novos documentos: manifeste-se a requerente, no prazo legal (Art. 437, §1º
do CPC). 2) Solicite-se ao CEJUSC a designação de Audiência de Conciliação por videoconferência para a qual ficam as partes
convocadas, intimando-se-as oportunamente. Providenciem as partes e patronos os respectivos e-mails e telefones de contato,
no prazo de cinco dias, a fim de se viabilizar o acesso à sala de reunião virtual. Int. - ADV: FABIO NERY NEVES (OAB 351539/
SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP)
Processo 1005011-92.2020.8.26.0001 - Interdição - Nomeação - A.F.L. - Vistos. Fls. 59 (oficio Imesc): perícia médica
designada para o dia 28/09/2021, às 07:40 horas. Expeça-se mandado de intimação com urgência. Int.
Processo 1005535-89.2020.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Almir Martins Ferrarese - Vistos. Recebidos os
autos em 14 de setembro de 2021. Fls.125: providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento, observando-se
o plano de partilha, ficando retido nos autos a parte cabente ao herdeiro Pedro. Arquivem-se. Int. - ADV: MARLI LUCAS DINANI
MARTINS (OAB 214941/SP)
Processo 1013574-75.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.H.N.C. - G.R.C.O.
- Vistos. 1) Tornem os autos ao Setor Técnico-Estudo Psicológico, para a designação de data. 2) Nos exatos termos da r.
manifestação ministerial (fls.155), que adoto como fundamento da decisão, defiro a realização das visitas provisórias fixadas na
decisão de fls. 85/86, item 2, também no lar paterno desde que acompanhadas por pessoa de confiança indicada pela genitora.
2) No mais, aguarde-se a realização dos estudos social e psicológico, já determinados. Int. - ADV: ROSIMEIRE FERREIRA DA
CRUZ FONTANA (OAB 141751/SP), THIAGO CYRILLO PIRES (OAB 413791/SP)
Processo 1013618-60.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.F.T. - B.F.T. e outro
- Vistos. Recebidos os autos em 14 de setembro de 2021. Fls. 37/38: por proêmio, regularize-se a representação processual de
Bruno, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento e exclusão da petição de fls. 37/38. Int. São Paulo, 14 de setembro de
2021. - ADV: GUSTAVO DEL GRANDE GONÇALVES (OAB 414562/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)
Processo 1013887-70.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.A.F. - G.N.S. - É o
relatório. Decido. O feito comporta o julgamento nos termos do Art.355, I do Código de Processo Civil, eis que suficientemente
esclarecida a matéria fática através dos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se desnecessária a dilação
probatória. A ação procede em parte, consoante se verá. O pedido de reconhecimento da união estável merece acolhida, ante a
expressa concordância de ambas as partes, podendo-se pois afirmar a existência da união estável havida entre as partes, com
todos os requisitos exigidos por lei, do qual adveio inclusive o nascimento da filha comum em 19 de abril de 2017 (conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º