TJSP 24/09/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
1572
(CCB nº 615485438 - proposta de adesão nº 44413042 - fls. 125/126) e dos débitos dele decorrentes e determinando a cessação
dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 173.280.076-3), relativos à contratação objeto dos autos.
CONDENO o requerido a restituir, em favor da autora, na forma simples, os valores indevidamente debitados no seu benefício
previdenciário (NB 173.280.076-3), com atualização pela TPTJ a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de
01% ao mês, a partir da citação. E, ainda, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor
equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da
data da presente decisão (Súmula 362, STJ), bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
da citação. O requerido efetuou o depósito em favor da autora no valor de R$ 535,77 (fls. 69, 100, 250). Assim, fica autorizada
a compensação entre créditos e débitos, a ser apurada em cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos moldes
da Súmula 326 do STJ, CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de
prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002355-60.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dorival Caetano - Banco
Itaú Consignado S.A. - Assim, por ora, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido apresente o contrato CCB nº
629544310. No mesmo prazo, deverá o requerente comprovar o recebimento do valor de R$ 2.209,75 (fls. 207), através da
apresentação do extrato correlato. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO
(OAB 250529/SP)
Processo 1002443-98.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Guiomar Marinho de Carvalho
- Banco Itaú Consignado S.A. - Com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas. No mais, havendo controvérsia acerca
da autenticidade de assinatura (contrato de fls. 69/70), e diante do pedido da autora (fls. 17 e 116), necessária a produção
de prova pericial grafotécnica. Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da
autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo ao réu, parte que produziu o documento, comprovar
a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por
força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AÇÃO CONDENATÓRIA prestação de
serviços telefonia arguição de falsidade pela autora ausência de pedido de perícia grafotécnica pela ré ônus da prova relação de
consumo art. 429, II, CPC presunção de falsidade, já que a ré descumpriu o ônus que lhe cabia restituição dos valores que é de
rigor sentença mantida honorários majorados de ofício recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1044754-43.2019.8.26.0002;
Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). Ressalto que a atribuição do ônus probatório ao réu inviabiliza
o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária. Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da
não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que o réu, sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial,
observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato. Não havendo interesse por parte do requerido na produção da
aludida prova, tornem conclusos para sentença. No mais, deixo ressalvado que o requerido efetuou o depósito da quantia de R$
906,41 em favor da parte autora (fls. 23 e 91). Por fim, deverá a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de
residência. Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002484-02.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Ruc Laboratório Nutricional Ltda - Epp - Adriane
Bernardo de Medeiros 02565291752 - Vistos. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o
pagamento ou não oferecidos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Assim, prescindível a prolação de decisão convertendo o mandado inicial em título executivo, uma vez que, com
o decurso do prazo para o réu adotar as condutas supramencionadas, certificado a fls. 63, a decisão de fls. 21 convolou-se
em título executivo judicial. Dessarte, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, devendo
promover a instauração do incidente de cumprimento de sentença, observando o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
Instaurado, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1002640-87.2020.8.26.0347 - Notificação - Intimação / Notificação - Sanepe Saneamento e Terraplanagem S/C.
Ltda. - Leandro Barbosa de Souza - Ciência à notificante acerca da liberação nos autos do aviso de recebimento comprobatório
da notificação, sendo que os autos permanecerão em cartório por 30 dias, nos termos do artigo 729, do Código de Processo
Civil. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1002675-13.2021.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosana Helena
Bocaletti - Ca3 Steel Comércio de Ferro e Aço Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro
opostos por ROSANA HELENA BOCALETTI, determinando o levantamento da penhora e do bloqueio de circulação efetivados no
Processo número 0001635-86.2016, desta Segunda Vara Cível da Comarca de Matão, em relação ao veículo descrito na exordial
(GM/S10, ano 2009, placa DWI-4861). Providencie a Serventia, o necessário. Deixo, entretanto, de condenar a embargada
nos ônus sucumbenciais, considerando que ela não se opôs ao pedido, e também levando em conta que a embargante não
havia regularizado a propriedade do bem junto ao Detran, o que levou à constrição. Certifique-se nos autos do cumprimento
de sentença embargado. P.R.I.C. - ADV: ENRICO GUTIERRES LOURENÇO (OAB 238629/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF
(OAB 197237/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE
ZALAF (OAB 17672/SP), MARILDA ISABEL ALVES GOMES (OAB 313802/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB
420165/SP)
Processo 1002727-09.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.W.M.
- Vistos. Vista dos autos à autora para oferta de contestação à reconvenção e réplica à contestação. Int. - ADV: CARLOS
RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/
SP)
Processo 1002796-12.2019.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - Richard Meneguine HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000
do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura
de certidão. Oficiem-se ao Serasa e SCPC para que providenciem a retirada das restrições que eventualmente recaiam sobre o
executado. Quanto ao disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, revendo o entendimento que vinha sendo adotado
pelo Juízo, adiro à exegese de que tal dispositivo aplica-se às execuções, com repercussão restrita às custas processuais e
não alcançando as taxas judiciárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º