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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021 - Página 4211

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TJSP 17/09/2021 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3363

4211

contas existentes em nome do(s) executado(s) SANDRO ROGÉRIO ORTIZ (CPF/MF nº 204.554.608-09)E FÁBIO JOSÉ ORTIZ
(CPF/MF nº 315.819.918-19). A fim de imprimir maior celeridade e garantir a efícácia da medida, autorizo a repetição do bloqueio
pelo prazo de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converterse-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019
(Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (desbloqueado
valores por determinação judicial) - ADV: EDUARDO MENEZES MOREIRA DA SILVA (OAB 300286/SP), FLAVIA PORTO GOMES
GUBERT (OAB 234394/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP), CAMILA ROSSINI VIDAL ZANON
(OAB 378424/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP)
Processo 1000256-63.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiz Correa da Silva - Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com análise de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade desta condenação,
tendo em vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P.I. - ADV: CLEBER MAGNOLER
(OAB 181462/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1002577-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.F.S. - A.L.S. e outro
- Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção
de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo a decisão saneadora. Os réus alegam conexão
ou continência deste processo com o Proc. n° 1009622-29.2020.8.26.0344 (ação de usucapião que tem por objeto o imóvel
objeto do contrato de fls. 49/54). Todavia, aquele processo já foi sentenciado (conforme consulta realizada através do sistema
informatizado SAJ), de modo que não há que se falar em remessa destes autos à outro juízo ou suspensão do feito aguardando
o julgamento da ação de usucapião. Os réus pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, todavia, o pedido
não merece acolhimento. No que tange à ré Maria Mirtes, instada a apresentar documentos a comprovar o alegado estado
de hipossificiência financeira (fl. 490), manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. Já no concernente ao
réu Antonio, as declarações de imposto de renda de fls. 525/533 e os demonstrativos de crédito de fls. 538/539 denotam não
existir a alegada hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício pretendido. Isto porque este juízo adota
para a concessão da gratuidade o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública, que é a renda de até três salários mínimos.
Conforme se verifica às fls. 525/533 e 538/539, o réu percebe proventos que ultrapassam três salários mínimos, e não há
nos autos outras provas de que, auferindo valor mensal superior a 3 salários mínimos, não tenha condições de arcar com as
custas do processo. Assim, indefiro a gratuidade judiciária aos réus. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Fixo como pontos
controvertidos: 1- se o contrato de fls. 49/52 foi celebrado entre as partes em 2019 mediante simulação para o fim de fraudar
credores dos réus em ações trabalhistas; 2- se o autor efetivamente realizou o pagamento do preço do bem indicado no contrato
de fls. 49/52 (R$ 60.000,00); 3- se o autor suportou danos materiais e o grau de extensão; 4- se o autor suportou danos morais
e o grau de extensão; 5- a responsabilidade dos réus por eventual ressarcimento dos danos suportados pelo autor. As questões
de direito relevantes consistem em: nulidade do contrato de fls. 49/52 por simulação e responsabilidade dos requeridos pelo
ressarcimento dos danos eventualmente experimentados pelo autor (artigos 167, 186, 927, do Código Civil). Para dirimir as
questões controversas, faz-se necessária a realização de audiência de instrução. Para a colheita de prova oral designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 4 de novembro de 2021, às 15:30 horas. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco)
dias úteis, apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo
prazo, caso as partes queiram depoimento pessoal da parte contraria, deverão requerê-la expressamente. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela parte beneficiaria da gratuidade judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de
intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da
justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual, hipótese na qual devem ser informados pela
parte que as arroloue-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar olinkpara a testemunha.
Poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de forma virtual, comparecer pessoalmente à sala de
audiências da 3ª vara cível de Marília. As testemunhas residentes em outras comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio
virtual, notadamente porque diversos juízos deprecados não têm mais cumprido solicitação de oitivas. Assim, a parte que as
arrolar deverá informar e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar olinkpara a testemunha.
Fica facultado aos Advogados e às partes participarem de forma virtual. Intime-se. - ADV: WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI
(OAB 297903/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1004538-13.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Postubos Indústria e Comércio de
Peças de Concreto Ltda. - Epp - Fica a exequente intimada a providenciar o recolhimento das despesas de diligência do oficial
de justiça a fim de possibilitar a expedição do mandado no endereço fornecido às fls. 55. - ADV: MARCOS ROBERTO PIRES
TONON (OAB 154108/SP)
Processo 1008276-43.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Conrado Henrique Santos
Costa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com
análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa
a exigibilidade desta condenação, tendo em vista ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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