TJSP 05/10/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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Providenciar, no prazo de 5 dias, a impressão da certidão de honorários, após publicação deste ato. - ADV: ELIANE ROSEVELTHI
WALDMANN GOTO (OAB 435391/SP), SEBASTIÃO SIMPLICIO DA COSTA (OAB 290675/SP)
Processo 1004215-58.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.A.R.M. - J.V.I.M. - NOTA AO INTERESSADO:
Providenciar, no prazo de 5 dias, a impressão da certidão de honorários, após publicação deste ato. - ADV: CAIO REITTER
MAFRA (OAB 431829/SP), BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP)
Processo 1004294-03.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.C. - - A.C. - - P.C. - J.P. - - K.P. - Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, o que faço para: a) declarar a paternidade de L. P. em relação à K. D.
C., A. D. C. e P. D. C., todas maiores de idade; e b) determinar a retificação do registro civil das requerentes: b.1) junto ao Oficial
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito de Cerqueira César/SP, sob a matrícula 115303.01.55.2016.2.00057.2
65.0016955-67, para que acrescente o nome do genitor e demais qualificações, quais sejam: K. D. C., filha de L. P., cujos avós
paternos são A. M. D. C. P. F. e Y. R. C. P., consoante fls. 7 e 31; b.2) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do
1º Subdistrito do Município e Comarca de São Bernardo do Campo/SP, sob a matrícula 111419.01.55.2008.3.00021.035.00059
32-89, para que acrescente o nome do genitor e demais qualificações, quais sejam: A. D. C., filha de L. P., cujos avós paternos
são A. M. D. C. P. F. e Y. R. C. P., consoante fls. 11/12 e 31; e b.3) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito, Município e Comarca de Mauá/SP, às fls. 148-V, sob n.º 53234, do livro A-065, para que acrescente o nome do genitor
e demais qualificações, quais sejam: P. D. C., filha de L. P., cujos avós paternos são A. M. D. C. P. F. e Y. R. C. P., consoante
fls. 16 e 31. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, em
especial a certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial de unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
Respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios
pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular
sobre ela. Regularizados, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LEILA SALOMAO (OAB 73881/SP)
Processo 1004918-86.2020.8.26.0565 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.G.M. - S.M.I. - Vistos: Fls. 103/107: uma vez que a ré não está formalmente representada nos autos, inviável a homologação
do acordo. Diga a autora em 10 dias em termos de prosseguimento; no silêncio, tornem para extinção por abandono,
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: GISELLE COUTINHO GRANDI (OAB 157471/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA
DE SOUZA (OAB 157815/SP)
Processo 1005136-80.2021.8.26.0565 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.O.P. - - A.C.P. - Ante o exposto, RECONHEÇO a existência da união estável havida entre C. d. O. P. e A. C. P., no período de
07 de agosto de 2012 a 18 de junho de 2020 (fls. 14) a qual DECLARO dissolvida desde então. HOMOLOGO, ainda, o acordo de
fls. 1/15, mormente fixando a guarda compartilhada dos menores A. Z. P. e M. Z. P., que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na inicial. Por fim, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante da
preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos
requerentes, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre
ela. Ciência ao Ministério Público. Regularizados, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MAURO WILSON
ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), MAYLA MARIGO AUGUSTO (OAB 280598/SP)
Processo 1005589-75.2021.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Luccas Segatto Bertini - Vistos: O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”; embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a
natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o
representante do menor deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 30 dias; c) cópia da última fatura de cartão de crédito de sua
titularidade; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de
próprio punho no sentido de que é isenta de tal declaração, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, atenda
a parte autora à cota ministerial de fls. 13/14. Regularizados, vista ao MP e tornem conclusos. Int. - ADV: CAIO MARTINS
SALGADO (OAB 269346/SP)
Processo 1008445-46.2020.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.C. - L.B.C. - Vistos: Fls. 104/109:
os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o vício
apontado pelo embargante. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão
prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos
de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração de fls. 104/109, mantendo a decisão embargada, tal
como proferida. Int. - ADV: ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP), MARCIO ALEXANDRE
VILAS BOAS (OAB 340128/SP)
Processo 1009776-05.2016.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - C.M.M. - R.M.L. - - D.L.L. e outro - M.A. - Vistos.
Fls. 3028/3029: Manifestem-se a viúva Cleidi e a herdeira Rackel, no prazo de 10 dias. Aguarde-se, por 15 dias, eventual resposta
quanto ao ofício expedido a fls. 2926 direcionado ao Banco do Brasil. No silêncio, certifique a serventia o não recebimento no
e-mail do cartório e reitere-se. Por fim, reporto-me à decisão de fls. 3015/3019. Int. - ADV: MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP),
ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB 265495/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA ANHOLETO VALBAO PINHEIRO LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA WILMA DOMINGUES KRZYZANOVSKI DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º