TJSP 04/10/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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não os remover. Saliento que trata-se de aluguel residencial acima de R$600,00, não recepcionado pelo PL 827/2020 (fls. 12
dos autos principais). 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o
saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 3. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por fim, intime-se o exequente para que
apresente desde já a planilha de débitos, bem como recolha as diligências do Oficial de Justiça (2 atos), com vista à economia
processual, evitando-se novas intimações após a desocupação do imóvel. O exequente deverá ser intimado para acompanhar a
diligência de desocupação, provendo os meios necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime. (NOTA DO CARTÓRIO: NO PRAZO DE 10 DIAS, PROVIDENCIEM OS EXEQUENTES O
RECOLHIMENTO DE DUAS DILIGÊNCIAS , A PRIMEIRA PARA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E A SEGUNDA, PARA EFETUAR
O DESPEJO COERCITIVO, POSTERIORMENTE). - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 0002614-46.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1003725-82.2020.8.26.0291) (processo principal 100372582.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Adriane Costa de Souza Thomaz - Sabemi Seguradora
S/A - Vistos. 1. Na forma do artigo 513 § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído
nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor
e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime. - ADV: LAIS PAZ DA ROCHA (OAB 195937/RJ),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), RAUL ROBERTO DE SOUZA FALEIROS NETO (OAB 310499/SP)
Processo 0003458-30.2020.8.26.0291 (apensado ao processo 1000209-25.2018.8.26.0291) (processo principal 100020925.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Paloma Cristina de Souza Saes - - Poliana Carolina de Souza Saes - Vistos. 1. Ante a concordância do INSS (fls. 166),
homologo o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 153/157) para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2. Considerando
a inexistência de interesse recursal, vez que o próprio INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente,
após a ciência das partes, certifique-se imediatamente o decurso de prazo. 3. Desde já, oficie-se ao Presidente do Tribunal
Regional Federal requisitando o pagamento do débito. EXPEÇA(M)-SE RPV(S) e PRECATÓRIO(S). 4. Atente a serventia para
que as partes sejam intimadas previamente do teor do ofício requisitório. Ausente impugnação, o ofício será encaminhamento
ao Tribunal (art. 11, da Resolução nº 405/2016 - CJF). 5. Com o(s) depósito(s), tornem conclusos para extinção. 6. Observações
à serventia e às partes/advogado quando da elaboração do PRECATÓRIO/RPV: a) nos casos em que houver a constatação de
que a mensagem do sistema acusando erro no CPF/CNPJ do requerente/requerente contratual está errada, já que os dados no
site da Receita estão corretos, favor encaminhar e-mail para [email protected], informando qual o CPF/CNPJ que está
com os dados regulares na Receita, com a menção do nome correto, data de nascimento (no caso de CPF) e situação cadastral
na Receita Federal para que possamos solicitar a atualização no banco de dados do Conselho da Justiça Federal; b) as partes
e advogados ficam cientes de que quando do término do processo de cadastramento do requisitório, ou seja, com a assinatura
do(a) Juiz(a) da execução e devido protocolo do requisitório no TRF3, poderão consultar a situação das requisições através do
link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag; c) informar, no campo “observação”, o período a que se refere o
crédito solicitado. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 0003551-27.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1003060-71.2017.8.26.0291) (processo principal 100306071.2017.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Justiça Pública - A.L.S.R. - Vistos.
INDEFIRO a prisão do executado, por ora. A prisão é medida excepcional, mais ainda a prisão civil, ou seja, a que não decorre
da prática de ato criminoso. Por outro lado, a situação de afastamento social imposta pela necessidade de prevenção à rápida
disseminação da COVID-19 trouxe situações inusitadas: a) a primeira delas o fato de que, todos que não tenham fundada razão
para sair de casa, devem nela permanecer; b) a imensa dificuldade para que uma pessoa procure emprego ou faça “bicos”, já
que muitas atividades de prestação de serviços estão paralisadas por determinação do Poder Público; c) em razão da situação
vivenciada, o Poder Público tratou de tomar medidas em prol de socorrer a população com ajuda financeira (bolsa família que
passou a R$600,00 automaticamente, mais R$1.200,00 para as mães chefes de família). Estes valores serão pagos, por ora,
até junho/2020; d) os esforços das autoridades policiais devem ser concentrados na manutenção da segurança e nos delitos
de maior gravidade, não havendo sentido em se determinar, neste momento, medidas drásticas em relação ao cidadão comum,
que não redundarão em benefício algum ao alimentando. É certo que, para os devedores inadimplentes de pensão alimentícia,
a orientação é de prisão domiciliar. Porém, a questão deve ser analisada caso a caso pelo juiz. A Recomendação do CNJ nº 62
de 17.03.2020, artigo 6º, dispõe: Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão
domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus. Bem como, tendo em vista a recente decisão erga omnes proferida nos autos de HC nº
568021-CE, (2020/0072810-3), a seguir destacada: (...)Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU,
determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu
parcialmente a medida liminar, para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território
nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar (...). Ressalto que as condições de cumprimento da prisão domiciliar serão
estipuladas pelos juízos de execução de alimentos, inclusive em relação à duração, levando em conta as medidas adotadas
pelo Governo Federal e local para conter a pandemia da Covid-19. Trata-se de recomendação, cabendo aos juízes avaliar a
gravidade de cada caso, e a medida a ser tomada. Em nossa análise, este caso não justifica prisão domiciliar; tampouco esta
forma de prisão teria poder coercitivo em face do pai, para o fim de obtenção do pagamento da pensão alimentícia, sendo esta
a finalidade primordial da medida. Assim, SUSPENDO A DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A PRISÃO DO DEVEDOR.
Aguarde-se por 30 DIAS e, decorridos, tornem para nova análise do pedido. Cabível o encaminhamento a protesto do título da
dívida alimentar em questão. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada acompanhada do cálculo atualizado do débito,
como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto, caso haja interesse. Ciência ao Ministério Público.
Intime - ADV: SIMONI PFAIFER PELLEGRINI (OAB 254417/SP), GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO (OAB 326219/SP)
Processo 0003551-27.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1003060-71.2017.8.26.0291) (processo principal 100306071.2017.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.S.R. - Vistos. Fls. 150:
verifico que as condições sanitárias decorrentes da pandemia do novo coronavírus e que levaram à prolação da decisão de fls.
137/138, ainda persistem. Assim, prorrogo por mais 03 (três) meses a suspensão do cumprimento do decreto da prisão civil.
Sobre o assunto, a jurisprudência atual tem assim entendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Decisão que determinou a suspensão do cumprimento do mandado de prisão. Insurgência do alimentante, que pretende a
conversão em domiciliar. Primeiramente, admissível a prisão, pois decorrente do não pagamento da pensão alimentícia. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º