TJSP 01/10/2021 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
1569
Processo 1057495-88.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Paulo Henrique
Gabriel Nakano - “Sobre a contestação e documentos juntados, faculto manifestação à parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.”
- ADV: MAILA DE CASTRO AGOSTINHO (OAB 317991/SP)
Processo 1058117-12.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Roque Cleodemir Ribas Matzenbacher - Vistos. Fls. 204/206: indefiro o pedido, pois a penhora no rosto
dos autos somente se procede mediante ordem emanada do juízo onde tramita a ação de execução onde o credor neste feito
seja executado, não podendo ser formalizada por simples pedido daquele que se diz credor de dívida não judicializada. Fls.
217/219 e 231: defiro a penhora no rosto dos autos em favor de Guilherme Golin Macedo até o limite de R$385.526,09. Anotese com alerta no sistema. Diante dos documentos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se o autor, no
prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento quanto à obrigação de pagar. Intime-se. - ADV: THAYSE RIBEIRO GUERRA
MATZENBACHER (OAB 75.306/PR)
Processo 1058475-35.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Marcos Leite de Carvalho - “Sobre a contestação e documentos juntados, faculto manifestação à parte autora no prazo
de 05 (cinco) dias.” - ADV: LETICIA SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 431601/SP)
Processo 1059836-24.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Debora Denise Tamarozi - Vistos. Acolho parcialmente os embargos de declaração. Primeiramente, a sentença
não condenou ao pagamento de valor líquido, e sim a ser apurado posteriormente por meio de simples cálculo, consoante
determinado no título. No que se refere à aplicação da correção monetária, fixo desde a data do mês subsequente a do último
pagamento da parte autora na ativa. Intime-se. - ADV: JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP)
Processo 1059950-31.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Arlen Mendes
de Souza - Vistos. Em que pese a determinação de citação da requerida, aparentemente não houve a expedição de mandado ou
remessa ao portal eletrônico, portanto, verifique a Serventia se a citação foi feita e, se negativa a resposta, providencie. Intimese. - ADV: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP)
Processo 1060373-25.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - APARECIDA CENCEIÇÃO
BARBOSA - Vistos. Antes de mais nada, diante da patente ilegitimidade de parte da SPPREV, julgo extinto o processo com
relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o contexto de pandemia apresentado no Brasil, e principalmente
nesse Estado de São Paulo, inviável, por ora, a (re)marcação da audiência na modalidade física, como usualmente é de rigor.
Cumpre aos atores processuais, magistrados, partes, patronos, defensores, promotores, serventuários, testemunhas, entre
outros, atuar de forma cooperativa (art. 6º do CPC) e pautada na boa-fé (art. 5º do CPC), com o fito de que o processo possa
alcançar seu fim máximo: a pacificação social. Nesse diapasão, não é possível, sob a justificativa da celeridade desmesurada,
impor-se que os atores processuais participantes dos atos tenham instrumentação necessária para a realização destes pela
via virtual. Tal modo de agir significaria em verdade malferimento ao direito do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV,
CR), na medida em que implicaria tolhimento do poder de influência das partes. Considerando-se as premissas e pressupostos
acima expostos, bem como em atenção à marcha processual, que deve de fato visar à solução do litígio em prazo razoável
(art. 5º, LXXVIII, CR e art. 4º do CPC), concede-se prazo de 15 dias a fim de que sejam indicados todos os e-mails e a
qualificação completa daqueles que participarão de eventual audiência virtual a ser agendada. Nesse mesmo prazo, deverão
as partes, justificadamente, informar se todos os partícipes essenciais da audiência dispõem de conexão estável com a internet
e aquiescem com esse método, especialmente as testemunhas. Anota-se, a título de esclarecimento, que a possível futura
audiência será via Plataforma Teams (software gratuito e com operabilidade em celulares e computadores). Transcorrido o
prazo, in albis, ou sem que todos os envolvidos essenciais na audiência demonstrem ter possibilidade de sua realização pela via
virtual, devolva-se à Origem. Intime-se. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)
Processo 1060610-59.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Maria Cristina de
Paula Sigim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 184/185: acolho os embargos de declaração para
evitar nulidade da sentença, de modo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, resolvo o mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de (i) declarar o
direito da requerente ao recálculo do adicional por tempo de serviço com a inclusão do prêmio de incentivo incorporado (50%)
em sua base de cálculo, devendo, quanto a isso, ser feito o devido apostilamento e pagamento dos valores vincendos, bem
como (ii) condenar a requerida ao pagamento dos valores vencidos a tais títulos até a data da efetiva quitação, observados a
prescrição quinquenal e os descontos legais obrigatórios, o que será apurado na fase Executiva.” Mantem-se no mais a sentença
embargada. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB
105450/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1062282-68.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Antonio Luis Sperandio
- Vistos. Fls. 112/113: nesta data procedi ao bloqueio de valores via Sisbajud. Aguarde-se resposta. Intime-se. - ADV: MARIA DA
PENHA CAVALCANTE BARBOSA PEDULLO (OAB 235058/SP)
Processo 1065039-64.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Franklin
José Magalhães Viégas - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1)
determinar que a parte ré exclua a ajudadecusto para alimentação dabasedecálculodoimpostoderendaretido na fonte da parte
autora, apostilando-se; 2) condenar a ré a restituir os descontos realizadossobretais verbas, mediante simplescálculo aritmético,
observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao
teto deste Juizado Especial. Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base
no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão
após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros
de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os
juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão
na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices. (Tema 905 STJ). Reconheço o caráter alimentar da obrigação. Sem custas, despesas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelasdepraxe. P.I.C. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA
VIBIAN (OAB 272656/SP)
Processo 1065344-48.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão do Saldo Devedor - Claudio
Aparecido Bueno - “Sobre a contestação e documentos juntados, faculto manifestação à parte autora no prazo de 05 (cinco)
dias.” - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), NALÍGIA CÂNDIDO DA COSTA (OAB 231467/SP)
Processo 1065676-15.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Sergio Nobile Di
Stasi - “Sobre a contestação e documentos juntados, faculto manifestação à parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.” - ADV:
PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º