TJSP 20/09/2021 - Pág. 4366 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
4366
Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para prequestionamento. P. I. C. ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE FREITAS JACCOMINI (OAB 251592/SP), JEFFERSON SANTOS MENINI (OAB 102386/SP)
Processo 1019314-89.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- José Bispo da Cruz - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAPHAEL DE
OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP)
Processo 1019338-20.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Wanderson Francisco de
Souza - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS
(OAB 355359/SP)
Processo 1019341-72.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcos Kazuharu Funada
- - Moacir Funada - - Paulino Mamoru Funada - - Cynthia Himiko Funada Nakamura - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para determinar que o recolhimento do ITCMD seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído para o
IPTU dos imóveis urbanos elencados na inicial. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 130/132.
Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o
decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário
(art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal
(EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para
prequestionamento. P. I. C. - ADV: CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI (OAB 109053/SP)
Processo 1019348-64.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Elsa Atsuko Mizobuchi Matsumoto - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 1019358-11.2021.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Elisangela Mayumi
Tayama dos Santos - - Maria Terezinha Victorino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o
recolhimento do ITCMD, ou a apuração de eventual isenção, seja realizado tendo por base de cálculo o valor venal atribuído
para o IPTU do imóvel urbano elencado na inicial. Por conseguinte, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 65/68.
Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09. Com o
decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário
(art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Indevida verba de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Servirá a presente sentença, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional,
observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando
que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são
admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal
(EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para
prequestionamento. P. I. C. - ADV: CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP)
Processo 1019451-71.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Monica
Queiroz Dos Santos - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar o direito da parte autora às diferenças
de vencimento nos períodos descritos na petição inicial, pelo exercício de função em Delegacia de Classe Superior, nos termos
do art. 6º, parágrafo único, do Decreto Lei 141/69; e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais no importe de R$
6.872,28 (seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos). Correção monetária a contar de quando deveriam
ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min.
Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da
Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termo do artigo 487,
inciso I, do NCPC. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se
que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP,
Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
P.I.C. - ADV: ANNE KAROLINE AVILA (OAB 433461/SP)
Processo 1019491-53.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilmar
Domingos Macarini - Vistos. 01) Recebo a petição de fls. 52/54 como pedido de reconsideração: Na esteira do fundamentado e
decidido em fls. 41/43, ficam também acolhidos os pedidos, em sede de tutela provisória de urgência, para determinar que os
requeridos alterem os dados do veículo GM-S10 Executive 2.8, ano/modelo 2003, placa ANS-2047, RENAVAM nº 803224273,
no sentido de não constar como seu proprietário o autor, bem como se abstenham de cobrar impostos ou multas em decorrência
de impostos incidentes sobre referido veículo ou inscrever o nome do autor em dívida ativa pelo mesmo motivo. 02) Aguarde-se
o decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (OAB 221441/SP), RENATO TELES
TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), GILMAR HENRIQUE MACARINI (OAB 327690/SP)
Processo 1019513-14.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Nathalia Regina Grotto de Carvalho - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1019659-55.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Rufino Oliveira
da Cunha - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB
76544/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 1019668-51.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Mercia Miranda
Espinola Estopa - Vistos. 1) Ciência às partes do retorno dos autos a esta Instância. 2) Intime-se o Dr. Patrono para que informe
nos autos dados da parte autora necessários para cumprimento da obrigação de fazer: se se trata de servidor público ativo/
inativo, civil/militar, e qual a secretaria/autarquia em que se encontra lotado. 3) Após, considerando o ofício nº 797/15 PR/10 da
Procuradoria Regional do Estado em Presidente Prudente (arquivado na Serventia deste Juízo), intime-se o Dr. Procurador do
Estado que atua no presente feito para cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) imposta na sentença, já transitada
em julgado, dispensando-se a expedição de ofício. Fixo um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da intimação, para que a
requerida comprove nos autos o cumprimento da decisão. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE BRITTO JUNIOR (OAB 441408/SP),
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