TJSP 16/09/2021 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2693
EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), LUCAS MALACHIAS
ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 0001790-84.2020.8.26.0368 (processo principal 1001357-63.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pagamento - Auto Posto Pignatta Ltda - Comercio de Frutas Tercini Ltda - Me - Verificada a inércia, manifeste-se a parte
exequente se tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/
SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), PAOLA ALVES MARTINS DOS SANTOS (OAB 411217/SP)
Processo 1001910-76.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Unimed de Monte
Alto Cooperativa de Trabalho Médico - Fls.70/71: Manifeste-se o requerente acerca do A.R.s devolvidos (negativos). - ADV:
SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2021
Processo 0000950-55.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000950) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Neide Aparecida da Silva Nascimento - Fls. 323: ciência à parte autora. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
Processo 0002011-67.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000700-24.2020.8.26.0368) (processo principal 100070024.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A.A.M. - J.L.A.L.
- *Fica a parte exequente intimada sobre o teor dos resultados das pesquisas/bloqueios de fls. 63/84, manifestando-se no que
entender de direito. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP)
Processo 0003147-12.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Cojiba Supermercados Ltda - Vistos.
1) Observo que o Fórum desta Comarca de Monte Alto / SP permaneceu fechado desde meados do mês de março de 2020,
com suspensão de prazos processuais desde 16.03.2020, conforme Provimento CSM nº 2545/2020, impossibilitando, assim, o
contato com os processos físicos, como o presente feito processual, por conta do isolamento social decorrente da pandemia
da Covid-19 em todo o globo, doença ocasionada pelo Coronavírus, fato notório nos dias atuais. A partir de 27.07.2020, por
meio do Provimento CSM nº 2564/2020, foi estabelecido o sistema escalonado (ou parcial) de retorno ao trabalho presencial.
Voltou a ser estabelecido o fechamento, também, em fevereiro de 2021, a princípio, de 01.02.2021 a 14.02.2021, por força
do Provimento CSM 2590/2021, porém, retornaram os trabalhos presenciais parciais em 08.02.2021 em razão do Provimento
CSM 2594/2021 (ou seja, ficaram suspensos os prazos dos processos físicos na Comarca local, novamente, entre 01.02.2021
e 07.02.2021). Voltou a ser estabelecido o fechamento, ainda, em março de 2021, por força do Provimento CSM 2599/2021,
ficando suspensos os prazos dos processos físicos na Comarca local, novamente, entre 01.03.2021 a até 16.05.2021 (também
com suspensão dos processos físicos e do atendimento presencial), segundo os Provimentos CMS 2599/221, 2600/2021,
2602/2021, 2605/2021, 2612/2021, 2613/2021 e 2616/2021. 2) Fls. 294: providencie a parte exequente o prévio recolhimento da
taxa judiciária pertinente a novo bloqueio RENAJUD, em razão do teor de fls. 266, fls. 267/268 e fls. 270. A seguir, se em termos,
proceda a secretaria a novo bloqueio RENAJUD do veículo pugnado à penhora a fls. 294, no que tange à transferência. Observo
à parte exequente que o bloqueio em questão servirá para garantir o juízo, evitando-se, destarte, eventual venda do bem a
terceiros (de boa-fé), tendo em vista que referido veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide (apesar de
já haver sido comprovada a transferência da posse e propriedade do bem àquela que figura como executada nestes autos vide,
por exemplo, fls. 186/v e fls. 255). 3) Fls. 272/276 e fls. 284: ciente da exclusão dos advogados que anteriormente patrocinavam
a causa da parte executada nestes autos. 4) Não olvide a secretaria, sem prejuízo do novo endereço da parte executada
indicado pelo exequente a fls. 294, de manter (ou cadastrar) o último endereço dos executados informado nos autos a fls. 275
(Rua Valter de Oliveira, nº 30, Jd. das Oliveiras, Monte Alto / SP), em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC
(e dispositivos legais afins). 5) Sem prejuízo do item 2 supra, em razão do pedido do exequente de fls. 294, com fulcro no artigo
845, §1º, do novo Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como termo de penhora: * sobre um veículo
Fiat/Palio ED, 1997/1997, placas CLY-8816. Para tanto, nomeio a parte executada, ISADORA FIORAVANTE MELO, depositária
do bem, até porque a parte exequente não demonstrou interesse em figurar como tal, tampouco indicou alguém que assumisse
o encargo, salientando-se, ainda, que não há depositário judicial nesta Comarca (CPC, art. 840 e incisos). 6) Deverá a parte
exequente providenciar o prévio recolhimento das despesas necessárias para intimação da parte executada, pelo Correio ou
por mandado, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC, porquanto não constituiu, até o momento, advogado nos autos. 7) Quanto
à avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação
quando: ... se tratar de veículos automotores e de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de
pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá
a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 8) Diante disso: a) providencie a parte exequente o
cumprimento do item 6 supra; b) providencie a parte exequente, ainda, a juntada de documentação que indique o valor do bem
penhorado, observando-se o teor supra (tabela FIPE, por exemplo); 9) A seguir, se em termos, expeça-se o necessário (carta
com A.R., mandado ou precatória, conforme o caso), para fins de intimar a parte executada que sofreu a constrição: a) sobre
a penhora e nomeação de depositário retro deliberados. b) a respeito da avaliação (CPC, art. 874, caput) cuja documentação
deverá ser anexa por cópia. 10) Se porventura a parte exequente deixar de providenciar o necessário para o bloqueio do veículo
supra pelo RENAJUD, conforme item 2 retro, este juízo deliberará, conforme o caso, a respeito do levantamento da penhora
aqui determinada, pela razão já descrita no item 2 em apreço. Int. (recolher taxa de AR para intimação de penhora de veículo,
encaminhando a tabela FIPE como avaliação) - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000433-52.2020.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - *Fica a parte requerente intimada sobre as pesquisas de fls. 114/116 e a certidão de folha 117, manifestandose em termos de prosseguimento. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000566-60.2021.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.E.R.B.
- T.S.B. - Vistos. Deverá o advogado do executado, Douglas Martins Castanho, OAB/SP 332.158, subscritor da petição de fls.
178/179, regularizar sua representação processual, trazendo instrumento de procuração ad judicia em 10 dias. Manifeste-se, a
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