TJSP 27/09/2021 - Pág. 1035 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
1035
de Oliveira - - Sanyo da Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletroeletrônicos Ltda - - Massa Falida de Sharp do Brasil
S/A Indústria de Equipamentos Eletrônicos - - PP Participações Ltda - - Ione Pedreira de Almeida - - Evadin Indústrias da
Amazônia S/A - - Primafer Inc S.a - - José Wilson da Silva - - Alexandre de Oliveira Sá - - Mart Internacional Comércio Importação
e Exportação Ltda - - Antonio Marques Rodrigues Barbosa - - Semp Toshiba S/A - - AMERICEL S/A - - Oxford Porcelanas S/A - Ericsson Telecomunicações S.a. - - JVC DO BRASIL LTDA - - Primafer Inc S/A - - JOÃO RAIMUNDO DA SILVA - - GERALDA DA
COSTA SOARES - - JOAO FERNNADO GOUVEIA GONÇALVES - - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - BANCO
CITIBANK S/A - - Mopua Administração e Consultoria Ltda - - Antonio Eustaquio Lima Saraiva - - Araco Properties Ltda - - Banco
Barclays S/A - - Claudemiro Tiano Gonçalves - - Alexandre de Oliveira Sá - - Abril Vídeo da Amazonia S.a - - MARIA LUCIA
BRITO DA SILVA - - EDUARDO SILVA DE ABREU - - ABRIL COMUNICAÇÕES S/A - - GC2 EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - - Glauco Lima - - Slvimar Marcos Nunes de Carvalho - - Denis da Silva Paiva - - Alexandre Vitorino - MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA - - Polo Atacado Ltda - - Expansão Brasil Comercial Ltda - - Alexandre Tavares
Bussoletti - - REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA - - Motorola Industrial Ltda - - V.M. BUSINESS IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - CARMELITA GOMES DE SOUSA - - G5 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - DROGARIA
MARCON 22 LTDA ME - - Ricardo Eletro Divinópolis LTDA - - GH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Daniel de
Carlo Necchi - - Gomes e Cintra Empreendimentos Imobiliários Ltda - - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. - - Soely
Rosa de Moraes - - Sandra Angélica De Souza - - Julio Cesar Rodrigues Cipriano - - L.I.R. COMERCIO VAREJISTA DE
ELETRODOMESTICOS LTDA (RICARDO ELETRO) - - S. V. GIGA COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA-ME - - Cobresp Cobranças Especiais Ltda - - DROGRARIA MARCON 22 LTDA ME - - Cezi dos Santos Soc. Advogados - - Chimera Capital
Partners Consultoria Empresarial Ltda. - - Marizelia Maldos - - Estado do Paraná - - Ericsson Telecomunicações - - Marcos
Aurélio Ré - - SALVADOS DOS SANTOS - - Schmidt Industria Comercio Import e Export Ltda - - Ana Maria de Amorim Golfieri - Holbein Geraldo Pontes Lanza - - Arnon Tolentino de Andrade - - Marlene Lanza de Andrade - - Euler Antônio Pontes Lanza - Juliana Andrade Lanza Machado - - Fabiano de Andrade Lanza - - Maria Regina Pontes Lanza - - Maria da Gloria Franco Lanza
- - Angelo Augusto Franco Lanza - - Luiz Eugênio Franco Lanza - - Luciana Franco Lanza - - Juliana Fernanda Ferreira Rios - Kelly Cristina Gomes Alves - - Ana Maria de Amorim Golfieri - - Benoit Eletrodomésticos Ltda - - Was Administração de Bens
Próprios Ltda - - Austin Empreendimentos Imobiliário Ltda - - SUBURBAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - L.I.R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA (RICARDO ELETRO) - - Zeniti Cosméticos Ltda. - - FRANCISCO
R S CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros - Vistos. Última decisão proferida por este juízo às fls. 17.421/17.425.
1. Ofício do INPI As fls. 17.426/17.580 há ofício do INPI informando a anotação da arrecadação nos processos de marcas
encontrados. O síndico se manifestou a fl. 17.817 esclarecendo qu eirá encaminhar essas informações para o leiloeiro, para
verificar a possibilidade de alienação. Ciente. Aguardo informações atualizadas em 30 dias. Petição de Holbein Geraldo Pontes
Lanza e outros manifestando ciÊncia (fl. 17.752). 2. Distribuição de carta precatória para Diadema (fl. 17.582/17.583). Ciente.
Aguarde-se resposta. 3. Ffls. 17.584/17.590 (Holbein Geraldo Pontes Lanza e outros): informam a desocupação do imóvel de
que são locadores em Sete Lagoas/MG em 24/6/21 sendo que a ação de despejo foi julgada procedente, rescindindo-se o
contrato e determinando-se condenação da massa falida ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da desocupação.
Informam que o valor do débito atualizado pendente de pagamento é R$ 767.95416, o qual tem natureza extraconcursal. Afirmam
que em ação de despejo foi iniciado cumprimento de sentença, sendo que, em 20/5/21, o síndico reconheceu débito pendente
de R$ 164.201,72. Entendem que o valor total de seu crédito soma R$ 932.155,88, pugnando pela correção do crédito
apresentado pelo síndico no quadro geral de credores, classificando-o como extraconcursal. Foi determinada a manifestação do
síndico por ato de fl. 17.734. O Ministério Público opinou no sentido de que, muito embora extraconcursal, é preciso proceder a
habilitação de crédito conforme indicado pelo síndico (fl. 17.902). Providencie o credor a distribuição de incidente próprio, de
habilitação de crédito, para definição do valor exato do seu crédito, conforme requerido pelo síndico a fl.17.820. 4. Aluguel de
imóvel da Av. Júlio de Castilho, 1791, Centro, Caxias do Sul/RS A fl. 17.761, Benoit Eletrodomésticos Ltda comprovou pagamento
do aluguel referente ao mês de agosto/2021. 5. Carta Precatória Araçatuba/SP As fls. 17.763/17.765, Zeniti Cosméticos Ltda,
locatária do imóvel localizado em Araçatuba, requereu, diante da expedição da carta precatória para arrecadação, avaliação e
alienação do imóvel, o cancelamento de qualquer ato de alienação, para exercício de seu direito de preferência. Anote-se. O
síndico se manifestou as fls. 17.887 afirmando que concorda, por hora, com o prosseguimento do contrato, esclarecendo que o
contrato de locação está vendido desde junho de 2019, devendo-se prosseguir com os atos deprecados, em especial a avaliaçaõ
do imóvel e posterior alienação em hastas públicas, sem direito de preferência, já que não há contrato escrito de locação em
vigência e estes não se prorrogam automaticamente. Aponta que aguarda o depósito do aluguel de setembro de 2021. O
Ministério Público solicitou providências da locatária (fl. 17.902). Entendo que não há que se falar em suspensão dos
cumprimentos dos atos deprecados. Trata-se de ativo da falência que deve ser alienado em hastas públicas, sendo que a
melhor proposta apresentada será considerada a vencedora, posto que em favor dos interesses da massa. Não há se que falar
em direito de preferência, visto que, por se tratar de procedimento concursal, em que há alienação judicial de bem, a locatária
não pode pretender exercer direito de preferência, sequer reconhecido em contrato, visto que se trata de solução que melhor se
coaduna com o interesse da massa de credores. Nada impede, contudo, que participe do leilão em igualdade de condições com
demais licitantes. Comprove a locatária Zeniti o pagamento do aluguel de setembro de 2021, depositando-o nestes autos, bem
como junte documentos requeridos pelo Ministério Público a fl. 17.902. 6. Relatório sobre lojas já arrecadadas O síndico
manifesta ciência sobre certidão do Oficial de Justiça de fls.17.396/17.397, informando que a questão está superada. Informa,
também, relatório das lojas já arrecadas, as fls. 17.815/171.816, indicando existência de R$ 131.600,00 em aberto, devidos ao
depositário, referentes aos depósitos do bairro da Penha e bairro do Carrão, lojas de São Miguel, Carapicuíba, Itaim Paulista,
Campo Limpo, Jabaquara, Santo Amaro e Sete Lagoas. Informa que em alguns casos, a arrecadação e remoção está se dando
nos autos de despejo que já tramitavam contra a falida. Aponta que aguarda agendamento por meio do Oficiais de Justiça, com
mandados já expedidos, referentes às lojas de Diadema (carta distribuída as fls.17.414/17.415), Praça da Árvore, Ribeirão
Pires, Belo Horizonte I e Belo Horizonte II (cartas precatórias expedidas fls. 17.392/17.393 ). O Ministério Público manifestou
ciência (fl. 17.902). Ciente do relatório apresentado. Informe o síndico sobre as providências que adotará para alienação dos
bens arrecadados, em 10 dias, tendo em vista o custo considerável de manutenção do depositário. No mais, traga relatório
atualizado, em 30 dias, quanto às lojas que pendem de arrecadação, por ele relacionadas. 7. Relatório sobre imóveis O síndico
trouxe as fls. 17.816/17.817, indicando que 2 imóveis localizados em Curitiba estão subjudice, por conta de ações de usucapião,
que já houve arrecadação de imóveis localizados em Araçatuba/SP e Caixias do Sul/RS, assim como já houve expedição de
mandado de arrecadação do imóvel localizado no Rio de Janeiro. O Ministério Público manifestou ciência e opinou pelo
deferimento dos pedidos (fl. 17.902). Sobre os pedidos sobre imóveis da falida, com relação aos quais, delibero: (a) expeça-se
carta precatória para arrecadação, avaliação e alienação do imóvel descrito a fl. 17.816, localizado no lote 17, quarteirão 17,
Vila Rica, Barreiro, Belo Horizonte/MG; (b) esclareça o síndico a situação do imóvel da falida localizado na Penha/SP, indicado
a fl. 17.816; (c) atualize o síndico, em 30 dias, informação sobre mandado de arrecadação do imóvel localizado no Rio de
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