TJSP 27/09/2021 - Pág. 200 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
200
o crédito de R$6.548,79, a título de condenação de honorários advocatícios. Deixo de condenar a exequente ao pagamento
de honorários advocatícios, porque o acolhimento da impugnação não resultou em extinção do incidente. No mais, determino
à exequente que apresente cálculo atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. No respectivo cálculo, deverão
ser inclusas as penalidades previstas no art. 523, do Código de Processo Civil, já que não houve pagamento voluntário. Intimese. Ribeirão Preto, 15 de setembro de 2021 - ADV: MARCIO EURIPEDES DE PAULA (OAB 119364/SP), SANTA APARECIDA
RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), FABIOLA GRACIUTE DA ROCHA (OAB 288225/SP)
Processo 0006300-17.2020.8.26.0506 (processo principal 1010052-48.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.L.S.M. - I.P.S. - - V.C.I. - Vistos. Fls. 553 : da análise dos autos verifica-se que
as tentativas de localização de bens em nome da executada restaram infrutíferas. Igualmente, não houve qualquer indicação
de bens à penhora como meio de satisfação do débito exequendo ou proposta de acordo Sendo assim, defiro a penhora do
faturamento da empresa Inpar Projeto 44 SPE Ltda no percentual máximo de 20 % (vinte por cento), sem prejuízo de nova
avaliação, após a elaboração do plano de administração. Tal percentual está em consonância com o § 1º do art. 866 do atual
CPC, o qual estabelece que o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas
que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido: Execução de título judicial. Penhora de parte do
faturamento da devedora. Cabimento ante a dicção do artigo 866 do CPC. Limitação a percentual (20%) que não compromete as
atividades da empresa. Existência de outras penhoras sobre o faturamento que não autoriza cassar ou reduzir a nova constrição,
devendo o montante constrito ser distribuído aos credores nos termos do artigo 908 daquele diploma e com observância do
limite percentual fixado em cada caso. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2207786-48.2021.8.26.0000; Relator
(a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/09/2021) Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, acerca da penhora. Apresente o exequente, no prazo de cinco
dias, cálculo atualizado de seu crédito. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível
a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa (art. 866, § 2º
do CPC) Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão reconhecida Tendo em conta a determinação de penhora
sobre faturamento da empresa embargante, nos termos do disposto no art.866 e seu § 2º, do CPC, cumpre a nomeação de
administrador judicial Caberá a esse profissional apresentar um plano de administração após análise da situação da empresa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.(TJSP; Embargos de Declaração
Cível 2166031-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTELOCUTÓRIA QUE INDEFERE
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS PROVIDÊNCIA
INÓCUA PENHORA DO FATURAMENTO NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL IMPOSSIBILIDADE
DE ATRIBUIR TAL ENCARGO AO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA DADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM
RECOMENDAÇÃO(TJSP; Agravo de Instrumento 2146997-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019).” Para tanto, indico para
administrador-depositário judicial o perito, Dr. Alexandre Borges Leite. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias,
apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos honorários,
no prazo de 10 dias. Vale lembrar, que os valores desembolsados com os honorários e despesas com a confecção do laudo
poderão ser acrescidos ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente
indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário
prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de
serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUIS JULIO VOLPE JUNIOR (OAB 280033/SP)
Processo 0008157-64.2021.8.26.0506 (processo principal 1045206-64.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Isaura Helena Santos Goulart - - Caroline Ribeiro Santos - Sao Francisco Saúde - Vistos. Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença proposta sob o fundamento de excesso de execução. Alegou que descabe à
impugnada o recebimento da quantia referente à indenização por danos materiais. Referidos valores são de titularidade do
Hospital Fundação Maternidade Sinhá Junqueira (autor da lide principal), a quem cabe executá-los, assim como está fazendo,
contra a impugnada, nos autos de cumprimento de sentença em apenso. Sustenta que a impugnada tem legitimidade para a
execução das verbas sucumbenciais fixadas por ocasião do julgamento da lide secundária, no valor de R$3.041,73. Intimada,
a impugnada sustentou que está sendo executada pela Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, em incidente de nº 001753056.2020.8.26.0506, em trâmite nesta mesma vara, pelo valor de R$ 30.796,29, sendo que a impugnante São Francisco é
responsável pelo ressarcimento desse valor. É o relatório. Fundamento e DECIDO. É o caso de acolhimento da presente
impugnação e extinção deste cumprimento de sentença. O título executivo judicial decorreu de sentença de procedência em
ação proposta por Fundação Maternidade Sinhá Junqueira contra Isaura Helena Santos (exequente). A requerida, por sua
vez, denunciou a lide a São Francisco Saúde. No processo de conhecimento, houve a procedência da ação principal e da
denunciação da lide. O autor Fundação Maternidade Sinhá Junqueira iniciou a fase de cumprimento de sentença contra a
requerida Isaura, não havendo, até o momento, a satisfação da obrigação. Como se vê, a impugnada não é titular do crédito que
pretende executar por meio deste incidente, porquanto ainda não satisfez a obrigação de pagamento perante o credor principal
Fundação Maternidade Sinhá Junqueira. Não obstante a inclusão do litisdenunciado São Francisco Saúde no polo passivo do
cumprimento de sentença proposto pelo credor principal seja possível, trata-se de faculdade do credor. Outrossim, o impugnante
realizou o pagamento do valor a que foi condenado a título de verbas sucumbenciais da lide secundária (fls. 49). Desse modo,
de rigor a extinção deste incidente, por ilegitimidade ativa, no que se refere ao valor da indenização por danos materiais, e
pelo pagamento, em relação às verbas de sucumbência, nos moldes do artigo 924, I e II, do CPC. Em virtude da sucumbência,
condeno a exequente Isaura ao pagamento dos honorários sucumbenciais do patrono do impugnante, os quais fixo em 10%
sobre o valor da execução, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Defiro o levantamento do valor depositado a fls.
49 em favor da parte exequente. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ BARBOSA (OAB
354436/SP), MARCELA RUIZ DE NEGREIROS GUIMARÃES LANDELL (OAB 450789/SP)
Processo 0010034-44.2018.8.26.0506 (processo principal 1030509-09.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Heliana Aparecida Oliveira Garcia - Valter Nassaro - Me - Vistos. Considerando acolhimento
da impugnação à penhora, bem como cálculo apresentado pela exequente as fls. 121, nos termos da decisão de fls. 117, torno
sem efeito o termo de penhora de fls. 111. Proceda serventia penhora, por termo nos autos, do valor de R$ 1.723,95. (fls. 121).
Translade-se cópia desta decisão para retificação do valor da penhora no rosto dos autos de n.º 1043352-06.2015.8.26.0506 em
curso perante a 9ª Vara de Vara Cível local. Intime-se. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), ADILSON DE
MENDONCA (OAB 127239/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º