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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 2021

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TJSP 06/10/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

2021

às partes. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte
credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias da data referida,
sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do
credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente
advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes
cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante
no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA APARECIDA BORBA
SILVA (OAB 138261/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB
160824/SP)
Processo 1012582-21.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ótica Espadoto Ltda - Me Vistos. Fls. 20/21: Homologo por sentença o acordo em que chegaram as partes, e diante da informação do exequente de que
a parte executada efetuou o pagamento do débito em execução, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo
com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD,
DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1013009-18.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sueli Benedita Marciano
Alberto - Vistos. Diante do pedido formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência do presente processo, para fins do
art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do
mesmo diploma legal. Sem custas, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Esta sentença transita em julgado nesta data. Proceda-se,
oportunamente, à baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB
166314/SP)
Processo 1013989-62.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jéssica Gallo - Vistos.
Recebo a petição inicial. Para concessão do pedido de justiça gratuita, não basta tão somente a declaração de pobreza subscrita
pela parte, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo apta a indicar a capacidade financeira,
cabendo, nesse caso à parte interessada comprovar a condição alegada. Assim, ausente documentos que corroborem a alegada
situação, INDEFIRO o pedido. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da verossimilhança da alegação em face de prova inequívoca do
fato alegado, sendo uma medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e tem cabimento apenas em casos em
que haja prova robusta da possibilidade de grave lesão e de difícil reparação. Não é o caso dos autos. Importante consignar
que caso seja concedida a tutela na forma reivindicada, adotar-se-ia solução satisfativa para o litígio, mediante cognição não
exauriente, violando o princípio constitucional do devido processo legal e representaria o prévio acolhimento dos fatos narrados
pelo autor e dos fundamentos legais e jurídicos de seu pedido, sem ao menos ouvir a parte contrária e, portanto, antes mesmo
de completada a relação processual civil, razão pela qual não pode ser apreciado em sede de cognição sumária. Na verdade, a
questão é delicada e depende de instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual indefiro
a tutela antecipada. Considerando os Provimentos CSM nº 2628/2021 e 2629/2021, que disciplinam o Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e considerando que a fase de transição visa à retomada ainda
gradativa, consciente e segura das atividades não essenciais, respeitados todos os protocolos sanitários para o enfrentamento
da pandemia da Covid-19, diante da prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial
em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 9 de janeiro de 2022, atento aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca
da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da
Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser
reduzido a escrito com os anexos pertinentes. CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da
Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos
da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional mariliajec@
tjsp.jus.br, juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código
de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente
intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: JAMILLY
QUINTINO TRIZZI (OAB 86524/PR)
Processo 1014262-41.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Durval Machado Brandao
- - Leandro Rene Ceretti - - Aguinaldo Rene Ceretti - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 28. Cite(m)se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$3.766,77 (três mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta
e sete centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art.
55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as
orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem
judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado
desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos
digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo
1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora,
deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do
grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO:
Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes de processos em andamento no balcão. Para se
manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para [email protected] com seu nome completo e o
número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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