TJSP 06/10/2021 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
1091
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data
prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Oportunamente será apreciado
o pedido de inversão do ônus da prova, se o caso. Intime-se. - ADV: GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1006850-06.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Frezarin - Autos n.
2021/001121 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Pese os argumentos insertos da inicial, é caso
de indeferimento da tutela de urgência, na medida em que não se vislumbra presente o periculum in mora, um dos requisitos
necessários à concessão da medida, além do que a parte autora não se propõe a devolver o valor que foi creditado em sua
conta. Ademais, não há perigo de dano, porquanto, não demonstrado que o valor descontado em seu benefício previdenciário
pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a parte requerida é empresa que ostenta
solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da
controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção
de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231
do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os
requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se.
- ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006864-87.2021.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Flavio Cardozo Albuquerque
- Autos n. 2021/001122 Vistos. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude
o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) para contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias, ou, no mesmo prazo, promover a purgação da mora depositando nos autos o valor dos aluguéis e acessórios da locação,
multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito
atualizado (Lei 8.245/1991, art. 62, II). Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é
integral e justificar a diferença, intime-se o(a) locatário(a) para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Se não
for completado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada
(Lei 8.245/1991, art. 62, IV). Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ,
providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem
como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Intime-se. - ADV: FLAVIO
CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP)
Processo 1006864-87.2021.8.26.0297 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Flavio Cardozo Albuquerque Fica a parte autora INTIMADA a efetuar recolhimento complementar, no valor de R$ 1,16 (Guia FEDT código 120-1), da taxa de
postagem das cartas AR, para citação do requerido. - ADV: FLAVIO CARDOZO ALBUQUERQUE (OAB 218257/SP)
Processo 1006869-12.2021.8.26.0297 - Monitória - Cheque - Douglas Manze dos Santos - Autos n. 2021/001123 Vistos.
Indefiro de plano a gratuidade processual à parte autora. Conforme disposto no art. 98 do NCPC, a pessoa natural ou jurídica
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o
qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Ainda que assim não fosse, a se admitir
a presunção de validade da declaração de pobreza das pessoas naturais, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando
houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente do benefício,
nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. No caso dos autos e pesem as considerações, o fato é que os documentos juntados a
fls. 12/18 demonstram considerável movimentação financeira, inclusive com aplicações em fundo de investimentos, de modo
que não se pode considerar que a parte autora esteja passando por dificuldades financeiras que a impossibilite de recolher as
custas e despesas processuais. Por fim, é de se salientar ainda que a gratuidade processual deve ser deferida para pessoas
aqueles reconhecidamente necessitados, o que não é o caso dos autos. Essa é a finalidade da lei, a permitir amplo, porém não
irrestrito acesso à Justiça. Assim, deve o(a) autor(a) providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB
327387/SP)
Processo 1006895-10.2021.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fuga Couros S.a. Autos nº 2021/001127. Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o depósito, conforme o art. 542, I,
do CPC. Após, cite-se o requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o
disposto no art. 544 do CPC, que enumera as defesas cabíveis na contestação. Outrossim, comparecendo o réu e recebendo,
os honorários advocatícios de 10% do depósito e as custas e despesas de sua responsabilidade deverão ser retidos no ato,
descontando-se do montante do pagamento. A alegação de que o depósito não é integral só será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido (CPC, art. 544, parágrafo único). Alegada a insuficiência do depósito e indicado o montante que
se entende devido, ao autor é lícita a complementação no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 545, caput do CPC. Tratandose o caso de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo
e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da
data do vencimento (CPC, 541). Conste do mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial (CPC, art. 334 e 344). Providencie a serventia o necessário para a queima da guia DARE. Intime-se. ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1006895-10.2021.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fuga Couros S.a. Autos nº 2021/001127. Vistos. Cumpra-se conforme determinado às fls. 34/35. Intime-se. - ADV: GUILHERME SONCINI DA
COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1006895-10.2021.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fuga Couros S.a. - A
fim de ser cumprido o determinado em r. Decisão de fls. 34/35, providencie o requerente o recolhimento da taxa de postagem
para citação do requerido. Int. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1007148-66.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Silvio Antonio Quatroque
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTALINDA e outros - Autos nº 2019/001216. Vistos. 1. Conforme fls. 309, o requerido
AlfredoCatroque(falecido), foi citado na pessoa da viúva NeusaTribocciCatroquee dos filhos Cláudio RobertoCatroque, AlfredoCa
troqueJúnior,RafaelaCatroquee Márcia RenataCatroque. Providencie-se a inclusão dos mesmos no polo passivo dos autos. 2. Há
informação de que o requerido JoseAntonioCatroqueé falecido (fls. 131). Há informação também (fls. 370), de que FERNANDO
AUGUSTO QUATROQUE, ANGÉLICA VANESSA QUATROQUE GATTO, EDISON DONIZETE QUATROQUE, JOSÉ LUIZ
QUATROQUE, ESEQUIEL MARCOS QUATROQUE e SELMA ELIANE QUATROQUE TAVARES (fls. 336/366), representariam
o seu espólio. Providencie-se a inclusão dos mesmos no polo passivo dos autos. 3. As requeridas Luzia Gonçalves de Limae
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