TJSP 01/10/2021 - Pág. 1821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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das partes, certidão de citação, planilha de cálculo, sentença/acórdão, certidão de transito em julgado, devidamente nominadas
para facilitar o manuseio/pesquisa do processo eletrônico. Na ausência dos requisitos acima, o pedido será rejeitado com o
cancelamento do protocolo. Intime-se. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA DE MELO
(OAB 242123/SP)
Processo 1000923-43.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana
Biral da Silva - - Marcelo Arjonas da Silva - Bons Negócios Administradora de Imóveis Ltda - - Gislaine da Silva Salvadego - Gustavo Galdino Pires e outro - Vistos. De início, cumpre afastar a alegada conexão por questão prejudicial externa, uma vez
que não há conexão entre a presente ação e a ação civil pública nº 1001692- 22.2018.0436. As partes são diversas, assim
como o pedido e a causa de pedir. Também não há qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que
a análise do cumprimento das disposições contratuais aventadas entre as partes não depende do julgamento da ação civil
pública, muito embora os fatos se entrelacem em alguma medida. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse
de agir não merecem acolhimento. Segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da
ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as
provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as
condições da ação, considera tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito, levando
em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte
autora em sua petição inicial, tenho que ela possui, ao menos em juízo hipotético, interesse de agir quanto à pretensão que
deduz, sendo legítima a inclusão do réu Gustavo no polo passivo, já que a ele é atribuída a responsabilidade civil pelos danos
advindos da contratação reportada na exordial. Rejeito. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020,
designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2022, às 11:00 horas, a realizar-se na
modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual juntamente
com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira profissional
expedida pela OAB. Determino às Partes, que indiquem, no prazo de 05 dias, e-mail e/ou número de telefone celular de suas
testemunhas, tempestivamente arroladas, para envio de LINK para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão da prova. De
igual forma, os Nobres Advogados também deverão indicar o e-mail das partes e/ou representante legal, para para o mesmo fim.
Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela
ferramenta “Microsoft Teams”. Ficam as partes cientificadas de que a audiência virtual ocorrerá a partir de qualquer computador,
tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa.
Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável
fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. Quando encaminhado o convite,
informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no “lobby” até o momento de serem chamados
para a participação na audiência virtual. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia
digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Quanto à produção de prova emprestada, será deliberado acerca de sua
necessidade para o deslinde da causa após a realização da audiência acima designada. Int. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO
FERNANDES DE CARVALHO (OAB 49578/RS), DENISE MIYAGUSKU MEDAGLIA (OAB 59504/RS), ANA MARIA ELLER BIRAL
(OAB 401837/SP)
Processo 1001022-76.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - José Aparecido de
Mendonça - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995, incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se. P. Int. ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001043-52.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio
Farias de Souza Junior - - Mauricio Farias de Souza - Douglas Henrique Gonçalves Leocádio - Vistos Fls. 39/40 Apresente
os autores no prazo de cinco (05) dias a mídia reclamada em cartório. Intimem-se- com urgência. - ADV: JOÃO VICENTE
CAMACHO FERRAIRO (OAB 373935/SP)
Processo 1001097-18.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Jorge Luiz Ozório - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial pelo autor JORGE LUÍS OZÓRIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.267,21 (quatro mil, duzentos e sessenta
e sete reais e vinte e um centavos), sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório
(alimentar), atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda, com base no IPCA-E, bem como acrescida de juros
de mora equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (RE 870.947). Tendo sido escolhido o
rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009,
não cabe condenação em custas e honorários advocatícios. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, ex vi do
artigo 11, da Lei nº 12.153/2009. P. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO
(OAB 284168/SP)
Processo 1001103-25.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Débora
Cristina Ferreira dos Santos - Evaldo M Gomes & Cia Ltda - - João Osvaldo Gomes - VISTOS. Nos termos do Comunicado CG
317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência de conciliação para o dia 08 de DEZEMBRO de 2021, às 15:30, a
realizar-se na modalidade virtual, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, poderão ingressar na sala virtual
juntamente com seu(ua) advogado(a), desde que devidamente cadastrado nos autos, ou ainda, identificado através da carteira
profissional expedida pela OAB. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook
Web, a qual será realizada pela ferramenta “Microsoft Teams”. Ficam as partes cientificadas de que a audiência virtual ocorrerá
a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e com conexão à internet, não sendo necessária a
instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte “link”: As instruções de funcionamento da audiência
virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Citese e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação,
anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. No mesmo ato, fica a parte ré intimada a indicar nos autos
ou diretamente à Serventia e-mail pessoal e do respectivo advogado (a), se for o caso, para recebimento do link da audiência.
Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Na hipótese
de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente),
sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º