TJSP 29/09/2021 - Pág. 1126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
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tal doutrinador, sendo aplicável no seu todo ou não cabente qualquer aplicação sua. É com tal doutrina que se deve enfrentar
a questão dos autos. Trata-se, de um lado, é verdade, bem lembram alguns recursos e decisões judiciais, de direito de ir e vir
dentro ou fora do país ou mesmo de trabalhar, no caso de retenção da C.N.H., para quem toca a vida com transporte, ainda que
de modo informal. E mais, quanto ao cartão de crédito, de eventual violação do direito de propriedade. O que parece esquecer
a jurisprudência quando adota tal argumento, é o fato de que de outro lado, o do credor numa execução, há o direito de crédito
que é emanação de uma propriedade usurpada ou não devolvida. Tolhe-se a propriedade no seu todo e não se permite, nunca,
por medidas coercitivas, a limitação de algum direito de outro lado, qual seja, no caso dos autos, o de ir e vir ou mesmo de
exercício de atividade econômica para subsistência, ou ainda o de propriedade. Não há, pela teoria dos princípios, porém, uma
resposta geral e única, devendo-se tirar a regra do caso concreto, pela aplicação ou não de medidas coercitivas, a partir de
critérios que erradamente se tomam muito como princípios, é dizer, o da proporcionalidade conjugado com o da razoabilidade.
E isso deve ser feito com responsabilidade pelo julgador e também coerência, fugindo-se de qualquer voluntarismo judicial. No
caso concreto, a pergunta que se deve fazer é se o direito que se quer assegurar pela decisão judicial a ser protegida tem na
coerção qualificada pedida conteúdo razoável e proporcional. A retirada do poder de uso de cartão de crédito, ainda que sendo
a pessoa de poucos recursos, não lhe afeta, em verdade, a propriedade. O mercado lhe dá crédito que é adimplido mês a mês.
Se tem dinheiro que obtém o executado para pagar despesas de subsistência com cartão, que o faça em espécie, facilitada
alguma documentação de movimentação bancária a fim, inclusive, de se lhe monitorar o que entra e sai da conta, para fins
de um pagar algo que deve, enfim. Não se impede, com a retirada do cartão de crédito das mãos do devedor, que ele gaste
na medida do que ganhe, porque não se lhe está expropriando salário ou mesmo outro rendimento, mas apenas impedindo o
crédito momentâneo que se dá sobre a expectativa de adimplemento. E, mais ainda, afasta-se com isso a fraude de ter como
pagar sem documentar entrada qualquer, pela doação de um terceiro, por exemplo, descontrolado que vai na fatura a título de
compra, se para subsistência digna ou não. Ora, se é inadimplente, justo e protetivo, até, para com terceiros, que não exerça
o devedor crédito que possa ser inadimplido ali, no mês seguinte, simplesmente porque lhe permitiria, num primeiro momento,
gastar mais do que tem ou recebe. Limita-se, assim, o gasto ao possível, não parecendo razoável ou proporcional que não se
lhe possa afetar o crédito no mercado se é inadimplente. O mesmo se faz com inscrição em SERASA, por exemplo, quando
deve a alguém do sistema financeiro, não se cogitando de ilegalidade se o crédito é afetado por isso em caso de real dívida.
Nome no Serasa é algo hoje permitido não só por jurisprudência, mas por lei. Já a retenção de C.N.H. tem sido confundida com
a expropriação de veículo que se imagina no nome de terceiro mas de uso do devedor. Limita, entretanto, em muito a liberdade
de ir e vir e só se justificaria em situação realmente excepcionais, levando-se em conta valor e tempo de dívida, certamente,
mas também o fato de que o seu uso permite uma certa atividade econômica, ainda que informal. Aí o trabalho do credor e a
boa fé do devedor é que devem falar mais alto, apontando-se eventual abuso de se ganhar verba bastante para adimplir parte
da execução com tal cogitada atividade econômica, ou mesmo de se utilizar de veículo de terceiro como próprio, o que teria
outra solução que não a presente. No presente caso, entretanto, não se defere tal bloqueio, pois aparentemente outras medidas
se mostram já bem limitadoras e coercitivas o bastante para até mesmo forçarem, quem sabe, a fazer de seu uso, da C.N.H.,
algo lucrativo para algum pagamento. Assim, determino às empresas VISANET (Alameda Grajaú, 219, Alphaville, Barueri/SP,
CEP: 06454-050), REDECARD (que administra os cartões de crédito Credicard, Mastercard e Diners, localizada na Av. Marcos
Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Lojas 1 e 12ª a 14ª), e Cielo S/A., Alameda Xingu, número 512, 21º ao 31º Andares, CEP
06455-030, Alphaville Industrial, Barueri, S.P. que bloqueiem ou se abstenham de fornecer cartões de crédito à parte: ELIANE
ROSSI FERRARONI, RG 10591619, CPF 035.521.178-57, com endereço à RUA PALERMO, 354, JARDIM MESSINA, Jundiaí
- SP. Servirá o presente, por cópia impressa, como ofício, cuja retirada e encaminhamento e, de cujo encaminhamento, a
comprovação, deverão ser promovidos pela parte credora. Int.. - ADV: CÁSSIO APARECIDO SCARABELINI (OAB 163899/SP),
RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 0035821-46.2002.8.26.0309 (309.01.2002.035821) - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino Escolas Padre Anchieta S/c Ltda - Ana Paula Soares Astrini - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Nada sendo requerido em 5 (cinco)
dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), SILVIA MORELLI
(OAB 38859/SP), AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0036360-31.2010.8.26.0309 (309.01.2010.036360) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Ungaro Artigos do Vestuario Ltda Me - Ciência da expedição do mandado de levantamento de penhora e de que o mesmo se
encontra disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), PAULO DE TARSO
DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP),
JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB 274730/SP), ANDRE LISA BIASSI
(OAB 318387/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP)
Processo 0039687-52.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039687) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifc International Food Company Industria de
Alimentos S/A - M2m Representação Comercial de Alimentos e de Produtos Pet Ltda - Adnan Abdel Kader Salem e outro - Banco
Abn Amro Real S.a. - - Sobam Centro Médico Hospitalar - - Agk2 Llc - - Agk Llc - - Banco Citibank S.a. (objecao Ao Plano e
Procuracao Em 4 de Marco de 2009) - - Banco Bbm S.a. (04032009 Sem Procuracao) (instruiu de Procuração O Incidente 12
Aos 08-04-09) - - Elektro Redes SA atual Elektro-eletricidade e Serviços S.a. - - Amarildo Alves de Souza - - Alcides Enes Vieira
- - A. Telecom S.a. - - Argemiro Marques Palmeira e outros - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Agnaldo Carneiro de Mendonça
- - Banco Bbm S.a. (04032009 Sem Procuracao) e outros - Antoninho Vidal dos Santos e outros - Adnan Abdel Kader Salem e
outro - Anderson da Silva - - Alessandra dos Santos Silva - - Amarildo Negrini - - Agnaldo Jose Pereira - - Ad oro S/A - - Ademar
Soares Dias - - Adriano Nunes Machado - - André Alborelli de Oliveira - - Angelo Belém Neto - - Aristeia Soares Dias - - Ana
Paula Fanhani - - Adione Vieira de Meneses - - Andre Luiz Alecrim - - Amauri Gonçalves - - Adriano Aparecido Siqueira - Alessandro Pereira Melo - - Antonio Dias Felipe - - Venus Capital e Participações S/A - - Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.EPP - - VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTES ME - - Ayres da Cunha Marques - - Alessandra Orlandi Barbosa
Machado - - Brazal - Brazil Alimentos S/A e outros - Vistos. Compulsando os autos a partir do volume da última decisão, qual
seja, a contida no v. 164, às fls. 33376/33378, verifico que há, pendentes, respostas a juízos diversos com relação a ofícios que
enviaram a esta Vara. O processamento deste feito, físico, foi prejudicado, claramente, pela pandemia, sendo que se deve
atentar, no Cartório, à já dada autorização para que respostas sejam formuladas imediatamente aos juízos quando deles
recebida solicitação. Caso contrário, na espera de abertura de conclusão, por vezes demorada ante prazos longos que se
concedem para execução do ordenado, ficam prejudicados os informes solicitados. Assim, certifique-se o cartório quanto ao
requerido pelos juízos diversos que se dirigiram a esta Vara, com relação a este feito, procedendo-se aos informes necessários,
via ofício. Fls. 33424: necessário despacho de mero expediente, o que se faz deferindo-se o requerido. Quanto aos embargos
de declaração de fls. 33449, a questão é repetida, preclusa, e já dita preclusa repetidamente. O crédito do Sr. Dr. Furlan não é
desta falência. É crédito não pago, aparentemente, pela levantadora da falência. A Vênus contratou referido causídico e não o
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