TJSP 24/09/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
2001
algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria
referida no item 4, deste despacho. 7 Por fim, dê-se vista ao MP para especificação de provas. 8- Int. - ADV: ALINE CRISTINA
VERGINIO (OAB 322296/SP), LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP)
Processo 1000628-97.2021.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Adina Tereza Ferreira da Silva - Jozué Ferreira
da Silva e outros - Vistos. Fls. 97/102: Deverá o(a) inventariante acompanhar o trâmite administrativo e providenciar a juntada
aos autos da manifestação conclusiva da Fazenda do Estado acerca da regularidade da declaração do ITCMD. Prazo: 30 dias.
Int. - ADV: TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM RODRIGUES (OAB 222202/SP)
Processo 1000636-11.2020.8.26.0369 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.V.P.S. - Vistos. 1Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do trânsito em
julgado da sentença. 3- Não havendo determinações a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de honorários a
serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações de
praxe, certificando-se. 4- Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP)
Processo 1000794-32.2021.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.G.S. - M.G.F.J. - Ante o exposto,
com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, o fazendo para impor ao réu o dever de pagar pensão mensal de alimentos à filha menor A.L.G.S.,
em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, desde a citação (art.
13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), devendo o pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta
bancária da representante da alimentada, valendo como recibo o comprovante da operação, ou diretamente à representante,
mediante recibo. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínimo de seu pedido, arcará o réu com as custas e despesas do
processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, de baixa complexidade
jurídica, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Sendo a parte vencida beneficiária da assistência
judiciária gratuita (pag. 61), deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas
entre os artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários em favor dos
patronos atuantes por indicação do convênio DPE-SP/OAB-SP, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente
pela internet. P.R.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP), JOSE ROBERTO DIAS (OAB 403729/SP)
Processo 1000856-72.2021.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.H.P.D. e outro - G.H.P.D. - Vistos.
Observo que as partes já informaram nos autos seus e-mails e telefones para contato (fls. 31 e 70). Aguarde-se a audiência. Int.
- ADV: RAPHAEL VINICIUS RIBEIRO DIAS (OAB 355457/SP), ALAN EDUARDO DE PAULA (OAB 276964/SP)
Processo 1001040-28.2021.8.26.0369 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.C.S.M. - - G.S.M. - Vistos. 1- Recebo o
documento de fls. 33 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Os requerentes, qualificados nos autos, ajuizaram ação de Divórcio
Consensual, requerendo a homologação do acordo de dissolução do casamento. Alegam que dessa união adveio uma filha
menor, a qual permanecerá sob a guarda da genitora; que as visitas do genitor serão a cada quinze dias, o genitor irá visitar a
filha, no horário das 09:00h às 18h aos domingos; no aniversário dos genitores permanecerá com o aniversariante, mesmo que
recaia em dia de visitas; Natal e Ano Novo, alternados; Dia dos pais com o pai, dia das mães com a genitora, mesmo que a data
recai em dia de visitas; que à título de alimentos, o genitor pagará a filha menor a quantia de 37% (trinta e sete por cento) do
salário mínimo na entressafra (julho a setembro) e 45% por cento do salário mínimo nos demais meses. A requerente irá abrir
uma conta poupança em nome da filha e fornecer os dados ao genitor, o valor da pensão será depositado no 5º (quinto) dia útil
de cada mês. Os bens do casal serão partilhados nos termos da petição inicial; que renunciam assistência mútua, e que, ainda, a
cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Juntaram os documentos de fls. 04/13. Pelo Ministério Público foi dito que não
se opunha à homologação do acordo (fls. 17). É o relatório. DECIDO. A petição inicial, subscrita por partes maiores e capazes,
retrata a vontade livremente por eles manifestada no sentido de ver rompido definitivamente o vínculo conjugal e matrimonial.
O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
66/2010, em que não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato, nem se admite discussão
a respeito de culpa. As partes querem se divorciar, e o Estado deve atender tal pretensão desde logo. Assim, HOMOLOGO,
para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, os termos do acordo celebrado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO dos
requerentes, com fundamento no artigo 226, da Constituição Federal cc a Lei nº 6.515/77, , voltando a mulher a usar o nome de
solteira. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso
III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, termo de guarda da
filha menor em favor da genitora e a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP,
para retirada exclusivamente pela internet, ressalto que, caso necessário, cabe ao advogado requerer vista do processo para
extrair cópia da nomeação antes da remessa ao arquivo. Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3P.I.C. - ADV: ANA PAULA LEPES SANTIAGO (OAB 150266/SP)
Processo 1001161-90.2020.8.26.0369 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Neusa Aparecida Sartorio da Silva - CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência a procuradora da requerente(Luciana), que a certidão de honorários já
foi expedida as fls. 90. Nada Mais. - ADV: LUCIANA REGINA CAVERSAN LOPES (OAB 413258/SP)
Processo 1001226-85.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.V. - - A.V.V.F. - A.P.V.F. - - A.S.V.F. - W.C.S.F. - Vistos. 1- Fls. 142/148: Defiro. Anote-se no cadastro processsual o novo procurador dos autores.
2- Fica a requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para comparecer em cartório para assinar e retirar o Termo de
Guarda, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, aguardando-se provocação. 3Intime-se. - ADV: JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES (OAB 420607/SP), LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP),
FELIPE DAIAN DE SOUZA CHAMES (OAB 403686/SP)
Processo 1001253-34.2021.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.L. - Vistos. 1- Ante a certidão
do oficial de justiça de fls. 40, informando que o Réu não possue e-mail e telefone celular, o que caracteriza impossibilidade
técnica para realização da audiência por meio de videoconferência, cancelo a audiência de conciliação designada a fls. 31/32.
Providencie-se a baixa na pauta. 2- Expeça-se novo mandado de intimação da parte requerida dando-se ciência que a audiência
foi cancelada, ficando advertida que o prazo para apresentação de contestação (quinze dias úteis, contados na forma do
artigo 335, III, do NCPC) será contado da juntada do mandado de intimação. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo
de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as
provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que
interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais,
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