TJSP 27/09/2021 - Pág. 3588 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
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estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo395 do Código de Processo Penal que ensejam a rejeição da exordial
acusatória, RECEBO a Denúncia ofertada em face de JEFITE AGUIAR GOMES. Comunique-se o Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), por e-mail, acerca desta Decisão. Ausentes hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 da
Lei Penal Adjetiva, designo, nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas, audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO
para o dia 23 de SETEMBRO de 2021, às 16h00, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma
Microsoft Teams, na forma do Comunicado CG nº 284/2020. A propósito, nada obstante a retomada gradual dos trabalhos
presenciais nos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do restabelecimento do Sistema Escalonado de Retorno
ao Trabalho Presencial em todo o Estado, em primeiro e segundo graus de jurisdição, é certo que a prática de atos processuais
de forma remota deve continuar sendo prestigiada, objetivando-se, com isso, a redução dos riscos de contágio e disseminação
do coronavírus, salvo quando aqueles que devam participar do ato não apresentarem condições técnicas para tanto, hipótese
não demonstrada nos autos. CITE-SE e INTIME-SE o(a) réu JEFITE AGUIAR GOMES por videoconferência, salvo dificuldade
ou impossibilidade técnica para o cumprimento do Mandado de forma remota. Pela mesma modalidade intime-se o(a) seu(a)
Defensor(a) DATIVO(A), Dr. Rogerio Aparecido da Costa. Providencie o necessário para a entrevista reservada do Defensor(a)
com o(a) acusado(a) antes do início da solenidade, se o caso. Requisitem-se as participações das testemunhas arroladas pela
Acusação, Claudio José Pereira da Silva e Alexandre Rodrigues Correa, Policiais Militares. Proceda-se à reserva da Sala de
Estação de Teleaudiências do estabelecimento prisional em que o acusado se encontra recolhido, para a participação virtual do
réu. Por fim, destaco que o Provimento CSM nº 2557/2020 alterou o § 4º, do artigo 2º, do Provimento CSM 2554/2020, deixando
de condicionar a realização da videoconferência ao prévio consentimento das partes, de modo que apenas a impossibilidade
técnica que impeça a prática do ato por meio virtual ensejará o seu cancelamento, cabendo à parte informar tal situação nos
autos, antes do início da solenidade, vindo-me os autos conclusos, na sequência, para Decisão. Servirá o presente, por cópia
digitada, como Mandado e Ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público através de ato ordinatório. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ROGERIO APARECIDO DA COSTA (OAB 321540/SP)
Processo 1500887-11.2021.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- BRENO VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS - Isto Posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva para
desclassificar a imputação inicial econdenaro réu BRENO VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos,
como incurso no art. 28,caput, da Lei nº 11.343/06, as penas de prestação de serviços à comunidade, nos termos a serem
fixados pelo juízo da execução, e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo prazo de 05 (cinco)
meses.Defiro o apelo em liberdade,devendo ser expedido, com máxima urgência, o competente alvará de soltura.Transitada em
julgado, lance-se seu nome no rol dos culpados.Oportunamente,arquivem-se os autos.Diante da parcial procedencia, fica ainda
obrigado o réu a recolher custas de 50 (cinquenta) UFESP’s, na forma do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, observada
eventual gratuidade.Nos termos do Provimento da CG nº 11/2015, com o trânsito em julgado, calcule-se o montante referente às
custas processuais e, após, intime-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Pelo Defensor do acusado
foi dito que não tinha interesse em recorrer. A seguir pela MMª Juíza foi dito: “Homologo a desistência do prazo recursal em
relação ao réu e determino a certificação do trânsito em julgado, tão logo decorrido o prazo para recurso do Ministério Público,
então expedindo-se o necessário, inclusive certidão de honorários em favor do patrono nomeado, os quais arbitro em 100% do
previsto sob o respectivo código, a ser pago integralmente pela Defensoria, uma vez que a não interposição de recurso decorreu
de interesse do próprio réu. Saem os presentes intimados.” Com o trânsito em julgado da condenação criminal, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados.
Registre-se. ENCERRADOS OS TRABALHOS, e nada mais havendo, foi lavrado e assinado o presente termo digitalmente
pela MM. Juíza, dispensando-se a assinatura dos demais envolvidos, por se tratar de processo digital - Sistema SAJ, com a
concordância das partes, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/13 do E. Conselho Nacional de Justiça. NADA MAIS
- ADV: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP), MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)
Processo 1500932-15.2021.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Vistos. Fls. 98/103: Ciente da Defesa Prévia ofertada em favor de CELSO BENEDITO BERNARDO, anotandose, inicialmente, que a preliminar de instauração de incidente de dependência toxicológica não comporta acolhimento, eis que a
versão apresentada pelo denunciado em solo policial de que é usuário de substâncias entorpecentes veio desacompanhada de
provas, ainda que documental, como, por exemplo, atestado de anterior interação em clínica para dependentes químicos, que
demonstrassem, assim, a verossimilhança da alegação. Assim, inexistindo quaisquer outros elementos capazes de provocar,
nesta magistrada, um mínimo de dúvida acerca do comprometimento das capacidades de entendimento e de determinação do
denunciado em razão do suposto uso de drogas, de modo que tal medida, neste momento processual, mostra-se irrelevante
para o deslinde do feito, e ensejará desnecessária morosidade processual. Destarte, rejeito a preliminar ventilada pela Defesa,
e INDEFIRO a instauração de incidente de dependência toxicológico. Saliento, por oportuno, que a Defesa Técnica poderá, por
ocasião da audiência de Instrução, renovar o pedido, que será novamente apreciado por este Juízo, quando esta magistrada,
especialmente em razão do interrogatório do denunciado, disporá de maiores elementos para decidir acerca da necessidade
ou não da diligência requerida. Prosseguindo na análise da defesa escrita, observo que as demais questões nela suscitadas
se confundem com o próprio mérito causae e, portanto, demandam produção probatória, razão pela qual serão apreciadas em
momento oportuno, após a instrução processual, quando da prolação da Sentença. Quanto ao pleito de concessão de liberdade
provisória, o pedido não comporta acolhimento, uma vez que ainda subsistem os pressupostos do periculum libertatis e do fumus
commissi delicti, necessários à imposição do cárcere provisório. Isso porque o fumus commissi delicti resta evidenciado nas
provas da materialidade e indícios de autoria delitivais, os quais estão consubstanciados no laudo pericial de exame químicotoxicológico de fls. 74/77, no auto de exibição e apreensão (fl. 05), bem como nos depoimentos dos Guardas Civis Municipais
ouvidos em solo policial (fls. 07/08 e 09). Por sua vez, o perigo na liberdade de CELSO BENEDITO está indicado no patente
risco de reiteração delitiva, eis que o denunciado é reincidente específico,conforme Certidão de fls. 26/29, de modo que, solto,
CELSO BENEDITO poderá novamente investir contra a sociedade ordeira, quiçá tornando a comercializar drogas. Portanto, a
medida cautelar extrema é o único instrumento capaz de inibir o ímpeto criminoso do denunciado, sendo, desta forma, de rigor
a sua manutenção. No mais, conforme dito linhas atrás, há nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria, razão pela qual, observando o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.343/06 - “Lei de Drogas”, e não estando presentes
quaisquer das hipóteses do artigo395 do Código de Processo Penal, que ensejam a rejeição da exordial acusatória, RECEBO a
Denúncia ofertada em face de CELSO BENEDITO BERNARDO. Comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD), por e-mail, acerca desta Decisão Ausentes hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 da Lei Penal Adjetiva,
designo, nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas, audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 23 de
SETEMBRO de 2021, às 15h00, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, na
forma do Comunicado CG nº 284/2020. A propósito, nada obstante a retomada gradual dos trabalhos presenciais nos prédios
do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do restabelecimento do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
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