TJSP 17/09/2021 - Pág. 4664 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
4664
judiciais desfavoráveis, reduzir as sanções de Dayleon Teodoro da Silva a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário, mantida no mais a sentença. V.U., de conformidade com o voto
do relator, que integra este acórdão.” Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: YURI BERNINI LOPES (OAB 445557/SP)
Processo 1500796-69.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ADRIANO
CAVALCANTE MOREIRA JUNIOR - Vistos. 1. Fls. 147/148: Verifico que o recurso da Defesa já foi recebido em audiência (fls.
138), e nada foi requerido quanto à apresentação das razões recursais perante o E. Tribunal de Justiça, portanto, certifique-se a
serventia se já houve o decurso do prazo e, em caso positivo, intime-se o Defensor para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar
as razões de recurso, sob pena de ser-lhe aplicado multa no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 265, do
CPP, bem como ser destituído e, consequentemente a indicação de novo Defensor nos autos. 2. Sobre a opção descrita no art.
600, § 4º do CPP, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação nº 12.329, tal qual o próprio Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal nº 1.605.043-8 (de 09.11.2016), 2a CCr) considerou não recepcionado tal
dispositivo pela Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia atual é somente afrontar o princípio da
eficiência e da razoável duração do processo. 3. Cumpra-se. - ADV: UÉDER JAIR DOS REIS (OAB 438519/SP)
Processo 1500799-58.2020.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCAS ALVES MADEIRA
- Vistos, 1. Homologo o cálculo de multa elaborado as fls. 246, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito,
ante a ausência de impugnação. 2. Intime-se o sentenciado LUCAS ALVES MADEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar
o pagamento da multa que lhe foi imposta, no valor de R$ 403,33 (quatrocentos e três reais e trinta e três centavos), sob pena
de execução forçada, nos termos do artigo 51, do Código Penal. (Conta para depósito: Agência: 1897-x, conta nº 139.521-1,
Banco do Brasil, Favorecido: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP - CNPJ 96.291.141/0001-80, nos termos
do Provimento CG nº 11/2021). 3. Int. e dil. - ADV: LEONARDO ANTONIO FRANZON (OAB 361139/SP)
Processo 1500854-43.2019.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO FELIZARDO DA CUNHA Vistos, 1. Homologo o cálculo de multa elaborado as fls. 179, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, ante
a ausência de impugnação. 2. Intime-se o sentenciado BRUNO FELIZARDO DA CUNHA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar
o pagamento da multa que lhe foi imposta, sob pena de execução forçada, nos termos do artigo 51, do Código Penal. (Conta
para depósito: Agência: 1897-x, conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Favorecido: Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo
FUNPESP - CNPJ 96.291.141/0001-80, nos termos do Provimento CG nº 11/2021). 3. Int. e dil. - ADV: FRANCIELLI QUILICE
LUCON (OAB 418522/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
Processo 1500902-65.2020.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PAULO VITOR DA SILVA Vistos. Comunique-se ao TRE (capítulo V, item 23 das NSCGJ) a condenação imposta ao sentenciado PAULO VÍTOR DA SILVA.
Oficie-se à Vara das Execuções Criminais competente, encaminhando-se cópia do v. Acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Encaminhe-se cópia da sentença e do v. Acórdão à vítima, por correspondência, nos termos do parágrafo único do artigo 399
das NSCGJ. Ao Defensor dativo (fls. 30), arbitro honorário advocatícios, código 301, expeça-se certidão. Elabore-se cálculo da
pena de multa imposta ao sentenciado PAULO VÍTOR DA SILVA e, após, dê-se vista ao Ministério Público, bem como sobre os
bens apreendidos as fls. 14. Dil. Int. - ADV: THOMAZ CAPRECCI (OAB 421381/SP)
Processo 1500950-87.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
FERNANDO DE BRITO SILVA - Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra LUIZ FERNANDO
DE BRITO SILVA, já qualificado nos autos, sob a acusação de prática de conduta tipificada no art. 33, caput, c.c. art. 40,
inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Embora o réu ainda não tenha sido notificado, ofereceu defesa preliminar (fls. 88/90).
Decido. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar
pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. Em que pese os
argumentos do acusado, o caso ora sob exame, contudo, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A denúncia preenche
os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se
encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita
na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno
investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. Desse modo, por não estarem presentes nenhuma circunstância
ou causa excludentes apontada no art. 397 do CPP, RECEBO a denúncia como formulada. 2. Designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 21/setembro/2021, às 15:00 horas, que em razão da Pandemia do COVID-19,
a audiência realizar-se-á, preferencialmente, de modo virtual/remoto (teleaudiência), por meio do aplicativo ‘Microsoft Teams’,
ou na forma mista (virtual/presencial), nos termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020. 3. Oficie-se ao Centro de Detenção
Provisória de Serra Azul, requisitando a apresentação do detento LUIZ FERNANDO DE BRITO SILVA, na sala de teleaudiências
do estabelecimento prisional. 4. Requisitem-se a apresentação dos policiais militares SAMUEL DALBON DE SOUZA e JOÃO
MARCELO PASSERANI. 5. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sendo que está também deverá informar endereço de
e-mail, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. 6. Cobre-se a devolução do mandado de notificação
expedido e copiado as fls. 86/87. 7. Proceda a zelosa serventia ao cálculo da prescrição punitiva, tomada como base a pena in
abstrato, nos termos do item 13, alínea a, das NSCGJ. 8. Cumpra-se com atenção. 9. Int. e Dil. - ADV: BENEDITO ESPANHA
(OAB 145386/SP)
Processo 1500995-91.2021.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIZ CARLOS COLPANI ZANETTI - Vistos, 1. Tendo o acusado LUIZ CARLOS COLPANI ZANETTI, constituído advogada,
com poderes a ela conferidos (fl. 71), tem-se a conclusão inequívoca de sua ciência sobre o processo criminal pelo qual
responde. Destarte, tem-se como suprida eventual falta de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo criminal. Neste sentido:EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Citação por editais. Alegação
de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu. Irrelevância. Comparecimento espontâneo deste ao
processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório. Exercício pleno dos poderes processuais da defesa. Ausência
de prejuízo. Nulidade processual inexistente. Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa. HC denegado.Também no
processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade
de citação realizada por editais. 2. Intime-se a Defensora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar. 3.
Quanto ao item 03 da cota ministerial de fl. 97, aguarde-se a remessa do laudo até a audiência eventualmente designada.
Indefiro a expedição de ofício, na medida em que ausente reserva de jurisdição, incumbindo a parte acusatória a prova da
materialidade (artigo 156 do CPP). Vale ressaltar que a parte acusatória dispõe de poderes requisitórios constitucionalmente
assegurados para a persecução criminal, de modo que poderá diretamente requisitar a remessa dos laudos pendentes. 4. Fls.
104/118: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado LUIZ CARLOS COLPANI ZANETTI, denunciado
por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Aduz que Luiz Carlos é primário, não possui maus antecedentes, e é
pessoa trabalhadora e, embora esteja desempregado, não deixou de trabalhar informalmente, fazendo bicos como servente
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