TJSP 05/10/2021 - Pág. 4043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
4043
de extinção, sem nova intimação. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. - ADV: JAIME LUGO BELATO
ORTS (OAB 248509/SP)
Processo 1036477-80.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Tatielly Peneago Oliveira
- Vistos, 1) Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo
139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 2) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código
de Processo Civil e dos Comunicados Conjuntos nº 407/2020, 282/2021 e 1580/2021. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 2.2) Nos termos do artigo
246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica,
implicará na realização da citação pelo correio. Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado
deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena
de ato atentatório à dignidade da justiça. 3) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde
deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância,
ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o
rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima
ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição
inicial para substituição do réu; 3.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a
ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá
especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando,
desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Decorrido in albis o prazo para
contestação, venham os autos conclusos; 5) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar
acerca da contestação, venham os autos conclusos. 6) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos
autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou,
ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes
de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao
4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1036509-85.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Flavia Barcena - Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá
prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo
constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as
taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo
99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o
Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais,
a profissão declarada da parte autora, o tipo de ação, aliados ao fato de que a parte autora deixou de se valer dos serviços
gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada,
primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do/da requerente, promova
a parte autora a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas
pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à declarante o pagamento
de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da
Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Intimemse. - ADV: MAURICIO JOSE DA SILVA (OAB 278373/SP)
Processo 1036631-98.2021.8.26.0224 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Deverá a parte autora, no
prazo de 10(dez) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento. No mesmo prazo, deverá providenciar o
recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 26,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do
artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados os incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Regularizadas as custas e, presentes os
requisitos dos artigos 700 e 701 do CPC/2015, expeça-se carta de pagamento, intimando-se a parte ré para que, no prazo de 15
(quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios no importe
de 5% sobre o valor da causa; advertindo-se, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial,
caso permaneça inerte; também no mesmo prazo poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Sem prejuízo, cite-se, cabendo a parte ré a oposição de embargos, nos termos do artigo 702 do Novo CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, 30 de setembro de 2021. - ADV:
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 421318/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º