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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021 - Página 3706

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TJSP 04/10/2021 - Pág. 3706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3374

3706

P.I.C. - ADV: SANDRA ARÃO DA SILVA (OAB 197947/SP), AGNALDO YAMAMOTO PEDRÃO (OAB 223255/SP), VICTORIA
ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP)
Processo 1000307-72.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S. - R.L. - Ante o exposto, acolho a
preliminar de ilegitimidade passiva da criança, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por A. F.
da S. Em face de R.L. para conferir a guarda compartilhada da criança aos genitores, fixar o lar paterno como moradia única
e exclusiva da filha menor de idade, determinar o regramento das visitas, nos termos da fundamentação. Em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão
suportar o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil),
em igual proporção, 50% para cada um dos litigantes. Considerando-se o trâmite da ação, a baixa complexidade, o dispêndio
do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são
arbitrados nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, conforme critérios estabelecidos pelo parágrafo
2º do mesmo artigo. Assim, os litigantes arcarão com os honorários das partes adversas, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir desta data e com
incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (artigo 85, parágrafo 16, do
mesmo Códex). Fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, em relação as partes processuais, nos moldes do art. 98,
§ 3º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de
15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é
efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os
autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Determino ao escrevente judiciário
que exclua do cadastro de partes no SAJ o nome da filha menor de idade. Oportunamente, arquivem os autos, com as cautelas
de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GABRIEL GARCIA CALIMAN (OAB 238080/SP), ADEMILSON AVELINO
MIQUITA (OAB 370357/SP)
Processo 1000404-38.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.J.D.B. - A.N.C.L. Provas foram indicadas na inicial e contestação (arts. 319, inciso VI e 336, todos do CPC). Fixo como ponto controvertido, de
maior intensidade, a questão patrimonial debatida entre os litigantes. A matéria de fato e de direito controvertida não depende de
prova oral, sendo assim, prescindível a realização de audiência. Confiro oportunidade processual aos litigantes para comprovar
documentalmente a natureza das dívidas e a suposta aquisição do veículo, pois segundo consta em consulta ao DETRAN
pertence a pessoa estranha a relação jurídica (fls.69). Vejo, também, que persiste a animosidade ferrenha entre as partes
processuais, mas advirto que devem tentar conciliar quanto ao objeto da lide, pois a decisão judicial em casos dessa natureza,
nem sempre agrada aos jurisdicionados. Firme nesse propósito, respeitado o princípio da primazia da solução consensual da
controvérsia (art. 694 do CPC), apresentam os litigantes propostas, por escrito, para resolver a disputa judicial. Se for interesse
processual das partes deverá ser ajuizada ação judicial para averiguação, investigação ou negatória de paternidade, na medida
em que a discussão envolve apenas alimentos gravídicos que não dependem, com exclusividade, de provas concretas da
paternidade, valendo-se dos meios indiciários. Os alimentos gravídicos não se confundem com pensão alimentícia. O destinatário
direto da pensão alimentícia é o menor. Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo
esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos
gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma consequência Expeça-se ofício ao
FRIGOPOTI (endereço às fls.10), para informar se a parte ré é funcionário do quadro da empresa e qual o valor de seus últimos
três vencimentos. Com a vinda de resposta, tornem-me conclusos para analisar a possibilidade julgamento do processo no
estado em que se encontra. Desnecessário o estudo pelo setor técnico do juízo porque as partes informam que estão separadas
de fato, inclusive, com medida protetiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA MARISA CURI RAMIA (OAB
69414/SP), MARCELLA ZANI PLUMERI (OAB 315067/SP)
Processo 1000410-45.2021.8.26.0474 - Interdição - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente - José Francisco Ribeiro
de Freitas - Thereza Reino de Freitas - Ciência ao(à) Dr(a). Matheus Fabbri, de sua nomeação para desempenhar o mister de
Curador(a) Especial do(a) requerido(a), conforme Ofício de Indicação de fls. 59/60, bem como fica o(a) mesmo(a) intimado(a)
para apresentar contestação, no prazo legal. - ADV: MATHEUS FABBRI (OAB 411889/SP), LUIS ANTONIO COLOMBO JUNIOR
(OAB 134845/SP)
Processo 1000421-74.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.R.L.A. - F.C.S.A. - Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ato incompatível com o direito de recorrer,
nos termos do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Expeçase certidão de honorários advocatícios no valor e código predeterminado pelo convênio da DPE/OAB. Após, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Sem incidência de custas (art. 7º, inciso III, da Lei nº 11608/03 e art. 90, § 3º, do CPC). P.I.C.
- ADV: GUSTAVO GUIDONI BERSELINE (OAB 331387/SP), AGUINALDO ROGERIO LOPES (OAB 303683/SP)
Processo 1000450-27.2021.8.26.0474 - Inventário - Inventário e Partilha - Alvanira Tridico dos Santos - Raquel Maria dos
Santos Barboza - - Rosana Maria dos Santos Dattorre - - Cassiano Jose dos Santos - Providencie a parte autora, no prazo de 15
dias, o recolhimento das despesas de expedição de carta de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha,
conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas - ADV: MARIANA
DOS SANTOS BARBOZA (OAB 429431/SP)
Processo 1000500-53.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.H.F.M. - Ante o exposto, acolho parcialmente
o pedido inicial e homologo o acordo entabulado para modificar a guarda da filha menor de idade em favor do genitor, por ser
medida razoável, sem qualquer impedimento de ordem legal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com aplicação analógica,
do art. 487, inciso I, do CPC. Por cautela, expeça-se OFÍCIO ao Conselho Tutelar e ao CRAS para acompanhamento da
situação familiar, por 90 (noventa) dias, mediante relatório pormenorizado a ser informado, por escrito, nestes autos. Cumprase, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP)
Processo 1000543-87.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.S.R. - Providencie o
escrevente judiciário o encaminhamento da decisão-mandado (fls.43) para citação no endereço declinado (fls.61). Expeça-se o
necessário. Int. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP)
Processo 1000545-57.2021.8.26.0474 - Interdição - Nomeação - M.J.S. - Foram produzidas provas documentais suficientes
para compreensão e prestação jurisdicional satisfativa meritória. Indique a parte autora o endereço atual correto para
formalização da citação pessoal do interditando. Após, providencie a unidade judiciária a citação, na forma correta. Para conferir
maior celeridade, eficiência e prestatividade, nomei-se e solicite-se indicação de advogado conveniado para exercer a função
de Curador Especial, intimando-o para ofertar contestação, se for o caso. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ciência ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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