Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 1091

  1. Página inicial  > 
« 1091 »
TJSP 06/10/2021 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

1091

revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data
prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Oportunamente será apreciado
o pedido de inversão do ônus da prova, se o caso. Intime-se. - ADV: GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1006850-06.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Frezarin - Autos n.
2021/001121 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Pese os argumentos insertos da inicial, é caso
de indeferimento da tutela de urgência, na medida em que não se vislumbra presente o periculum in mora, um dos requisitos
necessários à concessão da medida, além do que a parte autora não se propõe a devolver o valor que foi creditado em sua
conta. Ademais, não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o valor descontado em seu benefício previdenciário
pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a parte requerida é empresa que ostenta
solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os
requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se.
- ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006864-87.2021.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Flavio Cardozo Albuquerque
- Autos n. 2021/001122 Vistos. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, ou, no mesmo prazo, promover a purgação da mora depositando nos autos o valor dos aluguéis e acessórios da locação,
multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito
atualizado (Lei 8.245/1991, art. 62, II). Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é
integral e justificar a diferença, intime-se o(a) locatário(a) para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não
for completado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada
(Lei 8.245/1991, art. 62, IV). Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ,
providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem
como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO
CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP)
Processo 1006864-87.2021.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Flavio Cardozo Albuquerque Fica a parte autora INTIMADA a efetuar recolhimento complementar, no valor de R$ 1,16 (Guia FEDT código 120-1), da taxa de
postagem das cartas AR, para citação do requerido. - ADV: FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP)
Processo 1006869-12.2021.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Douglas Manze dos Santos - Autos n. 2021/001123 Vistos.
Indefiro de plano a gratuidade processual à parte autora. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o
qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, a se admitir
a presunção de validade da declaração de pobreza das pessoas naturais, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando
houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente do benefício,
nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. No caso dos autos e pesem as considerações, o fato é que os documentos juntados a
fls. 12/18 demonstram considerável movimentação financeira, inclusive com aplicações em fundo de investimentos, de modo
que não se pode considerar que a parte autora esteja passando por dificuldades financeiras que a impossibilite de recolher as
custas e despesas processuais. Por fim, é de se salientar ainda que a gratuidade processual deve ser deferida para pessoas
aqueles reconhecidamente necessitados, o que não é o caso dos autos. Essa é a finalidade da lei, a permitir amplo, porém não
irrestrito acesso à Justiça. Assim, deve o(a) autor(a) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB
327387/SP)
Processo 1006895-10.2021.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fuga Couros S.a. Autos nº 2021/001127. Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o depósito, conforme o art. 542, I,
do CPC. Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o
disposto no art. 544 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação. Outrossim, comparecendo o réu e recebendo,
os honorários advocatícios de 10% do depósito e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato,
descontando-se do montante do pagamento. A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido (CPC, art. 544, parágrafo único). Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante que
se entende devido, ao autor é lícita a complementação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 545, caput do CPC. Tratandose o caso de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo
e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da
data do vencimento (CPC, 541). Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 334 e 344). Providencie a serventia o necessário para a queima da guia DARE. Intime-se. ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1006895-10.2021.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fuga Couros S.a. Autos nº 2021/001127. Vistos. Cumpra-se conforme determinado às fls. 34/35. Intime-se. - ADV: GUILHERME SONCINI DA
COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1006895-10.2021.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fuga Couros S.a. - A
fim de ser cumprido o determinado em r. Decisão de fls. 34/35, providencie o requerente o recolhimento da taxa de postagem
para citação do requerido. Int. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1007148-66.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Silvio Antonio Quatroque
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA e outros - Autos nº 2019/001216. Vistos. 1. Conforme fls. 309, o requerido
AlfredoCatroque(falecido), foi citado na pessoa da viúva NeusaTribocciCatroquee dos filhos Cláudio RobertoCatroque, AlfredoCa
troqueJúnior,RafaelaCatroquee Márcia RenataCatroque. Providencie-se a inclusão dos mesmos no polo passivo dos autos. 2. Há
informação de que o requerido JoseAntonioCatroqueé falecido (fls. 131). Há informação também (fls. 370), de que FERNANDO
AUGUSTO QUATROQUE, ANGÉLICA VANESSA QUATROQUE GATTO, EDISON DONIZETE QUATROQUE, JOSÉ LUIZ
QUATROQUE, ESEQUIEL MARCOS QUATROQUE e SELMA ELIANE QUATROQUE TAVARES (fls. 336/366), representariam
o seu espólio. Providencie-se a inclusão dos mesmos no polo passivo dos autos. 3. As requeridas Luzia Gonçalves de Limae
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo