TJSP 17/09/2021 - Pág. 788 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
788
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALQUENIA CRISTINA VILELA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2021
Processo 0001353-04.2002.8.26.0100 (000.02.001353-1) - Inventário - Inventário e Partilha - ESPÓLIO DE THEREZINHA
DE JESUS TERREIRO - Antero de Frias Terreiro - ISABEL TERREIRO e outros - JOÃO TERREIRO - Sab Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. 1- Trata-se de inventário dos bens deixados por João Terreiro, falecido em 09/12/2001. O de cujus não
deixou descendentes ou ascendentes. Deixou testamento (fls. 8/10). Nos termos da disposição de última vontade, o patrimônio
do de cujus foi dividido em legados da seguinte forma: (i) 1/7 a Luis Terreiro; (ii) 1/7 a Olivia Soares Terreiro; (iii) 1/7 a Maria
Assunção Terreiro Coelho e Alvaro Justo Coelho; (iv) 1/7 a Adelina Terreiro Florentino e Emilia Terreiro Florentino; (v) 1/7 a
Bernardo Terreiro Nascimento, Alvaro Terreiro Nascimento, Maria Assunção Terreiro Nascimento e Ofelia Terreiro Nascimento;
(vi) 1/7 a Manoel (Joaquim) Terreiro Vieira, Delfina Terreiro Vieira e João (Luis) Terreiro Vieira, 30% para cada, e filhos de João
(Luis) Terreiro Vieira, 10% em comum; (vii) 1/7 a Therezinha de Jesus Terreiro, na proporção de 50%, Maria Aurora Terreiro e
João Paulo Terreiro, 11,5% para cada, José Antonio (da Silva) Terreiro, Isabel Terreiro e Pedro Terreiro, 9% para cada. 2Todavia, são pré-mortos ao de cujus os legatários: Luis Terreiro, Maria Assunção Terreiro Coelho, João (Luis) Terreiro Vieira e
Pedro Terreiro. a) Os legados de Luis Terreiro, João (Luis) Terreiro Vieira e Pedro Terreiro deverão retornar ao monte-mor e
serem partilhados entre os herdeiros legítimos do de cujus. Tratando-se de legado não há direito de representação pelos filhos
dos legatários, nem foi previsto pelo testador a hipótese de substituição pelos sucessores dos respectivos legatários. Não há
direito de acrescer aos demais colegatários, vez que os quinhões foram atribuídos de forma específica. b) O quinhão de Maria
Assunção Terreiro Coelho é acrescido ao quinhão de Alvaro Justo Coelho, nos termos dos arts. 1941 e seguintes do Código
Civil. 3- São pós-mortos ao de cujus os legatários: Alvaro Justo Coelho, Therezinha de Jesus Terreiro, José Antonio (da Silva)
Terreiro e Isabel Terreiro. a) A representação do espólio de Alvaro Justo Coelho deverá ser regularizada, vez que no documento
de fls. 1836 consta que Candida da Conceição Miranda Coelho representa o espólio na qualidade de viúva e não de inventariante.
Deverá ainda ser juntada aos autos a respectiva certidão de inventariante, na qual conste quem representa legalmente o espólio
de Alvaro Justo Coelho. Intime-se o patrono constante no documento de fls. 1836 para que tome as providências necessárias à
regularização solicitada. b) A representação dos espólios de Jose Antonio (da Silva) Terreiro e Isabel Terreiro deverão ser
regularizadas, trazendo aos autos as respectivas certidões de inventariante. As procurações de fls. 2491 e 2542 indicam a
existência de inventariantes nomeados aos respectivos espólios, todavia, não constam nos autos documentos que atestem o
alegado. 4- Deverão ser regularizadas as representações processuais dos legatários: (i) Adelina Terreiro Florentino, (ii) Emilia
Terreiro Florentino, (iii) Bernardo Terreiro Nascimento, (iv) Alvaro Terreiro Nascimento, (v) Maria Assunção Terreiro Nascimento,
(vi) Ofelia Terreiro Nascimento, (vii) Manoel (Joaquim) Terreiro Vieira, (viii) Delfina Terreiro Vieira, (ix) Maria Teresa dos Santos
Terreiro Vieira, (x) Maria Luisa dos Santos Terreiro Vieira e (xi) João Luis dos Santos Vieira, juntando aos autos as respectivas
outorgas de procuração. Os documentos de fls. 316/317, 332/333, 343/344 e 359/361 não suprem o necessário. 5- Depreendese das declarações prestadas nos autos que o de cujus havia deixado imóveis, contas bancárias, fundos de investimento, ações
escriturais, créditos decorrentes de empréstimo, veículo e aparelhos eletrônicos. a) Foram recolhidos o ITCMD e as custas
referentes aos bens (fls. 745/757), exceto em relação ao veículo e aos aparelhos eletrônicos. Deverá o inventariante comprovar
o complementação do recolhimento do ITCMD, apresentando retificação das declarações nº 004432094 (fls. 1076/1078,
1096/1101), incluindo o veículo e os aparelhos eletrônicos. b) A despeito de o inventariante insistir na “sobrepartilha” do veículo
e dos aparelhos eletrônicos, cabe destacar que não foi homologada nos presentes autos qualquer partilha a justificar a
necessidade de uma sobrepartilha. A partilha deverá ser apresentada pelo inventariante nos termos do art. 653 do Código de
Processo Civil, incluindo todos os bens deixados pelo de cujus. Tendo em vista que os bens imóveis foram todos alienados, à
exceção do imóvel sito à Rua Guilherme Asbahr Neto, estes deverão ser substituídos por seus respectivos preços de venda. c)
Cabe destacar que em razão da caducidade dos legados citados no item “2” acima, deverão ser retificadas as declarações e a
partilha, a fim de distinguir os herdeiros legítimos dos legatários. Além disso, o de cujus não deixou descendentes nem
ascendentes. Desta forma, os herdeiros mais próximos são seus irmãos (colaterais de 2º grau), excluindo-se os herdeiros das
demais classes (colaterais de 3º e 4º grau sobrinhos e sobrinhos-netos). Nos termos do art. 1.853 do Código Civil, “na linha
transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste
concorrerem”. Assim, deverá o inventariante retificar as declarações e a partilha observando-se as questões ora apontadas. 6No decorrer do processo foi autorizada a alienação de bens imóveis deixados pelo de cujus e foram depositados nos autos o
valor correspondente a 1/7 dos respectivos preços de venda em favor do herdeiro incapaz Alvaro Justo Coelho (fls. 1215, 1220,
1235, 1277, 1462 e 1592). Consta ainda o depósito também em favor do herdeiro Alvaro referente ao seu legado em relação ao
crédito do de cujus decorrente de empréstimo (fls. 1245). Às fls. 1580 foi depositado nos autos a quantia de R$814.325,96,
correspondente à parcela até então auferida pelo espólio pela alienação do imóvel sito à Rua Guilherme Asbahr Neto,
descontados os valores de despesas conforme indicado na planilha de fls. 1579. Às fls. 2083, foi apresentado ofício pela 15ª
Vara Cível/Central, referente aos autos nº 1011111-77.2008.8.26.0100, no qual foi solicitada a reserva da quantia de
R$1.447.640,83, a ser restituída à SAB Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo espólio, em virtude da resolução do contrato
de venda e compra referente ao imóvel sito à Rua Guilherme Asbahr Neto. Às fls. 2115, foi determinada a transferência da
quantia de R$1.479.976,54 à 15ª Vara Cível/Central, que foi efetuada às fls. 2308/2310. Oficie-se ao Banco do Brasil para que
forneça os extratos de todas as contas judiciais vinculadas aos presentes autos desde as suas respectivas datas de abertura até
os dias atuais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a z. serventia o encaminhamento. A
autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do Processo. 7- O pedido de nova alienação do imóvel sito à Rua Guilherme Asbahr Neto
será melhor analisada após a regularização processual dos herdeiros. Sem prejuízo, a fim de por fim à discussão acerca dos
valores apresentados na proposta de compra ora em análise, bem como não onerar o espólio com a realização de perícia e o
pagamento de honorários, apresente o inventariante três avaliações do referido imóvel efetuadas por imobiliárias regularmente
credenciadas. Intime-se. - ADV: MATEUS LEMOS FRANCO DA SILVA (OAB 376188/SP), ANTONIO GILBERTO PINTO AZEVEDO
(OAB 7179/SP), CONCHETA RITA ANDRIELLO HALAS (OAB 60700/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO
(OAB 264140/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET, NILTON RIBEIRO LANDI (OAB 28811/SP), LEILA DE FREITAS ROSA (OAB
381158/SP), THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB 29911/BA), LIZIANE MONTEIRO (OAB 79164/RS), LIZIANE MONTEIRO (OAB
79164/RS), LIZIANE MONTEIRO (OAB 79164/RS), LIZIANE MONTEIRO (OAB 79164/RS), RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS
(OAB 221100/SP), MARÍLIA FREIRE GALVÃO DE FRANÇA (OAB 254193/SP)
Processo 0004352-02.2017.8.26.0100 (processo principal 0047509-35.2011.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
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