TJSP 24/09/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
1808
decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Intime-se. ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP)
Processo 1016113-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Paraiso - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 92. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais
custas e despesas processuais pendentes pela parte requerente. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado,
porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer. Proceda a serventia, à
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não
havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos
com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1016606-46.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Rodrigo Donizete
de Almeida - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Sergio Villa Nova de Freitas - Vistos. Fls. 576/577: Antes de apreciar o
pedido de levantamento dos valores depositados nestes autos, comprove o requerido o efetivo cumprimento da obrigação
de fazer, consoante determinado às fls. 159 dos autos do incidente de cumprimento de sentença. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB 322607/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB
125155/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1016817-77.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - P.G.N. - P.C.G.
- Certifico e dou fé que compulsando aos autos constatei que os comprovantes de pagamento de fls. 103/104 não vieram
acompanhados das respectivas guias impossibilitando o cumprimento da r. determinação judicial pela serventia. Providencie a
parte requerente a juntada das guias referente aos comprovantes de fls 103/104 a fim de possibilitar o devido cumprimento da r.
Decisão de fls. 92/94. - ADV: LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO (OAB 56407/BA)
Processo 1016865-70.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Rodrigues dos
Santos - Banco Ficsa S/A - Nos termos do r. Despacho de fl. 95, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05
dias, com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de
testemunhas. - ADV: FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1017385-93.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose Diniz dos
Santos - Vistos. 1- De início, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos apresentados às fls. 16 e 17,
é possível observar que a parte autora percebe renda de benefício previdenciário em valor inferior a 03 (três) salários mínimos,
atendendo, assim, aos critérios e requisitos utilizados pela DPE e por este Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência
econômica. Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2- Prosseguindo, considerando os pedidos
formulados, em especial a anulação da relação jurídica impugnada, se procedente, imporá a restituição das partes ao status
quo ante, ou seja, ao estado anterior ao início do contrato questionado, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial
para esclarecer se o valor do empréstimo liberado em conta (R$ 2.244,32 fls. 18) foi efetivamente utilizado. Em caso negativo,
deverá a parte autora providenciar o depósito judicial em conta vinculada ao processo relativo ao referido valor Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar. 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1017421-38.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alberg Distribuidora de Bebidas Ltda. Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. 2- Por carta, CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias,
a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta-mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora
e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam
recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e
penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s)
executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916
do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês. Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam
estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada. Ato contínuo, restando infrutífera a
citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os
fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem
como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros
via SISBAJUD nas contas da executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas custas
para efetivação dos bloqueios. Saliento que o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial somente será apreciado após
a efetivação das citações, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário. Com efeito, fica ressalvado, contudo,
a possiblidade de eventual requerimento de arresto do referido bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios. A presente
decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia
a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º