Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021 - Página 2640

  1. Página inicial  > 
« 2640 »
TJSP 29/09/2021 - Pág. 2640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3371

2640

VITORINO KHATCHIKIAN (OAB 437487/SP)
Processo 0004830-60.2020.8.26.0405 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Viagem ao Exterior - S.C.C. - Vistos.
1- Diante do retorno negativo da carta de citação (fls. 66), CITE-SE o requerido, por mandado, nos termos do decisão de fls.
55. 2- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254
do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a
presente como MANDADO, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: FELIPP DE CARVALHO FREITAS (OAB 359413/SP)
Processo 0007244-31.2020.8.26.0405 (processo principal 1024902-56.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - L.M.F.P. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: LETÍCIA MAYUMI FURUYA PIRES (OAB 325886/
SP)
Processo 0007592-15.2021.8.26.0405 (processo principal 4008875-83.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Revisão
- V.G.S. - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 30 e 31, na qual a exequente informa que o executado adimpliu integralmente
a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de
Processo Civil. 2- Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo
pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. 3- Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido à fl. 29,
independente de cumprimento. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 0007601-74.2021.8.26.0405 (processo principal 1004160-39.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - T.D.F.L. - - A.C.F.A. - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação de fls. 41 - ADV: RÉGIS DOS SANTOS SOUZA (OAB 418778/SP)
Processo 1001663-18.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - V.B.S. - Do exposto,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR o réu a pagar ao seu filho menor alimentos em montante equivalente 25% de seus rendimentos, mantido o plano de
saúde já pago. A quantia deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta indicada pela genitora. Em caso de desemprego,
os alimentos ficam estabelecidos em 50% do salário-mínimo. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
metade das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade processual já deferida ao autor. Quando ao requerido, indefiro-lhe os benefícios da
gratuidade processual, vez que seu comprovante de rendimentos indica possibilidades acima da média do brasileiro, não
havendo justificativa para concessão do benefício. - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA (OAB 71753/RS),
AFONSO ANDREOZZI NETO (OAB 232481/SP)
Processo 1001953-33.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.S.C. - JULGO PROCEDENTE
a presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, ambos do Código de Processo Civil e art.
1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de: I - IMPOR ao autor J. dos S. C., a obrigação de pagar pensão alimentícia
mensal à filha, ora requerida M. M. S, aqui representada por sua genitora M. A. de L. M., todos devidamente qualificados nos
autos, tornando-se definitivo o valor estabelecido inicialmente à título de alimentos provisórios, para a hipótese de trabalho com
vínculo empregatício ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), no montante
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendidos estes como sendo o total bruto de
seus rendimentos mensais, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias, horas extras, adicionais, comissões, gratificações
e 13º salário, subtraídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e sindical, sendo que,
na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias exceto
F.G.T.S., cabendo então, nesse caso, à empregadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da
folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo em conta poupança nº 00140116-5, operação
013, agência 1608, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade da representante legal da alimentanda, tal como informada
às fls. 27. Fica, no entanto, o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão
alimentícia a ser descontada diretamente em folha de pagamento. Por uma questão de cautela e economia processual, caso o
réu venha a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já estabelecido que o valor da pensão
alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente
na data do pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da
representante legal da alimentanda acima indicada, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento;
II - Fixar o regime de VISITAS PATERNAS nos moldes sugeridos pelo autor em sua petição inicial (livres), com as observações
pontuadas por este Juízo através da presente decisão, mesmo porque não houve impugnação por parte da requerida. SERVIRÁ
A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO
ALIMENTANTE para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão, que deve ser impressa
e remetida pela parte interessada. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da reclamação pré-processual sob o nº
0002325-96.2020.8.26.0405, ajuizado pela parte ré perante este Juízo. Em razão da sucumbência, arcará a alimentanda com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado do autor que, desde já, fixo em 10% do
valor da causa, devidamente atualizado, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos,
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JULIANA DE JESUS BARROS (OAB 336767/SP)
Processo 1002176-54.2018.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.M. - J.A.M. - - J.A.M. - Fls. 49: Encaminhemse os autos à defensoria para manifestação. - ADV: OVIDIO MIGUEL VALENTE (OAB 54151/SP)
Processo 1003323-13.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.S.M.S. - E.R.S. - Vistos. Concedo
às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua
pertinência, sob pena de indeferimento. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, os Patronos deverão apresentar o rol,
nesse mesmo prazo, com a qualificação completa de cada uma delas, bem como juntar copia de documento pessoal com foto,
informando ainda e-mails dos advogados, das partes e das testemunhas, para envio do convite da audiência virtual com as
informações de data e horário para acesso, sob pena de preclusão dessa prova. Tendo em vista a suspensão das audiências
presenciais ocasionada pela pandemia do Covid-19, poderão as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado
judicialmente. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e após, tornem os autos conclusos
para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado
da lide. Int. - ADV: FABIANA DE JESUS EVANGELISTA (OAB 258700/SP), MARIA NEIVA LEAL DE SOUSA (OAB 264992/SP),
MARCIA BARBOSA EVANGELISTA (OAB 139796/SP), ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo