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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 3721

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TJSP 16/09/2021 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

3721

o pagamento da taxa correspondente através de boleto que será oportunamente enviado pelo CRI ao e-mail cadastrado. (Obs.:
a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas; inclusive para o reenvio do boleto ou indicação de e-mail diverso
antes do vencimento). - ADV: RICARDO TREVILIN AMARAL (OAB 232927/SP), LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 0012094-58.2018.8.26.0451 (processo principal 1009866-98.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Fábio Cera Calil ME - Vista dos
autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento, cientificado que, nada requerido, os autos serão
arquivados provisoriamente. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA
(OAB 262672/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0013036-81.2004.8.26.0451 (451.01.2004.013036) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Vale das Aguas Country Clube de Tupi - Vistos. Fls. 214: defiro a
suspensão requerida pelo Ministério Público. Anote-se. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO SIGMAR
BORTOLETTO (OAB 237736/SP)
Processo 0013465-23.2019.8.26.0451 (processo principal 1009166-88.2016.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Assarisse - Audax Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vez que a
executada mudou-se sem informar este juízo, valida a intimação no endereço anterior (fls. 113). Defiro a suspensão do feito até
dia 25/09/2021, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte requerendo o que de direito. Int. - ADV: VINICIUS ANDRIONI
(OAB 332762/SP)
Processo 0017254-98.2017.8.26.0451 (processo principal 1013863-89.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - L.S.F. - José Valdir Gonçalves - Vistos. Fls. 126/129: diligencie a Serventia quanto ao cumprimento
de anotação de penhora no rosto dos autos, pois, smj, o presente incidente e o principal não foram mencionados na tabela
de fls. 128. Intime-se. Piracicaba, 14 de setembro de 2021. - ADV: JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), LUCIMARA
FERNANDES (OAB 321116/SP)
Processo 0017350-16.2017.8.26.0451 (processo principal 1003681-78.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Duplicata - Colégio Conhecer Ltda. - CARLOS EDUARDO MULLER - VISTOS. Defiro o bloqueio de transferência e circulação no
veículo do requerido. Providencie a serventia o necessário por meio do sistema Renajud. Sem prejuízo, defiro o levantamento
do valor penhorado pelo requerente. Apresentado o formulário, fls.140, providencie-se o necessário. Por fim, defiro a expedição
de oficio ao Ministério do Trabalho e ao INSS, a fim de que informe eventuais vinculos empregatícios do requerido CARLOS
EDUARDO MULLER - CPF: 308.781.908-56. Autorizo que esta decisão sirva como ofício, providenciando o exequente o
encaminhamento. A resposta deverá ser encaminhada de forma digital para o e-mail: [email protected]. Int. Piracicaba,
- ADV: NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1000110-55.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Favarin da
Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Piazza Fontanella Incorporações Spe Ltda - Vistos. A fim de que não se alegue,
futuramente, eventual nulidade, concedo prazo de 15 dias para que as requeridas apresentem memoriais finais. Após, com ou
sem a apresentação destes, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Piracicaba, 13 de setembro de
2021. - ADV: MARIANA FAVARIN DA SILVA (OAB 399523/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1000687-43.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUCAS CASSEB ANTUNES - J.A.S.
- Não havendo notícia de bens penhoráveis, SUSPENDO o processo por um (01) ano, com base no art. 921, III, do CPC. A
prescrição intercorrente é regida pelo art. 921 do CPC e pelo decidido pelo STJ em incidente de assunção de competência (REsp
1604412, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/06/2018), constituindo precedente obrigatório nos
termos do art. 927, III, do CPC . Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo mesmo fundamento, a suspensão
ora determinada não produz o efeito previsto no § 1º do art. 921 do CPC, de suspender novamente o prazo da prescrição
intercorrente. Em consequência, o prazo da prescrição intercorrente é contado após o decurso de um ano da publicação da
primeira decisão de suspensão por inércia em dar andamento ao feito ou por falta de bens penhoráveis. Arquivem-se estes
autos desde logo, provisoriamente (movimentação 61613). - ADV: RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP), CRISTINA CHALITA
NOHRA (OAB 262027/SP)
Processo 1001203-53.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Canuto Freire
- Alpha Motors (Wagner Gomes de Paula Me) - - Wagner Gomes de Paula - Vistos. Não há nulidades ou irregularidades a sanar,
nem outras preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte: a) Questões de fato controvertidas:
sobre a existência de dano material decorrente do bloqueio judicial sobre o veículo descrito na inicial, tais como: as multas, a
suspensão da CNH, a falta de pagamento do financiamento e a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito;
se houve dano moral e a sua extensão. b) Questões de direito relevantes: a culpa imputada à parte ré. c) Ônus da prova: o
ônus da prova será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de
hipossuficiência da parte autora. d) Acolho o pedido de provas orais postulados pela parte ré. Fixo o prazo comum de cinco
dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (necessário que contenha nome, e-mail, telefone e endereço), sob pena de
preclusão. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS ROSEGHINI LOPES
(OAB 436746/SP), ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 146314/SP)
Processo 1001377-62.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marcelo Luiz Vitti - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão NEGATIVA do sr.
Oficial de justiça de fls. 57 - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002893-88.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Shop Grupo S/A - Denise
Machado Picirili - Vistos. Fls. 116/117: defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o exequente se manifeste, visando
a citação da executada. Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, providenciando o
necessário para a citação da acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP), LUCIANA BICHARA
BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP)
Processo 1003336-10.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Rodrigo Januario Caitano Marilene Guardia - - Souza Participações Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Vistos. 1.Fls. 677/680: não é possível acolher
a ilegitimidade da requerida, considerando que foi intermediária no contrato e tinha também responsabilidade sobre manter o
imóvel apto aos fins a que se destinava. Note-se que é incontroverso nos autos que a requerida Souza Participações administrava
o imóvel, e que em decorrência de atrasos no reparo (ou contato com a proprietária) é que decorreram os danos. No entanto,
a responsabilidade da ré, embora solidária, é subsidiária, podendo ainda eventual medida regressiva em face do proprietário,
confirmado que sua atuação não se deu de forma culposa e que a negligencia foi somente do dono do imóvel. Quanto ao
danos materiais, nenhuma irregularidade há, eis que restou comprovado o dano e somente a sua extensão é que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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