TJSP 30/09/2021 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
1502
Transportes Ltda - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Remetam-se os autos a um dos Juízes Auxiliares. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), AGNALDO JUAREZ DAMASCENO
(OAB 18551/PR), MARCOS ROBERTO BRIANEZI CAZON (OAB 38006/PR)
Processo 1006409-53.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Trans Carlos Junior
Transportes Ltda - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. TRANS CARLOS JUNIOR TRANSPORTES LTDA ajuizou a presente
ação de restituição de quantia paga em face do BANCO BRADESCO S/A e CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
LTDA alegando, em síntese, que adquiriu junto à 2º ré, combustível diesel e foi entregue em mãos nota fiscal e boleto para
pagamento junto à primeira ré (Banco Bradesco S/A). Contudo, alguns dias depois, recebeu e-mail da 2º ré (fornecedora) com a
informação de que o boleto entregue havia sido emitido em valor incorreto motivo pelo qual houve o cancelamento e emissão de
novo boleto com o valor correto. O autor efetuou o pagamento do novo boleto, todavia, após a quitação constatou que havia sido
vítima do golpe do boleto falso. Alega que para evitar negativação pagou o primeiro boleto emitido. Requer a devolução solidária
dos valores pagos pelo boleto falso. Emenda à inicial (fl. 34), com juntada do contrato social (fls. 35/39). Citado o Banco
Bradesco S/A contestou (fls. 51/58). Preliminarmente, alega ilegitimidade de parte. No mérito, sustenta a inexistência de falha
na prestação dos serviços e do dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar e/ou a improcedência da ação. Citada a
CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contestou (fls. 120/136). Preliminarmente, alega sua ilegitimidade para
responder por fato de terceiro. Impugna o valor dado à causa. No mérito, suscita fato exclusivo da vítima e de terceiro. Pontua
que o autor não se acautelou em verificar as informações do boleto bem como se de fato o pagamento se dirigia ao credor. Diz
não haver responsabilidade pelo ocorrido, devendo o requerente promover a ação contra o beneficiário do pagamento. Sustenta
a inexistência de falha na prestação dos serviços e do dever de indenizar. Houve réplica (fls. 196/220). É o relatório. Fundamento
e decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos
autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Rejeito a
impugnação do valor dado à causa. Alega o réu que o valor dado a causa deve corresponder ao dobro em razão do pedido (de
devolução em dobro). Por sua vez, o autor, em sua réplica, alega que pediu a restituição da forma simples daí porque correto o
valor atribuído. De fato, constou no primeiro parágrafo da fl. 09 da petição inicial pedido de devolução em dobro que não foi
repetido no capítulo - dos pedidos. Constou o seguinte pedido (fls. 09 item 2): 2 Ao final, requer que a presente seja julgada
totalmente PROCEDENTE a fim de que sejam as Rés condenadas a restituir ao Autor o valor de R$ 14.360,50, vez que foi
adimplido mediante suposto boleto fraudulentamente, devidamente atualizado até a data de efetivo pagamento; Assim,
considerando a ratificação do autor de que pede a restituição na forma simples e considerando este como o pedido correto,
rejeito à impugnação do valor da causa. As demais preliminares, de ilegitimidade, confundem-se com o mérito e como tal serão
analisadas. Passo ao mérito. No caso dos autos, não se vislumbra a possível a responsabilização da 2º ré, eis que não há
elementos a indicar falha de segurança de dados, a dar causa ou ao menos a permitir fraude perpetrada por terceiro. Percebese que a causa principal do dano material experimentado foi a conduta imprudente da parte autora de pagar boleto originado de
endereço eletrônico distinto (o boleto falso foi enviado por e-mail financeiro@ cobpag.com, e o domínio do endereço eletrônico
da 2º ré é @ciaptro.com.br.), deixando de adotar as cautelas necessárias para, antes de quitar, assegurar-se de que se tratava
de documento originado da verdadeira credora. A hipótese dos autos é diversa daquelas em que a fraude se dá por meio de
utilização de dados do consumidor obtidos por falha de segurança de serviço eletrônico do próprio fornecedor. Neste caso, estáse diante de culpa exclusiva do consumidor diante do ilícito de terceiro, apta a afastar a responsabilidade civil da 2º ré. Narra a
segunda ré que: EM TODAS AS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS JUNTO A RÉ, recebeu a Nota Fiscal e o Boleto
IMPRESSOS (meio físico), EM MÃOS PRÓPRIAS (...) a RÉ NUNCA ENVIOU qualquer nota fiscal e/ou boleto para a Autora por
meio eletrônico.. Em outras palavras, as partes já estavam habituadas a realizar pagamentos, ressaltando que a segunda ré que
advertiu a parte autora de que os boletos seriam entregues em mãos. Vale dizer, extrai-se dos autos que a fraude praticada por
terceiros, que vitimou a parte autora, não pode ser atribuída à 2º ré, tendo como conduta determinante a postura imprudente da
autora. Para ilustrar: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FALSO GERADO EM AMBIENTE INFORMATIZADO EXTERNO AO SITE DA
FINANCEIRA. AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU AINDA CULPA CONCORRENTE OU
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os documentos encartados aos autos revelam que o
boleto fraudulento foi emitido em ambiente informatizado externo ao site da financeira, não tendo sido utilizado o seu domínio.
2. Estabelecido pelo consumidor contato direto através de número de telefone, que não se sabe ao certo onde foi obtido, embora
não se desconsidere a natureza da relação jurídica submetida às normas protetivas da legislação consumerista e, ainda, o teor
da Súmula 479 do STJ, não há sequer início de prova de que a fraude decorreu de falta de segurança tecnológica ou da
informação por parte da instituição financeira com a qual realizado o contrato de financiamento do veículo. 3. Rompido o nexo
de causalidade entre a conduta da financeira e os danos sofridos pela consumidora, por culpa de terceiro, por sua culpa
exclusiva ou concorrente, não exsurge a obrigação de indenizar. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10172643320208260577
SP 1017264-33.2020.8.26.0577, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 16ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 30/08/2021). Outrossim, destaco a manifestações da 1º ré (Banco Bradesco S/A) que declarou que
(fls. 52/53): Destarte, o BANCO BRADESCO S/A não tem responsabilidade alguma pelos fatos narrados na exordial, visto que
APENAS EMITIU O BOLETO DE PAGAMENTO, SENDO O SACADOR/CEDENTE A EMPRESA QUE SUPOSTAMENTE FOI A
BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. Ora, no caso em tela, foi usada a plataforma do Banco réu para emitir um boleto para pagamento
da parte autora, conforme reconhecido pela 1º ré, e depois o fraudador adulterou o documento para direcionar o pagamento da
parte autora para conta junto ao Banco Nu Pagamento S/A. Nestes casos, embora usada a plataforma do Banco Bradesco S/A
para emitir o boleto, tal documento foi adulterado pelo fraudador em um momento posterior, rompendo o nexo de causalidade o
que, por consequência, exclui a responsabilidade civil da 1º ré. Vale registrar que o Banco Central do Brasil editou a Circular Nº
3.598/12, que tornando obrigatória a identificação do beneficiário pela instituição bancária recebedora, de modo a possibilitar ao
pagador verificar a identidade do beneficiário do boleto antes de confirmar o pagamento, evitando, assim, a prática de fraudes
como a observada nos autos. Assim, as instituições financeiras passaram a exigir a confirmação dos dados do beneficiário,
cabendo ao pagador verificar se os dados exibidos são os mesmos impressos no boleto bancário antes de efetuar a confirmação
da operação, o que não foi feito pela parte autora, acabando por realizar o pagamento em favor de terceiros. Trata-se, portanto,
de hipótese prevista no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, segundo a qual “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, uma vez que, de fato, foi a atuação de terceiros aliada ao
descuido da parte autora que provocaram os prejuízos relatados, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta da 1º ré e o
dano experimentado pela parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, CPC. P.Int. - ADV: VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), AGNALDO JUAREZ DAMASCENO (OAB 18551/PR),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º