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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 1796

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TJSP 06/10/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

1796

334 do CPC, diante da ausência de manifestação do autor. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
Processo 1002692-24.2021.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana
Santos Pasin Reis Barbosa - Vistos. Atente-se a exequente para o quanto determinado pelas NSCGJ. “Art. 1.286. § 2º O
requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
instruído com as seguintes peças: IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.” Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS PASIN REIS
BARBOSA (OAB 265984/SP)
Processo 1002694-91.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regelub Lubrificantes
Eireli - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível, Defeito, nulidade ou anulação proposta por Regelub Lubrificantes
Eireli em face de Localiza Rent A Car S/A, com pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança e
eventual protesto do título emitido a fls. 62, sob a alegação de que foi emitida de forma unilateral, sem oportunizar à parte
autora participação na vistoria do veículo, objeto do contrato de locação e que deu origem à referida cobrança. Alega, em
síntese que as partes firmaram contrato de locação de automóvel, para utilização dos prepostos da autora, em sua atividade
comercial. Após análise realizada pela ré, foi constatado que o bem teria sofrido forte pressão interna, por meio de aceleração
ou desaceleração. Assim, a ré teria enviado faturas à autora, referentes ao conserto do automóvel, por conta do mau uso. É o
relato. DECIDO. A tutela antecipada deve ser DEFERIDA, pois presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para
deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira
hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973,
para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris . Também é
preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de
urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7 , n. 3.5.2.9, p.
452). (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Diante dos
fatos narrados pela autora e dos documentos que acompanham a inicial, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores
da concessão da antecipação da tutela pleiteada. Ademais, caso a ação seja julgada improcedente, os descontos poderão ser
retomados de imediato. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, a fim de determinar a suspensão da cobrança
do título de fls. 62, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada, em caso de comprovado descumprimento. Anoto que, caso
já tenha ocorrido a negativação, a parte autora deverá comprovar nestes autos, para que seja analisado o pedido de suspensão
de seus efeitos. Defiro a caução do bem oferecido a fls. 13. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente por esta
Magistrada e fisicamente pela parte autora, como termo de caução. Designo audiência para o dia 13 de dezembro de 2021, às
13:30 que será realizada no CEJUSC - Lorena, por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser feito
por meio de computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados
via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: [email protected]. No
campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR
PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do
§ 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA
DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A tentativa de conciliação poderá ser conduzida por conciliador nomeado por
este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante,
por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Int. - ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR
(OAB 249527/SP)
Processo 1002726-33.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Phelipe Piva dos Santos Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante dos avisos de recebimento negativos, juntados às fls. retro. - ADV: LIEGE
KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP)
Processo 1002796-55.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Certidão retro: autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP)
Processo 1002867-52.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Marilda Pereira da Silva Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 274: intime-se a parte requerida. Requeiram o quê de direito nos termos do Provimento CG 16/16.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICHARD DA COSTA CERBINO (OAB
424695/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1002897-29.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P&b Fomento Mercantil Ltda - Lilian
Mara da Silva e outros - Ciência ao autor de que encontra-se disponível no Sítio - www.tjsp.jus.br - o documento expedido pelo
Cartório. (Alvará - fls. 572). - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA JUNIOR (OAB 169958/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS
(OAB 109764/SP)
Processo 1003085-22.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Certidão retro: autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP)
Processo 1003117-85.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito Aparecido
dos Santos - MARIO VALDIR RODRIGUES DE SOUZA e outros - Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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