TJSP 06/10/2021 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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2. No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 16/18, procedendo-se a citação e intimação do requerido. Intime-se.
- ADV: CRISTIANE AGUILERA PRADO (OAB 187676/SP)
Processo 1012057-91.2021.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.J.S.S. - - P.G.S. - Vistos. 1. Anote-se como
Segredo de Justiça (CPC., art. 189, inc. II). 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Anote-se. 3. Trata-se
de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por Eliene de Jesus Santos Silva e Paulinho Germano Silva, informando os
requerentes a impossibilidade de prosseguimento do matrimônio, da união do casal resultou o nascimento de dois filhos ainda
menores, sendo que haverá pagamento de pensão a ambos, que continuarão a residir com a genitora; os requerentes optam por
adotar o regime de visitas pelo genitor da forma acordada a fls. 03 de petição inicial; os requerentes renunciam reciprocamente
ao direito pessoal a alimentos; não adquiriram bens imóveis ou móveis nem possuem valores a partilhar e os utensílios da casa
já foram partilhados e, por fim, a requerente pretende readquirir o nome de solteira. É o relatório. Decido. Com o advento da
Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da C.F., não é mais
necessária a comprovação do lapso temporal da separação de fato para a decretação do divórcio do casal. Uma vez atendidas as
exigências legais e tratando-se de divórcio por mútuo consenso dos cônjuges, diante das condições propostas, a teor do disposto
no artigo 40 da Lei 6.515/77 mostra-se de rigor a extinção do vínculo matrimonial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo de fls. 01/05, com a concordância do Ministério Público a fls. 26. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada,
como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ante a ausência de interesse recursal, declaro
o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado
pelo convenio (fls. 06/07). Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.
- ADV: ENIO CEZAR CAMPOS (OAB 213169/SP)
Processo 1012180-89.2021.8.26.0068 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wiliam Venâncio Freitas de
Souza - - Maria Aparecida de Souza - José Venâncio de Souza - Vistos, Oficie-se à SPPREV para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, encaminhe a este Juízo certidão acerca da existência de dependentes em nome do falecido JOSÉ VENÂNCIO DE SOUZA,
RG. Nº 1.407.484-9-SSP/SP, CPF/MF sob nº 090.722.688-49. Advirta-se que o não atendimento injustificado a esta ordem
pode caracterizar o crime de desobediência, bem como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte
requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. Tratando-se o presente de
processo digital, consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP)
Processo 1012504-79.2021.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.R.R. - - J.R.R. - F.S.R. - Vistos.
1. Considerando que não houve a informação do e-mail do requerido (fls. 32), fica prejudicada à designação de audiência virtual
junto ao CEJUSC. 2. No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 24/26, procedendo-se a citação e intimação do
requerido. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA PEREIRA (OAB 439129/SP)
Processo 1012812-18.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.S. - R.O.S. - Vistos. Processe-se em
Segredo de Justiça (CPC., art. 189, inc. II). Defiro os benefícios da judiciária gratuita ao autor. Anote-se. A concessão da
tutela de urgência somente se justifica quando existe prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial, bem como da
irreparabilidade do dano ou da dificuldade em sua posterior reparação (artigo 303 do Código de Processo Civil). Na espécie, não
obstante se vislumbre a presença do fumus boni juris, a verdade é que não trouxe o autor elementos de prova que permitam,
nesta cognição sumária, reconhecer de plano o periculum in mora ensejador da medida liminar alvitrada, o que implica na
necessidade de dilação probatória para melhor apuração do quanto alegado, razão pela qual a prudência recomenda manter
a situação vigente. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que foi instituído o Sistema de
Trabalho Remoto durante a pandemia do Covid-19, incumbindo ao Poder Judiciário buscar soluções para dar continuidade
aos trabalhos e garantir a duração razoável do processo e tendo em vista ainda que os canais digitais têm se mostrado meios
céleres de contato com os jurisdicionados, seja para atendimento, seja para eventual audiência virtual, informe o autor, em
48 (quarenta e oito) horas, seu e-mail, de seu patrono, bem como da requerida, bem como a possibilidade de participação na
audiência virtual, que poderá ser antecipada conforme disponibilidade da pauta, lembrando que a parte pode se valer de e-mail
de amigos ou familiares, desde que esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na
sessão conciliatória, cumprindo ainda salientar que poderá ser criado e-mail exclusivamente para tal finalidade. Ainda, poderá
o(a) patrono(a) analisar a possibilidade de realização da sessão conciliatária com a parte no seu escritório, sendo neste caso
usado exclusivamente o e-mail do(a) causídico(a). Anoto que a data e o horário da audiência, bem como o link de acesso serão
encaminhados aos e-mails, assim como o convite para ingresso na audiência no horário designado. Com a designação de
audiência na modalidade virtual, sem prejuízo das providências cartorárias e ainda no espírito de colaboração com a Justiça,
caso o(a)(s) autor(a)(es)(s) ou mesmo o(a) advogado(a) tenham contato com o(a) réu(ré), seja por e-mail, telefone ou outro
canal de comunicação e, sendo-lhes possível, solicita-se que alertem o(a) réu(ré) sobre a designação da audiência nessa
modalidade, evitando deslocamento desnecessário. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração
de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém,
de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação no CEJUSC. será sancionada com multa de 2% (dois por
cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Com a informação dos e-mails, remetam-se os autos ao CEJUSC., para designação de audiência virtual. Caso reste infrutífera
ou prejudicada a conciliação/mediação, poderá a parte requerida apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
daquela audiência (ou da última audiência de mediação designada), desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena
de sofrer os efeitos da revelia. Impossibilitada por qualquer razão a realização da audiência virtual, excepcionalmente não será
agendada audiência conciliatória e, nesse caso, passará a fluir o prazo para ser apresentada defesa em 15 (quinze) dias úteis
(contados da data em que for certificada a não realização da audiência virtual) por intermédio de advogado, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia. Havendo contestação, abra-se oportunidade para réplica e, após,dê-se vista ao MP para apresentar seu
parecer. Intimem-se as partes e CITE-SE a requerida, observado o disposto no artigo 695, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo do acima determinado, remetam-se os autos ao Setor Social competente, para realização de estudo social e
avaliação psicológica para o caso. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SAUL BALISTA JUNIOR (OAB 225111/SP)
Processo 1012923-02.2021.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - R.S.O.S. - - I.C.S.O. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça (CPC., art. 189, II). Defiro os benefícios da justiça
gratuita às exequentes. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença dos alimentos não pagos integralmente pelo executado,
no período descrito às fls. 01/04, sob o rito da expropriação (art. 523 do CPC). Diante do v. Acórdão transitado em julgado
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