TJSP 01/10/2021 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
1490
único do C.P.C., dou o co-executado por intimado da decisão de fls. 441, aguardando-se o decurso do prazo para oferecimento
de impugnação. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/
SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1010981-52.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Extramix Concreto Ltda Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o
arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial
devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência. (artigo 915 do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 774 e 777.). O reconhecimento do crédito
do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). - ADV: TAISA CARLINI
RAMOS (OAB 171959/SP)
Processo 1011243-02.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.D.S. - I.S.C.M.L. Destaca-se que se trata de procedimento de rito comum o que por si só afasta o pedido de constrição, além do que, já aplicada a
multa no caso de descumprimento, não cabe nova sanção ao réu. Aguarde-se o cumprimento pelo autor da decisão de fls. 238.
Intime-se. - ADV: GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP), CHARLES RAMON SILVA (OAB 291027/SP)
Processo 1011803-41.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.B. - Manifeste-se o autor quanto
a devolução negativa do mandado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fl. 37. Intime-se. - ADV: VALDECI AUGUSTO
APARECIDO (OAB 352919/SP), DANILO MALAFRONTE (OAB 364964/SP)
Processo 1011828-98.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. - DANIEL HORTENCE FERNANDES e outro - Concedo o prazo requerido, manifestando-se o
exequente ao final. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCO POLISEL AZENHA (OAB 443102/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/
SP), KATRUS TOBER SANTAROSA (OAB 139663/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP)
Processo 1011887-42.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - F.B.B. - - C.B. Tendo em vista a juntada aos autos da declaração do imposto de renda dos autores, processe-se em segredo de justiça. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar
a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes
nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o
auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com
as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que os autores aufere renda, possuem bens móveis
e imóvel em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a
teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIMEM-SE os autores para que emende a inicial, providenciando a comprovação
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: INGRID CAROLINE SOARES GUIMARÃES SANTANA (OAB
450981/SP)
Processo 1011918-38.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana Paschoalon
Rossetti - Face a manifestação do Ministério Público, em cinco (5) dias, manifeste-se a interessada. Decorrido sem manifestação,
tornem os autos ao arquivo. - ADV: ANDRÉA APARECIDA ALVARENGA FREIRE (OAB 328092/SP), JOSE MARIA DUARTE
ALVARENGA FREIRE (OAB 64398/SP)
Processo 1011991-10.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CRIFER - Laminados de Aço e Ferro
Ltda. - Javep Administradora de Bens e Servicos Ltda. - Considerando que houve a retomada dos depósitos pelo arrematante,
fica reconsiderada a decisão de fls. 556. Nos termos do artigo 895, parágrafo 9º c.c. 903 “caput” ambos do Código de Processo
Civil, defiro o levantamento dos valores devidos ao exequente na proporção de seu crédito, remetendo os autos à contadoria
para verificação. Caso estejam corretos tornem para expedição de MLE e extinção da ação pela satisfação do crédito,
permanecendo os autos ativos para recepção dos demais depósitos, os quais pertencerão ao executado. Intime-se. - ADV:
ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), FERNANDO AUGUSTO DE
NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1012022-54.2021.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.M.C. - - R.R.C. - Posto isso e o mais que dos
autos constam, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes L.S.M.C e R.R.C, extinguindo o casamento celebrado entre as partes,
regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, que ora fica HOMOLOGADO consoante artigo 731 do C.P.C. Com o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, atendidas as regulares exigências, arquivem-se os autos. Custas
na forma da Lei. Ciência ao M.P. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1012218-24.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Gustavo Vaz Rui - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 62/63, declarando, com fundamento legal no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, extinta
a ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária requerida por BANCO J SAFRA S/A contra Gustavo
Vaz Rui. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R I. C. - ADV:
FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR (OAB 105290/SP)
Processo 1012340-71.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - NETANIAS MARQUES DA
SILVA JÚNIOR - - Roberta Pinto da Silva - - Beatriz Marques da Silva - - David Marques da Silva - DECOLAR.COM LTDA - - GOL
LINHAS AEREAS S.A. - Recebo a apelação interposta pelo réu “Decolar.Com Ltda”, observando-se, quanto aos efeitos, o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios
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