TJSP 29/09/2021 - Pág. 3008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
3008
qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a
conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO
PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto
ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; Resp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado
em 28/2/2008; Dje 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (Sb40
ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no
sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale
dizer: essa informação não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. O PPP de fls. 52/53,
indica que no período de 02/01/1996 a 28/05/1996, indica que o autor laborou na empresa Progeral Indústria de Artefatos
Plásticos Ltda, na função de ajudante geral, com exposição a agente nocivo ruído na intensidade de 85,8 dB(A), agente calor,
na intensidade de 26,30ºC e agentes químicos. O PPP de fls. 92/93, indica que o autor laborou, no período de 01/09/1996 a
06/09/1996, na empresa Metalúrgica WA Indústria e Comércio Ltda, na função de auxiliar de produção, com exposição a agente
nocivo ruído, na intensidade de 93 dB(A), além de agentes químicos diversos como hidrocarboneto, óleo solúvel em quantidade
não especificada. Por fim, o laudo técnico de fls. 246/264, realizado em 18/05/2021, na empresa Delmar Hubbel do Brasil
Industria, Comércio, Importação e Exportação de equipamentos elétricos Ltda, onde o autor laborou nos períodos de 18/11/2003
a 30/11/2009 e de 01/05/2013 a 24/08/2017. Segundo o perito, o local de trabalho caracteriza-se por ser um Galpão Industrial
com pé direito de 9 metros, chão revestido por cimento, paredes de alvenaria estrutural e telhado sustentado por vigas metálicas
e revestido por telhas metálicas de zinco galvanizadas. Constatou-se também no ambiente de trabalho a presença de ventilação
e iluminação natural e artificial, onde laborava em regime 5x2, de 2ª a 6ª feira, das 8 às 16:48 hs, com 1 hora de intervalo
intrajornada destinada a almoço. Segundo o quadro riscos ambientais avaliados, no período, o autor esteve exposto a Ruído
Quantitativa NR 15 Anexo 01 NPS 93,5 dB (A) Insalubre para 18/11/2003; Ruído NHO-01 NEN 86,4 dB(A) insalubre para os
períodos de 19.11.03 a 30.11.09 e 01.05.13 a 24.08.17; Riscos Químicos - Substâncias Químicas Diversas - Hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono Thinner/Tintas -Insalubre; Riscos Ergonômicos -Prejudicial à saúde e integridade física - Trabalho
em pé, em posturas inadequadas, posições incômodas e exercendo movimentos repetitivos. Riscos de Acidentes/Mecânicos
Avaliação Método Resultado Acidentes Qualitativo Inspeção local Prejudicial à saúde e integridade física Mutilação, corte,
esmagamento, perfuração, luxações e lesões corporais. E conclui: Em função das entrevistas, e medições feitas durante a
realização da diligência, conforme o inteiro teor deste laudo, e conforme foi demonstrado no item riscos ambientais avaliados e
resultados obtidos por ocasião da realização da perícia e quadro resumo do enquadramento dos agentes agressivos na
legislação trabalhista e previdenciária, deste laudo pericial, concluímos, que as atividades realizadas pelo requerente, na
empresa e para as atividades descritas Identificam, que o autor estava exposto aos agentes nocivos químicos, insalubres,
conforme demonstrado nesta peça pericial e exerceu suas atividades em CONDIÇÕES ESPECIAIS. É possível reconhecer,
portanto, que o autor praticou atividade insalubre, especial, nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos
Anexos das Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 e dos Decretos Previdenciários, conforme exposto no item
quadro resumo de enquadramento dos agentes agressivos na legislação trabalhista e previdenciária.” Acerca do tema, são
estes os precedentes do E. TRF -3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada
aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:- de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído
de 89,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia
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