TJSP 01/10/2021 - Pág. 2689 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
2689
427851/SP)
Processo 1007907-21.2017.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Cheque - José Ribamar Pereira de Matos - Vistos.
Acolho o pedido de fls. 78 e SUSPENDO a presente execução/incidente de cumprimento de título judicial, nos termos do artigo
921, III, do Código de Processo Civil peloprazo de 1 ano, conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal. Decorrido sem
manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião
em que dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, § 2º e 4º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ATAILSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 212083/SP)
Processo 1007994-35.2021.8.26.0161 (apensado ao processo 1001464-15.2021.8.26.0161) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - Carlos Alberto Fortunato - Monica Duarte Secco - - Márcia Regina Duarte Secco - - Paulo Roberto Duarte Secco Alexandre Jacinto de Araujo - - Sebastiao Calixto Araujo - Vistos. Apresentem os autores cópia da certidão de transito em julgado
da sentença reproduzida às fls. 141/145 e, se existente, da certidão de nascimento do autor Carlos Alberto Fortunato, com a
averbação da filiação, em relação a Aristides Secco ou documento de identidade atualizado. Prazo: 05 dias. Se cumprida essa
determinação, determino as CITAÇÕES dos opostos ALEXANDRE JACINTO DE ARAÚJO, e SEBASTIÃO CALIXTO ARAÚJO,
os quais figuram como autor e réu na ação nº 1001464-15.2021.8.26.0161, que se encontra apensada, cujas citações deverão
ocorrer através dos patronos dos opostos, atuantes na ação nº 1001464-15.2021.8.26.0161, os quais deverão ser cadastrados,
também, na presente ação. O prazo para contestação será de 15 dias, a contar das intimações dos opostos da presente
decisão, através de seus patronos, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 683, paragrafo único, do Código de Processo
Civil. Não há pedido de prioridade processual e nem concessão dessa medida. Portanto, providencie a secretaria exclusão da
tarja digital relativa à “tramitação prioritaria”, visto que não adequada à presente ação. Intime-se. Diadema, 17 de setembro de
2021. - ADV: PAULO ROBERTO DUARTE SECCO (OAB 96234/SP), MIRIAM ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP), RAFAEL
MARTIN CARRENO DE PAULA SOUZA (OAB 354241/SP)
Processo 1007994-35.2021.8.26.0161 (apensado ao processo 1001464-15.2021.8.26.0161) - Oposição - Intervenção de
Terceiros - Monica Duarte Secco - - Márcia Regina Duarte Secco - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 155/160 como emenda
à petição inicial e homologo a desistência da ação apresentada pelo autor CARLOS ALBERTO FORTUNATO. Providencie a
secretaria as anotações necessárias quanto à exclusão de CARLOS ALBERTO FORTUNATO do polo ativo da ação, a qual
prosseguirá em relação aos autores PAULO ROBERTO DUARTE SECCO, MÁRCIA REGINA DUARTE SECCO e MONICA
DUARTE SECCO. Apos, cumpra-se a decisão de fls. 152, no que tange às citações dos opostos ALEXANDRE JACINTO DE
ARAÚJO, e SEBASTIÃO CALIXTO ARAÚJO, com as advertências legais. Intime-se. Diadema, 29 de setembro de 2021. - ADV:
RAFAEL MARTIN CARRENO DE PAULA SOUZA (OAB 354241/SP), PAULO ROBERTO DUARTE SECCO (OAB 96234/SP),
MIRIAM ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP)
Processo 1008496-71.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Nogueira
de Souza - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) autor(a). Anote-se. Remeto a designação da audiência prevista no
artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual
subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. CITESE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado
do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Bacenjud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do
endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Diadema,. - ADV: LUCIO
MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
Processo 1009162-72.2021.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação. Em consequência, julgo extinto o processo movido por Banco Itaucard
S/A em face de Cildevan Ferreira de Oliveira, sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Não houve a realização do bloqueio do veículo objeto da ação através do sistema Renajud. Ausente o interesse recursal,
certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1009331-59.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Carvalho Vistos. Determino o que segue: 1) Defiro a parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 2) Cite-se o INSS, na forma do
art. 183, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Sobrevindo a contestação, intime-se o(a) autor(a) para manifestação em réplica.
Oportunamente será designada perícia médica. Intime-se. - ADV: MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
Processo 1009839-73.2019.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Curso Proetec Ltda - Vistos.
Defiro a penhora do veículo GM/CELTA 2P LIFE, placa EIH9770, em nome de Valdeni Meira Dias (fls. 111). Por ora, fica
nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o
extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado
ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato
diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, determino a SUSPENSÃO da presente
execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil peloprazo de 1 ano, conforme estabelece o § 1º do referido
dispositivo legal. Decorrido sem manifestação, fica desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente
de qualquer intimação, ocasião em que dar-se-á o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo
921, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALEXANDRE SANCHEZ PEREIRA (OAB 370019/SP)
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