TJSP 30/09/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
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Sanches de Paulo - Ciência à parte autora do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária na quantia de R$ 517,91. Prazo:
5 dias. - ADV: MAIARA FERNANDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP)
Processo 1000535-81.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rafael Diego
Sanches de Paulo - Homologo o acordo e julgo extinta a execução com fundamento no Art. 487, inc. III, alínea b do CPC.
Considerando que as partes informaram novação da dívida, proceda-se a liberação do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud
(R$ 0,07 fl. 28). Custas e honorários por ora indevidos. - ADV: MAIARA FERNANDA DE SOUZA VIEIRA (OAB 423200/SP)
Processo 1000585-78.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marli Avila Marques Rodrigues Ciência à autora: Declaração de Restituição emitida. - ADV: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP)
Processo 1001029-77.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - C.a. Rodrigues Peças para
Veículos - Epp - Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida Maiquel Sulivan ao pagamento, em
favor da parte requerente C.a. Rodrigues Peças para Veículos - Epp, de R$ 475,95 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO
REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS). Cada parcela que compôs o montante deverá ser acrescida de correção monetária
e de juros de mora desde a devolução de cada cheque pelo banco sacado. Custas e honorários por ora indevidos. É importante
lembrar que poderão incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará
as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único.Na execuçãonão serão contadas custas, salvo quando: I
-reconhecidaalitigância de má-fé; II-improcedentesos embargosdo devedor; III - tratar-se deexecução de sentença que tenha
sido objeto de recurso improvido do devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES
(OAB 394637/SP)
Processo 1001271-02.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Galvão Cardoso
dos Santos - Via Varejo S/A - - Luizacred S/A - Homologo o pedido de desistência formulado em relação a Luizacred S/A e julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Luizacred S/A, procedendo-se as devidas anotações. Homologo o
acordo formulado entre a Via Varejo S/A e autora a e julgo extinto o processo. Custas e honorários por ora indevidos. É importante
lembrar quando podem incidir (destaquei): Lei 9.099/1995 Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará
as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não
havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único.Na execuçãonão serão contadas custas, salvo quando: I reconhecida alitigância de má-fé; II- improcedentes os embargosdo devedor; III - tratar-se deexecução de sentença que tenha
sido objeto de recurso improvido do devedor. Diante da comunicação de cumprimento voluntário do acordo, após o trânsito
em julgado arquive-se em definitivo a presente demanda. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA VALADA (OAB
442318/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001444-26.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Ciência
à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua conta bancária. Prazo: 5 dias. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB
56511/PR)
Processo 1001534-34.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Defiro o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará
até o prazo concedido pela parte exequente. Do valor bloqueado à fl. 50, deverá ser transferido R$ 100,00 em favor da parte
autora, expedindo guia neste sentido, de acordo com o MLE de fl. 48, e o valor remanescente desbloqueado em favor da
parte Requerida. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a) não houver substituição de parte
credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para pagamento em parcela única, ainda
que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação originária; c) o ajuste contemplar apenas
concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso não terá havido transação (caracterizada
pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo que o ajuste altere significativamente a
obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a execução do valor anterior (declaração
expressa de que as partes não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo, intime-se-a para manifestação. Escoado o prazo
sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB
56511/PR)
Processo 1001615-80.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cleusa Klemp dos Santos
- Aguardo explicações da advogada e juntada de nova procuração. Prazo: 5 dias. - ADV: HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB
167202/SP)
Processo 1001637-41.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Defiro
o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução
durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará até o prazo
concedido pela parte exequente. Proceda-se à liberação em favor da parte executada dos valores bloqueados em sua conta
bancária pelo sistema Sisbajud. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a) não houver
substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para pagamento
em parcela única, ainda que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação originária; c)
o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso não terá
havido transação (caracterizada pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo que o
ajuste altere significativamente a obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a execução
do valor anterior (declaração expressa de que as partes não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo, intime-se-a para
manifestação. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. - ADV:
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
Processo 1001730-72.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Roseli de Fatima dos Reis
- Defiro o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará
até o prazo concedido pela parte exequente. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a)
não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para
pagamento em parcela única, ainda que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação
originária; c) o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso
não terá havido transação (caracterizada pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo
que o ajuste altere significativamente a obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a
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