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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 3485

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TJSP 01/10/2021 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

3485

presente Carta Precatória para fins de citação do requerido (fls. 01/02); (ii) que consta que a referida Carta Precatória foi liberada
nos autos do processo de origem nº 1002280-39.2019.8.26.0396 na data de 08/09/2020 (fls. 01/02) e (iii) que o requerente
juntou cópia de sentença proferida em 08/04/2021, no mencionado processo de origem (fls. 20/24), em que consta que o
requerido foi citado (fls. 20), manifeste-se o requerente ISIDORO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO no prazo de 15 (quinze) dias
sobre a distribuição deste feito. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1002302-91.2017.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Fls. 323: Providencie o exequente no prazo de 15 (quinze) dias a juntada da guia de custas postais, bem como o
respectivo comprovante de recolhimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002304-22.2021.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Irene Nunes Pereira de
Carvalho - Vistos. 1. Diante dos documentos de fls. 14/15, que demonstram a insuficiência de recursos para pagar as custas
e as despesas processuais, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC.
Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP)
Processo 1002354-19.2019.8.26.0453 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Fundamental de Pirajuí Ltda - Vistos.
Manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias sobre o aviso de recebimento, o qual foi recebido por terceira pessoa (fls. 81).
- ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1002392-94.2020.8.26.0453 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson Jacob Filho - Vanda Conceição Canali Jacob - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls.
200. Intime-se. - ADV: DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1002419-77.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Izabel Beu Anastácio - Banco Ficsa
S/A - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 119/122 que determinou que o banco requerido
recolhesse os honorários periciais, bem como juntasse o contrato/ documentos a serem periciados em suas vias originais. Os
embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou supressão da omissão.
Com razão em parte o embargante. Com relação à atribuição do ônus do recolhimento dos honorários periciais ao banco réu,
não vislumbro qualquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou
os seus fundamentos, havendo pronunciamento suficiente à composição do litígio. Ademais, há incidência de regra específica
prevista no artigo 429, II do CPC: “Incumbe o ônus da prova quando: I- (...); II- se tratar de impugnação de autenticidade, à parte
que produziu o documento.” Quanto à entrega dos documentos em suas vias originais, é certo que, preferenciamente, a perícia
deve ser realizada em cópia original, porém não se torna inviável a realização da perícia em cópia digitalizada, nos casos em
que impossível o acesso à via original do contrato. No caso dos autos, o documento original foi descartado pelo embargante
após a digitalização, inviabilizando sua apresentação em Juízo. O art. 10 da Resolução nº 4474/2016 do Banco Central do
Brasil dispõe: As instituições referidas no art. 1º podem descartar o documento origem após a sua digitalização, e os demais
artigos da Resolução traçam diretrizes para tal procedimento de digitalização e descarte dos documentos, de modo a assegurar
a integridade e a autenticidade das informações ali contidas. Diante da legalidade do descarte da via original e verificada
a boa qualidade das imagens digitalizadas apresentadas pelo embargante, a realização da perícia grafotécnica na cópia do
contrato deve ser aceita. Não é razoável que o Judiciário exija que os bancos continuem a arquivar os documentos físicos
originais simplesmente para viabilizar a produção de provas em eventuais processos judiciais que possam ser ajuizados pelas
partes que com eles contrataram, sendo que tais provas podem ser produzidas, com a mesma força probatória, por meio dos
arquivos digitais. No mais, mantenho a decisão conforme proferida. Acrescente-se, ainda, que o juiz não se vincula ao dever de
responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente
para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a
cada item de suas colocações. (REsp 101485/SP, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 30/06/97, pág. 31034). Int. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP)
Processo 1002448-30.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Garcia - Banco Itaú Consignado S.A.
- - Banco Olé Bonsucesso Consigando S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das
partes adversas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade
da condenação, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora (artigo 98, §3º, CPC). Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), BENEDITO RIBEIRO DA SILVA (OAB 165164/SP)
Processo 1002467-36.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa da Conceição Fagundes
Mathias - Banco Ficsa S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos da exordial. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento
no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação, uma vez que concedidos os
benefícios da gratuidade da justiça em seu favor (artigo 98, §3º). Sentença registrada eletronicamente. Registra-se. Intimem-se.
- ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002561-18.2019.8.26.0453 (apensado ao processo 1000766-74.2019.8.26.0453) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - E.S.A.V. - P.C.C.J. - Vistos. Trata-se de execução (autos principais nº
1000766-74.2019.8.26.0453), em que o exequente visa o adimplemento de Nota Promissória.. Em sede de embargos à execução
(presente demanda), a executada suscita a incompetência deste juízo, tendo em vista que no Contrato de Confissão de Dívida
há Cláusula de Eleição de Foro que estabelece, para tanto, a Comarca de Garça e, subsidiariamente, requer o encaminhamento
dos autos à praça de pagamento prevista na Nota Promissória, qual seja, a Comarca de Marília. Manifestação do exequente às
fls. 809/812. Diante da incapacidade da parte autora, foi regularizado o polo ativo para constar a representação pela curadora (fl.
850). Manifestação do Ministério Público às fls. 848/849. Habilitação nos autos da herdeira, diante do falecimento da embargante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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