TJSP 29/09/2021 - Pág. 3009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
3009
a função de “soldador”, estando em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e
zinco, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de
10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98 a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos
demonstra exposição do autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de
nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5,
1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o
reconhecimento da especialidade deste intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância
derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho
“Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou
outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já
considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até
04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL
SÉRGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão
monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para
fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora conforme os termos da decisão. Sustenta que não foram
preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o período de 01/07/1999 a 27/05/2008, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação. IV -É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/07/1999
a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros, manganês, ferro e zinco, de modo habitual e permanente - conforme PPP,
passível de enquadramento no item “1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS”, do Decreto 2.172/97. (...).”(APELREEX
00012958520124036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Em síntese, prospera o pleito
de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, ante a exposição a agente
físico ruído acima dos limites legais (fls. 52/53 e 92/93 e laudo de fls. 246/264, aqui também agentes químicos). Dessa forma, a
parte autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial, quando do protocolo do pedido administrativo.
Por conseguinte,viávela concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido
no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especiais, os períodos de 02/01/96 a 28/05/96, de 01/06/96 a 06/09/96, de
18/11/03 a 30/11/09 e, de 01/05/13 a 24/08/17,laborados pelo autor nas empresas Progeral Industria de Artefatos Plásticos Ltda,
Metalúrgica WA Indústria e Comércio Ltda e, Hubbel do Brasil, concedendo a Claudemir Alves o beneficio de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com pagamento de
atrasados desde o requerimento administrativo (04/09/2017 - fls. 88). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-e emsubstituição à TR Taxa Referencial. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação,
consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Embora ilíquida, sendo
facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo
de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LIGIA CRISTINA BERARDI MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 8588/2021
Processo 0004118-58.2021.8.26.0624 (processo principal 1006267-44.2020.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Rosalia Rosa da Silva - ACE SEGURADORA S.A. - Vistos, Diante da notícia do integral pagamento do
débito reclamado, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Cumprimento de sentença movida por Rosalia Rosa da
Silva contra ACE SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE conforme
formulário de fls. 22. Transitada em julgado, proceda-se a extinção junto ao sistema informatizado e arquivem-se os autos,
observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615). P.I.C. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), EDUARDO
GALDAO DE ALBUQUERQUE (OAB 138646/SP)
Processo 0004381-27.2020.8.26.0624 (processo principal 1004019-18.2014.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Responsabilidade do Fornecedor - NATANAIR ANTONIO DO NASCIMENTO ME - Kleber Okumi e outro
- Fls. 39/42: Indefiro o pedido de restrição e bloqueio da CNH e Passaporte do executado Kleber, reportando-me à decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º