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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 1010

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TJSP 06/10/2021 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

1010

mas apenas para impossibilitar a realização de eventuais tentativas de bloqueios nas contas da Fundação agravante, ao menos
até o julgamento deste Recurso (v. artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Comunique-se ao MM.
Juiz a quo o teor desta decisão. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil). Após, abra-se vista à E. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs:
Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Marcelo Gayer Diniz (OAB: 219205/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2228874-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda
Aparecida dos Santos Araujo - Agravado: Uniesp S/A - Agravado: Fundação Uniesp Deteleducação - Agravado: Universidade
Brasil - 1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que,
em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de conversão da
obrigação em perdas e danos. 3. Em cumprimento ao parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, concedo o prazo de cinco dias
para que a agravante apresente as razões recursais, nos termos do art. 1.016, II e III, e 1.017, § 3º, do CPC/2015, sob pena
de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) Daniela Cozzo Olivares (OAB: 237794/SP) - Alceu Subtil Chueire (OAB: 14479/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2229022-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Cesar
Augusto Brasil Nogueira - Agravado: INSTITUTO EDUCACIONAL SERTÃOZINHO LTDA - Vistos. Malgrado as alegações do
executado, ora agravante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ele seja considerado pessoa pobre
na acepção jurídica do termo, a ponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio e da família.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo
porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No caso dos autos, embora a alegação do executado,
ora agravante, de que não dispõe de condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ele afirma
expressamente na Impugnação de fls. 30/38 dos autos principais que exerce atividade remunerada em Emissora de Televisão,
reside em Condomínio fechado no Município do Rio de Janeiro e, além disso, contratou Banca de Advocacia particular para
o patrocínio de seus interesses. Tais circunstâncias são suficientes para afastar a necessidade do benefício da gratuidade.
Cumpre enfatizar, ainda, que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais
iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo
vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão
da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber.
Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao executado, ora agravante, restou ilidida no caso concreto
por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade. A propósito, eis a
Jurisprudência: 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo
Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2019 Data de
publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação Ausência de comprovação
da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo Pedido
de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada Recurso não conhecido. 100399046.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do
Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de
que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso
de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob
pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a):
Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de
publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos
elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de
que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de
indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena
de seu não conhecimento. 1017021-84.2017.8.26.0451 Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia Relator(a): Israel Góes dos
Anjos Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/09/2019 Data de publicação:
16/09/2019 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Pedido formulado nas razões de apelação. Ausência de comprovação
da alegada hipossuficiência. INDEFERIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que momentânea. Cabe
por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir o pedido de gratuidade processual, com a concessão de prazo de cinco
dias para comprovar o recolhimento do preparo, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do
prazo para seu recolhimento, os autos virão conclusos para o prosseguimento do julgamento. RECURSO POR ORA CONHECIDO
EM PARTE PARA INDEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL, COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO
DO PREPARO. Intime-se o executado, ora agravante, para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de
deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Luís Otávio
dos Santos (OAB: 175342/SP) - Gabriela Crosara Presotto (OAB: 331011/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2230206-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: BENEDITO JOSE
MARCILLI - Agravante: Wagner Martins de Freitas - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DO RECANTO - 1. Processese. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de assembleia
condominial, deferiu o pedido de denunciação da lide à empresa Télxius Torres Brasil Ltda., nos termos do art. 125, II, do CPC.
3. Inexiste perigo de dano, caso a liminar não seja desde logo deferida. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15,
indefiro a antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Adriano Alves
Corrêa (OAB: 429210/SP) - Guilherme de Sa Demenato (OAB: 295674/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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