TJSP 20/09/2021 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança. Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte,
tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada,
se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada. No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. A
parte autora declara ser desempregada, entretanto o extrato de uma conta bancária trazido aos autos (fls. 46 a 49) demonstra
grandes movimentações financeiras. Além disso, ressalta-se que a própria origem do litígio, referente à Revisão de Contrato de
Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor não se coaduna com a apregoada situação de pobreza e de
indisponibilidade de recursos. Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado
particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não
pode deixar de ser considerado, o caso é de indeferimento. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PAMELLA SUELLEM
SILVA PASSOS MORENO (OAB 391359/SP)
Processo 1022049-35.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Pl Crédito - Andre
Furlan de Oliveira - Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido
o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que
entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 13/09/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1022049-35.2021.8.26.0405, à 8ª
Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - Pl Crédito, PL CRÉDITO, CNPJ 36404284000129
e parte ré/executado - Andre Furlan de Oliveira, ANDRE FURLAN DE OLIVEIRA, CPF 39150617869, cujo valor da causa é: R$
17.316,69 ( DEZESSETE MIL E TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS ). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: LUCAS DANTAS (OAB 377375/SP)
Processo 1022055-42.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso
Antonio Pereira Junior - Pedro Sergio Doege Simoneti - - Saimon Diego Cardoso - - Charles Roberto Silva Guerreiro - - Geovana
Salerno Bresquiliari - - Moises Nascimento Trindade - - Danilo Cerqueira dos Santos - - Lemann Consultoria Empresarial Ltda
- - Ps Money Intermediações de Negócios Ltda - - Esate Segurança Patrimonial Ltda - - Skyline Pagamentos Digitais Ltda - Skylinegroup Participações S.a. - - Skyline Tecnologia da Informação Ltda - - Skyline Securitizadora S.a. - Vistos. Condiciono
o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC é
meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade do autor de
arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que
comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais como: - Cópia
da carteira de trabalho com a ausência de registro; - Extrato bancário dos ultimos três meses; - Declaração de rendimentos à
Receita Federal; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP)
Processo 1022081-40.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleiton Ricardo Alves
- Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º