TJSP 01/10/2021 - Pág. 1634 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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lógica relativa ao Ministério Público que não se opôs. Se necessária a expedição de ofício, informem os dados necessários
com o endereço do empregador, conta em que será efetuado depósito, etc., no prazo de 05 dias, devendo a parte interessada
encaminhá-lo ao destinatário. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, esclarecendo que a requerente
voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, ADRIANA GEIDELIS. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumprase. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCELO MORAES FERREIRA (OAB 293271/SP)
Processo 1003165-94.2021.8.26.0101 - Separação Consensual - Dissolução - A.M.O.D. - - L.G.P.D. - Vistos. Emende a parte
autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para instruí-la com as certidões das matrículas atualizadas dos registros
dos imóveis indicados a fls. 07/08, itens I a IV, e o documento pessoal do cônjuge varão (RG/CPF ou CNH). Para aferição da
gratuidade da justiça deverão os autores comprovar a afirmada hipossuficiência material, mediante juntada de demonstrativos de
pagamentos, atestados de rendimentos, carteira de trabalho e previdência social, últimas duas declarações de imposto de renda
e outros documentos idôneos e recentes que denotem suas despesas rotineiras (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil),
bem como deverá o requerente Luiz Gustavo indicar sua profissão. Caso a diligência não seja cumprida no prazo determinado,
a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito, nos ditames do parágrafo único do artigo 321
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA GABRIELA MAMEDE VILELA (OAB 264084/SP), GUSTAVO DE CAMARGO
PIRES (OAB 267337/SP), PAMELA REGINA CUNHA (OAB 435856/SP)
Processo 1003166-09.2021.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.B.S. - D.M.S.N. - Vistos. Aceito a competência
para o processamento e julgamento da ação. Conceda-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: WESLEY
WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP), FELIPE MICHAEL DE MORAIS (OAB 364988/SP), THIAGO CHOHFI (OAB 207899/
SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP)
Processo 1003173-71.2021.8.26.0101 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.D.S. - - S.D.S. - Vistos. 1. Recebo
a ação ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e defiro à parte autora o benefício da gratuidade da
justiça. Anote-se no sistema informatizado com a tarja indicativa. 2. Na prefacial os requerentes comprovaram documentalmente
a relação de parentesco com o requerido, em documentos de Registro Geral anexados aos autos, causa suficientemente
determinante à certificação da obrigação alimentar postulada, consoante estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 5.478/68.
Desse modo, satisfeitos os requisitos legais, fixam-se alimentos provisórios em favor dos menores no valor correspondente a
30% (trinta por cento) de seu salário líquido, incidindo sobre 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias, com repasse do
valor em favor dos infantes, esclarecendo que o valor será devido após juntada da citação à pasta digital, que deverão ser pagos
até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta de titularidade da parte representante legal dos requerentes, CPF de nº
302.409.158-01, a ser informada por ela oportunamente, sob as penas da lei. 3. Deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação em razão das medidas preventivas quanto ao enfrentamento da pandemia do COVID-19, diante do atual cenário
de isolamento social e da necessária reestruturação para o novo modelo de trabalho a ser doravante adotado pelo CEJUSC;
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do inciso VI do
artigo 139 do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM cuja ementa dispõe que: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. 4. Cite-se e intime-se a
parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os
autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham
os autos conclusos. O prazo para contestar começará (art. 231, inc. II do CPC) da juntada do mandado aos autos, ou ainda nos
termos das demais hipóteses legais (CPC, art. 231, em seus demais incisos), o que acontecer primeiro. 5. Determino a parte
requerente que acoste aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob a penas da lei, os instrumentos de mandato outorgados.
6. Consigne-se, ainda, no mandado/ofício que para abertura de conta corrente, deverá o(a) autor(a) comparecer no posto
bancário do Banco do Brasil, na Avenida Cel. Manoel Inocêncio, nº 525, Centro, Caçapava/SP, munido(a) da presente decisão.
7. Oficie-se à empregadora do alimentante, indicada a fls. 15, determinando o desconto da prestação alimentícia diretamente
da folha de pagamento do alimentante, a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena de crime de
desobediência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 191459/SP)
Processo 1003187-55.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.A.L. - - I.C.L. - Vistos. 1. Recebo a
petição intermediária e demais documentos como emenda à exordial em vista da não consumação da citação ou apresentação
de contestação pelo requerido. 2. Cumpra-se integralmente o já determinado a fls. 103/104, dando-se regular andamento aos
autos. Intime-se. - ADV: HEBERT RESENDE BIAS (OAB 409794/SP)
Processo 1003191-92.2021.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Família - Jose Carlos Radiante - - Sonia Aparecida
Marques Radiante - Vistos. Trata-se de pedido consensual de adoção de maior, proposta por JOSÉ CARLOS RADIANTE, SONIA
APARECIDA MARQUES RADIANTE e ALINE SOARES SANTOS. Afirmam os autores que a coautora ALINE já convive com os
adotantes há aproximadamente 19 (dezenove) anos, inclusive possuindo eles sua guarda legal, concedida através do processo
nº 244/07, que tramitou perante esse juízo. Assevera a adotanda que o fato de possuir sobrenome distinto dos pais que a
criaram lhe causa situação de constrangimento. Alegando preencherem todos os requisitos legais, requerem a procedência e
homologação do pedido para que seja concedida a adoção da terceira autora, ALINE SOARES SANTOS, aos dois coautores
JOSÉ CARLOS RADIANTE e SONIA APARECIDA MARQUES RADIANTE. A petição inicial veio instruída com as procurações
dos requerentes e documentos. O Ministério Público não interveio no feito. É o breve relatório. Passo à fundamentação e
decisão. Julgo antecipadamente a lide porque prescindível a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Insta salientar que a adotanda expressou sua vontade em ser adotada pelos coautores, consoante inicial em que
é representada pelo respectivo patrono que possui amplos poderes, conforme instrumento de mandato de fls. 07/09. Os requisitos
etários, estão preenchidos, sendo ainda oportuno destacar que sequer seria necessária a observância face a maioridade da
adotanda, que, aliás também figura como coautora na ação, expressando, então, seu desejo de que venha a ser adotada pelos
coautores José Carlos e Sônia. O presente pedido de adoção funda-se em motivos morais e sentimentais. Saliente-se que a
adoção de maior de 18 (dezoito) anos confere ao adotado, nos termos do art. 41 da Lei 8.069/90, os mesmos direitos atribuídos
ao adotado menor, em razão da revogação do art. 1.627 do Código Civil pela Lei 12.010/09. Assim, a pretensão dos autores
deve ser atendida, eis que não há nenhum óbice legal e, frise-se, a adotanda já atingiu a maioridade e expressa o inequívoco
interesse em ser adotada, inclusive, figura como coautora. Posto isso e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO as cláusulas
pactuadas, que se regerão pelas condições fixadas na petição de fls. 01/03 e JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta
por JOSÉ CARLOS RADIANTE, SONIA APARECIDA MARQUES RADIANTE e ALINE SOARES SANTOS, concedendo aos
requerentes JOSÉ CARLOS RADIANTE e SONIA APARECIDA MARQUES RADIANTE a ADOÇÃO de ALINE SOARES SANTOS,
que, doravante, passará a se chamar ALINE MARQUES RADIANTE. Considera-se EXTINTA a presente ação com resolução
do mérito nos termos do incisos I e III, alínea b, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil da Comarca de Caçapava/SP, a fim de consignar os coautores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º