TJSP 04/10/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: IBRAIM CORREA CONDE (OAB 20564/MA)
Processo 1023242-85.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Instituto Inovação
Social - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Depreende-se da leitura do boletim de ocorrência
juntado às fls. 48/49 que o requerido, proprietário do imóvel, ingressou com ação de despejo (nº 1003092-83.2021.8.26.0405).
Assim, esclareça o requerente o motivo da distribuição desta demanda, considerando que o pleito poderia ser objeto daqueles
autos. Deverá ainda juntar cópia das principais peças daqueles autos, comprovando-se o atual estágio do processo. Com a
juntada, tornem os autos conclusos. Prazo de quinze dias. Int. - ADV: REGINALDO VALENTIM RODRIGUES (OAB 405577/SP)
Processo 1023318-17.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - J. A. Jordan Cid. Comercial Eireli Me Aragon Transfers Eireli Epp - Vistos. Fls. 160 e 161: Comprove a Autora, documentalmente e, em cinco dias, a interposição do
recurso. Int. - ADV: RICARDO PALANDI YANAGA (OAB 368919/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1023428-11.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lourival Gonçalves
de Oliveira - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada
por LOURIVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, sustentando, em síntese, ter sido
vítima de graves injúrias cometidas por “the world don’t stop” na plataforma da requerida, manchando a reputação do autor frente
a sociedade e seus funcionários. Almeja, assim, a concessão de tutela antecipada para exclusão do comentário, fornecimento
do terminal de computador, endereço de protocolo e demais dados cadastrais do ofensor. É a síntese do necessário. Decido.
Da análise dos fatos e fundamentos do pedido, sempre considerando os limites de cognição desta fase do processo, entendo
ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida. O texto apontado como ofensivo encontra-se a fls.17, inserido nos
comentários do google maps assinado por “the world don’t stop” e postado há mais de um mês. Do conteúdo da publicação
noticiada não se extrai, a princípio, existência de ato ilícito, ainda que revelem conceitos negativos a respeito da pessoa
do autor, o que afasta, assim, a verossimilhança das alegações formuladas bem como o perigo da demora no provimento
jurisdicional. Outrossim, é do conhecimento desde juízo que a plataforma do Google disponibiliza mecanismos próprios para
denunciar comentários eventualmente abusivos, o que afasta, inclusive, a necessidade da intervenção judicial para tal fim.
Pelo exposto, sem prejuízo de melhor análise da matéria em momento oportuno, após formado o contraditório nos autos,
INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1023448-07.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineradora Pedrix Ltda. - Vistos. Fls.
114: Defiro. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCEL AMERICO BASSANEZI (OAB 312389/SP)
Processo 1023533-85.2021.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta
por BANCO SANTANDER SA em face de CLEBER QUINQUINEL COSTA, sustentando, em síntese, que o requerido celebrou
com terceiro contrato de venda e compra de imóvel, tendo o requerente figurado como agente financiador. Narra que ante a
inadimplência do requerido no pagamento, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu favor e o bem foi levado a leilão,
que resultou negativo. Aduz que apesar de intimado para desocupar o imóvel, o réu permanece no bem. Almeja, assim, a
concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do bem. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos
fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo presentes os
requisitos legais para concessão da tutela pretendida. No presente caso, as alegações da parte autora estão amparadas por
provas que conduzam à probabilidade do direito, matrícula do imóvel comprovando a consolidação da propriedade em favor do
banco, além das notificações de leilão e desocupação do bem. A não desocupação do bem caracteriza o esbulho possessório.
Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Posse resultante de
contrato de comodato. Consideração de que a autora é proprietária e possuidora indireta do bem de raiz. Notificação para
desocupação. Desatendimento. Esbulho possessório caracterizado. Reintegração de posse determinada. Pedido inicial julgado
procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 100073408.2018.8.26.0323; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Lorena -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020) Destarte, presentes os requisitos previstos
no art. 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar a reintegração do banco autor na posse do
imóvel situado na Av. Presidente João Goulart, 02, apto. 161, 16º Pavimento do Edifício Florida, Torre A2, Condomínio Innova II,
Umuarama, Osasco, SP, CEP 06036-048. Caso necessário à execução do despejo, fica autorizada a ordem de arrombamento
e reforço policial. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada à autoridade policial pela
parte interessada. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação da ré, para, querendo, apresentar defesa no prazo
legal de 15 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FABIANO TEIXEIRA DOS SANTOS
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