TJSP 20/09/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
1567
celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar
por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada,
para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - O requerido deverá ter acesso a um computador ou celular
com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por
um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada,
para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas
dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a
verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou
se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem
condições de realizar a sessão de forma virtual, deverá/deverão peticionar nos autos solicitando designação de nova data para
que seja realizada de forma presencial. A sessão não será redesignada sem determinação judicial. DOS HONORÁRIOS DO
CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as
partes do depósito judicial dos seus honorários. As partes deverão providenciar o depósito judicial dos honorários do conciliador/
mediador na quantia de R$ 64,60. O requerente é beneficiário da gratuidade processual e isento da comprovação do depósito
judicial dos honorários do conciliador. O requerido deverá providenciar o depósito judicial da sua quota-parte na quantia de R$
32,30, até 10 dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/
requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. A ausência do comprovante prévio do depósito poderá ser suprida,
em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19)
ou pagamento posterior a sua realização, mediante convenção entre partes e conciliador/mediador, que constará no respectivo
termo da audiência e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do artigo 98, §
3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o cumprimento
da convenção. O prazo para contestação iniciar-se-á de acordo com a determinação judicial. O requerido poderá requerer a
concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: holleriths ou demonstrativo de
pagamento, carteira de trabalho, extrato da conta corrente/poupança/benefício previdenciário, declaração de imposto de renda
do último exercício. Poderá encaminhar o pedido de gratuidade com os documentos, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na
sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. Pelo e-mail é possível solicitar
informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: RICK HAMILTON PIRES
(OAB 184834/SP)
Processo 1003873-75.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - M.A.S. - Certifico e dou fé,
que realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução
TJ/SP nº 809/2019, Comunicado CG nº 284/2020, Comunicado Conjunto nº 277/2020 e da Portaria nº 003/2019 deste setor,
foi designada sessão de conciliação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 10/11/2021 às 09:15h, por este Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - A requerente deverá ter acesso a um computador ou
celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar
por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada,
para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - O requerido deverá ter acesso a um computador ou celular
com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por
um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido.
Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada,
para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas
dos computadores ou dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. Também é de responsabilidade das partes a
verificação do recebimento do e-mail com o link de acesso à sala virtual na caixa de entrada, caixa de spam, lixo eletrônico ou
se foi bloqueado pelo poup-ups do seu provedor de e-mail, com a devida antecedência. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem
condições de realizar a sessão de forma virtual, deverá/deverão peticionar nos autos solicitando designação de nova data para
que seja realizada de forma presencial. A sessão não será redesignada sem determinação judicial. DOS HONORÁRIOS DO
CONCILIADOR - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as
partes do depósito judicial dos seus honorários. As partes deverão providenciar o depósito judicial dos honorários do conciliador/
mediador na quantia de R$ 64,60. A requerente deverá providenciar o depósito judicial da sua quota-parte na quantia de R$
32,30, até 10 dias úteis antes da data acima designada. O requerido deverá providenciar o depósito judicial da sua quota-parte
na quantia de R$ 32,30, até 10 dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte
(requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. A ausência do comprovante prévio do depósito poderá
ser suprida, em razão da possibilidade da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP
nº 809/19) ou pagamento posterior a sua realização, mediante convenção entre partes e conciliador/mediador, que constará
no respectivo termo da audiência e servirá de título executivo para este último, observada eventual gratuidade, nos termos do
artigo 98, § 3º do CPC. No caso de pagamento direto ao conciliador/mediador, constará o prazo e os dados bancários para o
cumprimento da convenção. O prazo para contestação iniciar-se-á de acordo com a determinação judicial. O requerido poderá
requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: contrato social/estatuto
social/ata da assembleia, extrato da conta corrente e de aplicações financeiras, declaração de imposto de renda e dos sócios
do último exercício. Poderá encaminhar o pedido de gratuidade com os documentos, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na
sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. Pelo e-mail é possível solicitar
informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO
PORTO FERREIRA (OAB 228811/SP)
Processo 1003894-51.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.G.O.P. - - K.A.O.P. - Esclareça
a parte autora seu interesse de agir, uma vez que os alimentos foram fixados em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido (fl.
16). Assim, o pedido de ofício poderá ser protocolado nos autos nº 1006250-87.2019. Oportunamente, tornem conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP)
Processo 1003940-40.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.S. - Int. O autor para, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º