TJSP 06/10/2021 - Pág. 2491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2491
comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e baixa do processo.
Processo 1507321-40.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luciano de Almeida Silva Filho - Visando apurar o
endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o necessário.
Processo 1507361-22.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Keijiro
Maki S M e Henrique S Maki - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento:
AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso
especial provido. (REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
2. Observando-se o recolhimento das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetue o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam
fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta
pública, sem prejuízo de outros meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa
de endereço via sistema infojud, com nova diligência, se o caso. Obs: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes no Prédio
sede - telefone: (11) 4798-5063, PAC de Brás Cubas, PAC de Jundiapeba ou via internet no site www.pmmc.com.br Cópia do
comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e baixa do processo.
Processo 1507361-22.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Keijiro Maki S M e Henrique S Maki - Visando
apurar o endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o necessário.
Processo 1507371-66.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Keijiro
Maki S M e Henrique S Maki - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento:
AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso
especial provido. (REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
2. Observando-se o recolhimento das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetue o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam
fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta
pública, sem prejuízo de outros meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa
de endereço via sistema infojud, com nova diligência, se o caso. Obs: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes no Prédio
sede - telefone: (11) 4798-5063, PAC de Brás Cubas, PAC de Jundiapeba ou via internet no site www.pmmc.com.br Cópia do
comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e baixa do processo.
Processo 1507371-66.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Keijiro Maki S M e Henrique S Maki - Visando
apurar o endereço da parte faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o necessário.
Processo 1507401-04.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Ladislau
Bob - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 - fl. 11/12) se reconheceu que as
despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento das
custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito,
conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das
custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros meios de garantia.
2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud, com nova diligência,
se o caso. Obs: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes no Prédio sede - telefone: (11) 4798-5063, PAC de Brás Cubas, PAC de
Jundiapeba ou via internet no site www.pmmc.com.br Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para
agilizar a extinção e baixa do processo.
Processo 1507401-04.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ladislau Bob - Visando apurar o endereço da parte
faltante, defiro a pesquisa via infojud, providenciando a serventia o necessário.
Processo 1507421-92.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Kadoshy
Representacao Coml Ltda - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 - fl. 11/12)
se reconheceu que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no
REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014;
AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial
provido. (REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018;
REsp 1772000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2.
Observando-se o recolhimento das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, efetue o pagamento do débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam
fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta
pública, sem prejuízo de outros meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa
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