TJSP 30/09/2021 - Pág. 1936 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
1936
LUIZ FERNANDO CARDOSO (OAB 68665/SP), DIB KFOURI NETO (OAB 225228/SP), MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/
SP), SILVIA REGINA HAGE PACHA (OAB 125164/SP)
Processo 1034115-87.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.P.B. - H.B.M.A. - Digam às partes no
prazo legal, sobre o laudo apresentado - fls. 1009/1011. - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MILENE
FERREIRA MACHADO (OAB 156548/MG)
Processo 1038282-79.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.R.V.D. - L.V.D. - - K.C.D. - VISTOS.
Em caráter excepcional, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o(a) inventariante cumpra integralmente o que
determinado às fls. 29/30. No silêncio, tornem conclusos para decreto extintivo. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO VIEIRA
DE SOUSA (OAB 207385/SP)
Processo 1040181-15.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antônio Lopes Guirado - - Mercedes
Lázaro Guirado - - Valquíria Oliveira Lopes - VISTOS. 1- Fls. 47/48: aguarde-se por 30 (trinta) dias. 2- No silêncio, tornem
conclusos para remoção do(a) inventariante do encargo. 3- Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCIUS
VINICIUS ZALDINI (OAB 423210/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), LARISSA RODRIGUES SERAFIM DA SILVA
(OAB 423152/SP)
Processo 1042257-12.2021.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evaristo Jaime Silveira
- VISTOS. 1- Em face da prova produzida, com realce para o óbito de THEREZINHA APARECIDA BARTOLOMEI, ocorrido
em 07/10/2020, era inscrita no CPF nº 787.250.038-87 e portadora do RG nº 55183979-SSP/SP, e estando os herdeiros
devidamente representados nos autos, AUTORIZO a correquerente EVARISTO JAIME SILVEIRA, RG nº 9.646.713-7 e CPF
nº 737.628.818-04, a realizar o levantamento do saldo residual, devidamente corrigido, relativo ao benefício previdenciário
matrícula n° 125990, em nome da falecida, junto SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. 2- Outrossim, AUTORIZO a suplicante
EVARISTO JAIME SILVEIRA, RG nº 9.646.713-7 e CPF nº 737.628.818-04, a proceder o saque/resgate dos valores/saldos
do título de capitalização OUROCAP MENSAL 48 PM483-0, SÉRIE AA, TÍTULO 293623, bem como dos valores depositados
nas contas nºs 1745-0 e 56.463-X (variações 1 e 51), agência nº 6575-7, e, ainda levantamento dos valores da restituição do
imposto de renda, devidamente corrigidos, todos de titularidade da falecida THEREZINHA APARECIDA BARTOLOMEI, ocorrido
em 07/10/2020, era inscrita no CPF nº 787.250.038-87 e portadora do RG nº 55183979-SSP/SP, junto ao BANCO DO BRASIL
S/A. 3- Em consequência, JULGO EXTINTO o processo instaurado por EVARISTO JAIME SILVEIRA e OUTROS, qualificados
nos autos, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. SERVIRÁ ESTA
SENTENÇA COMO ALVARÁ(S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação
de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es) realizar(em) a impressão da presente sentença que
estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para
as devidas providências. Transitada esta em julgado, feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: SILVANIA DE SOUZA COSTA (OAB 306966/SP)
Processo 1043794-77.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.O.M. - P.R.S.R. Diga o autor, no prazo legal, sobre a petição de fls. 517/523 - ADV: ORLANDO CAETANO FILHO (OAB 74050/MG), BEATRIZ
FILGUEIRAS BAHIA IRFFI (OAB 165288/MG), LEANDRO JOSÉ DE ALMEIDA BENINI (OAB 101106/RS)
Processo 1044804-59.2020.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Priscila Teixeira Rodrigues Garutti
- - Drucilla Teixeira Rodrigues - - Patricia Teixeira Rodrigues - VISTOS. 1- Expeçam-se os alvarás na forma já autorizada
na sentença de fls. 131/132. Providencie a Serventia os expedientes necessários. 2- Ao depois, arquivem-se os autos. Int. ADV: INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP), VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/
SP), IZABELLA PRADO (OAB 409808/SP), NATALIA MARTINEZ DE MELLO ANDRADE (OAB 318757/SP), DARAÍ APARECIDA
MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/SP)
Processo 1044920-31.2021.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Francisco da Costa Rodrigues
- - Viviani Costa Rodrigues - - Marcio Angelo Batista - - Adriana Costa Rodrigues - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 40/44, apresentado nestes autos de ARROLAMENTO
COMUM instaurado por provocação de SUELI FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES e OUTROS e em decorrência do falecimento
de ANTONIO RODRIGUES, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões
e direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Transitada esta em julgado, faculto aos interessados requerer a expedição
do formal de partilha nos termos do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de São Paulo nº 14/2020 ou
materializar o formal da partilha perante o Tabelião de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013, do TJSP, ou, se o caso,
ainda, postular nos presentes autos a expedição do formal da partilha. Neste último caso, deverá a parte interessada, através
de mera petição intermediária, em 05 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, indicar as peças que constituirão o
formal de partilha/carta de adjudicação, em ordem crescente, comprovando os recolhimentos das respectivas taxas, caso não
sejam beneficiárias da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Desnecessária a manifestação do Fisco Estadual para
materialização do formal de partilha/carta adjudicação, conforme teor do enunciado nº 37, aprovado no 1º Encontro Estadual
de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM): “Ao contrário do
artigo 1031, § 2º, do CPC de 1973, o artigo 659, § 2º, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto
à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a
sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência do procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás
e formais de partilha”. Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação,
comprovar o recolhimento do ITCMD, se incidente. Necessário esclarecer que em relação aos procedimentos DITCMD a SEFAZ
passou a publicar as homologações de arrolamentos e alvarás na Imprensa Oficial, bem como encaminhar mensagem eletrônica
aos e-mails cadastrados nas DITCMDs homologadas. Havendo Nota de Devolução emitida pelo Oficial Registrador, em razão da
falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto o recolhimento do imposto de transmissão, Dúvida Inversa deverá
ser suscitada perante o Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento
do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício (artigo 289, da Lei nº 6.015/73). Oportunamente,
realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LUIZ
ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP), ELEN ROBERTA SINASTRE BARBOSA (OAB 333382/SP)
Processo 1045000-92.2021.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiane Perpetua Garcia
Rossi - - Rosicleia Prado Garcia - VISTOS. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO AZEVEDO
(OAB 418245/SP)
Processo 1045729-21.2021.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001559-03.2021.8.26.0272 - 1ª VARA
COMARCA DE ITAPIRA/SP) - L.G.C. - - Y.V.G.B. - Vistos. Os requerimentos de fls. 15 devem ser direcionados e analisados pelo
Juízo Deprecante. Assim, devolva-se a carta precatória à Comarca de origem, com as anotações de estilo. Int. - ADV: JOSÉ
ROBERTO SÍGOLO (OAB 86447/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º