TJSP 17/09/2021 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD
mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 42277/PR)
Processo 1000870-76.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silsam Napolitano Alberto Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Em seguida, realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo Deprecante,
com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000871-61.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos
do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000874-16.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.T. - - R.N.T. - Ofício de cessação
dos descontos de alimentos disponível no sistema. Comprove o requerente seu protocolo ou envio, no prazo de 05 dias. Após,
os autos irão ao arquivo. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000876-83.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos
do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000877-68.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Indefiro a tramitação da presente ação em segredo de justiça por ausência de
previsão legal. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei
911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço
policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo
legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de
05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser
citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo
para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em
caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000878-53.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.R.S. - - V.R.S. - 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Processe-se em segredo de justiça. Observe a atuação do Ministério
Público. Anote. 2. Cite o requerido primeiramente por carta AR, e caso reste negativa ou assinada por terceiro, por carta
precatória, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, incumbindoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º