TJSP 17/09/2021 - Pág. 2206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2206
Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.
Processo 1000850-06.2020.8.26.0691 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.F.C. - F.C.G. Vistos. Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso negativo,
especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art.
357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas
à delimitação consensual das questões: a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de
prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante
em relação aos sujeitos do processo. Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão
informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto
da prova. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes
e autorizarão o julgamento antecipado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência
para tentativa de conciliação. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOICY MARIELY DE PAIVA (OAB
427152/SP), VIVIANE CRISTINA MARTINIUK (OAB 305493/SP)
Processo 1000889-37.2019.8.26.0691 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Rajczuk Fonseca - - Vera
Rauczuk Margarido Fonseca - - Fernando Rajczuk Fonseca - - Fabiana Rajczuk Fonseca Quége - 1. De início, tem-se que
a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, a quem incumbe classificar e organizar
os documentos de forma a facilitar o exame dos autos. É nesse sentido o que dispõe o art. 1.197, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. O comentário é pertinente para destacar que a análise da documentação
dos autos restou dificultada sobremaneira, em razão da classificação de todos os documentos apenas como “documento 1”,
“documento 2” e assim por diante. Veja-se que o presente processo possui oito documentos intitulados “documento 1”, quando
a atual funcionalidade à disposição dos operadores permite a identificação das peças processuais como “procuração”, “guia de
custas”, “matrícula de imóveis” e etc. A disposição dos documentos também concorre para dificultar o exame dos autos. A guia
de custas de fls. 62 (documento 31) encontra seu respectivo comprovante de pagamento apenas na fl. 68 (documento 37). A
matrícula do imóvel situado na Rua Ignácio Lopes foi exibida como sendo dois documentos 6 e 7, e apresentado de maneira
invertida: a primeira página da matrícula está na fl. 94 e a segunda página na fl. 93. Assim, exorta-se o advogado que, nas
futuras manifestações e eventuais juntadas de documentos, inclusive em outros feitos, observe o disposto no art. 1.197, das
NSCGJ, para facilitar e agilizar o exame dos autos. 2. Fls. 152/169: o plano de partilha está formalmente em ordem. A diferença
apontada no r. Despacho de fls. 216 restou suficientemente esclarecida. Com efeito, verifica-se da matrícula nº 8.275 (fls. 94),
que os proprietários do imóvel são: Olga Rajczuk Martins e seu cônjuge, Lídia Rajczuk e seu cônjuge e Vera Rajczuk e o de
cujus Luiz Carlos Margarido Fonseca. Dessa maneira, a autora Vera e o de cujus Luiz Carlos eram proprietários de um terço
do imóvel. O plano de partilha corretamente reservou a metade de um terço, fração que corresponde a 1/6 (um sexto) à viúva
meeira e dividiu o restante em três partes iguais, de modo que será transmitido a cada filho do de cujus a fração correspondente
a 1/18 (um dezoito avos) do imóvel (cf. fls. 159, 162, 164 e 167). De igual forma, diga-se, procedeu-se em relação a todos os
demais bens que serão transmitidos. Ademais, verifica-se que os valores indicados como parte ideal de cada sucessor estão
de acordo com o que efetivamente será partilhado. Por essas razões, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e efeitos
legais o arrolamento dos bens deixados por Luiz Carlos Margarido Fonseca e atribuo aos herdeiros Fabiana Rajczuk Fonseca
Quége, Fernando Rajczuk Fonseca, Marcelo Rajczuk Fonseca e Vera Rauczuk Margarido Fonseca os respectivos quinhões
hereditários, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente os das Fazendas Públicas. 3. Observem-se as
demais disposições contidas na r. Sentença às fls. 103/105. 4. Proceda a serventia conforme disposto no art. 1.093, §6º, NSCGJ
para inutilização e conferência da guia DARE às fls. 62. 5. Anoto que não há taxa judiciária remanescente, porquanto o valor
recolhido (10 UFESPs), está de acordo com o disposto no art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 6. Ante a concordância
da herdeira Fabiana com o novo plano apresentado (fls. 198), a presente decisão transita em julgado nesta oportunidade, em
virtude da preclusão lógica. Assim, nada sendo requerido no prazo de quinze dias, tornem os autos ao arquivo. - ADV: RUBENS
FONSECA (OAB 185376/SP), CLOVIS FRANCISCO CARDOZO (OAB 274014/SP)
Processo 1000890-85.2020.8.26.0691 - Usucapião - Aquisição - Francisco Acácio de Sousa Medeiros - Vistos. Fls. 84/88:
proceda a serventia conforme determinado às fls. 45/46, observando-se o disposto no art. 196, IV, NSCGJ. Int. - ADV: MARCOS
ANTUNES JUNIOR (OAB 358298/SP)
Processo 1000894-25.2020.8.26.0691 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.T.R.L. - Vistos. Informem as partes, no
prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e
fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo
Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões:
a) de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes
para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo. Caso
as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual
tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova. Requerimentos genéricos, sem
fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Após, tornem
os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KELI REGINA PAULINO DA ROSA (OAB 354138/SP)
Processo 1000898-62.2020.8.26.0691 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial
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