TJSP 05/10/2021 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
1921
patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor
Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.
defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia
a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um
mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese
a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte requerida, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia de
sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa
comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem endividamento. Desde já, fica
a parte requerida, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de
multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser
juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Com a decisão da apreciação do
pedido da gratuidade ou o eventual recolhimento das custas devidas pela Reconvenção, remetam-se os autos ao Distribuidor
para as anotações, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Int. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP)
Processo 1005241-41.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda. - Aline
Morenik Martins Santa - Manifeste-se a parte autora em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta citatória de fls. 84. - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1005407-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Felipe Verissimo
da Silva Abreu - São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda - Vistos. Fls. 184/247. Anote-se. Fls. 248/250. Manifeste-se a
parte autora. Após dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Informem também as partes acerca do julgamento do Agravo de
Instrumento interposto. Int. - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1006393-27.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adão Rodrigues Banco BMG S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação do réu, nos termos da determinação de fl. 252.
Int.. - ADV: FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1007120-83.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Aparecida
Saoncella - Banco Daycoval S/A - Vistos. Nos autos em apenso foi determinada a realização de perícia grafotécnica (fls.
167/169), inclusive para análise da assinatura do contrato discutido nestes autos. Isto posto, aguarde-se o resultado da perícia
determinada e a respectiva manifestação das partes quanto ao laudo apresentado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB 134719/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1008524-72.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonia Alves de
Souza - Banco Safra S/A - Vistos, Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre
as partes às fls.110/112 e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito. Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso
precise ser iniciado cumprimento de sentença. P. e I. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), JULIO CESAR BAPTISTA
RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1008547-18.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores Terras da
Fazenda - Marina Videira - VISTOS. Trata-se de ação de Cobrança movida pela Associação de Moradores do Residencial
Terras da Fazenda contra Marina Videira. Antes da citação da ré, o autor informou que realizou acordo extrajudicial e requereu
a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, a, do CPC. Ocorre que o suposto acordo não veio para os autos.
Portanto, trata-se de desistência da ação, cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo,
DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se. Sem sucumbência, uma vez que a relação jurídica não
se triangularizou. P. e Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)
Processo 1008599-58.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Casa
Sol Materiais para Construção de Marília Ltda - - Daniel Alonso - - Selma Regina Mazuqueli Alonso - - CASA SOL A FAMÍLIA DA
CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA - - CASA SOL MAX - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Banco Mercedez-Benz
do Brasil S/A - Vistos. Fls. 1221/1224. Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), JORGE LUIZ KOURY MIRANDA FILHO (OAB 248178/SP)
Processo 1009434-36.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Édipo Rafael Martins de
Almeida - - Maria Ângela de Oliveira Santo Leite - - Vanda Alves Martins - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Radio e
Televisão Bandeirantes Ltda - Vistos. Verifica-se da inicial que os autores indicaram para o polo passivo além da ré Facebook
e Rádio e Televisão Bandeirantes S/A também a ré Portal Marília. No entanto, os autores limitaram-se a informar em sua
qualificação um endereço eletrônico de e-mail, sem qualquer indicação de CNPJ ou endereço físico que possibilitasse a citação
do ente jornalístico. A oportuna citação da ré Portal Marília foi mencionada na decisão de fls. 91, contudo não foi concretizada
nos autos. Ressalte-se que mesmo que se defina os fatos relativos ao processo perante as rés Rádio e Televisão Bandeirantes
e Facebook o resultado do julgamento não se estenderá à ré Portal Marília, a qual não foi citada para ação. Além disso, é dever
do autor fornecer a devida qualificação dos réus para possibilitar a identificação e citação para que assumam sua posição no
processo, com o respectivo exercício do contraditório e da ampla defesa. A despeito do estágio avançado em que se encontra
o processo, possibilitar neste momento o exercício do direito da defesa à ré Portal Marília não lhe trará prejuízos e possibilitará
o alcance dos efeitos de eventual sentença de mérito lhe seja aplicada. Note-se que a falta de citação de todos os réus do
processo é causa de nulidade, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto,
tragam os autores, no prazo de quinze dias, a informação dos dados completos da ré Portal Marília, com indicação do CNPJ ou
ao menos endereço, na sua falta, justifique a impossibilidade de fazê-lo, prestando a informação do respectivo responsável pela
página de notícias com indicação de dados e endereço para viabilizar a citação. Intimem-se. - ADV: ANDRE MARSIGLIA DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1009767-51.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Edvan da Silva Junior Banco Santander Brasil SA - Vistos. I -Fls. 71/72.. Diante da concordância da parte autora, .Conheço dos presentes Embargos,
na forma do art. 1.022 do C.P.C.. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o
ponto que deveria ter sido objeto de exame na sentença, provocando um pré-questionamento da questão. III- Como a parte
autora desistiu da ação, bem como houve a sua concordância com os Embargos, CONHEÇO dos embargos, a fim de constar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º