TJSP 06/10/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2511
Sa - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Fl.179:
pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim
proceder, o reconhecimento de que o executado não possui bens penhoráveis. Aguardem-se suspensos, encaminhando os autos
ao arquivo, nos termos da decisão proferida à fl.73, anotando-se que os autos se encontram na fluência do prazo prescricional
intercorrente. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 1002564-18.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Vera Cruz Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e o faço para condenar o requerido a pagar à autora indenização por dano moral
que fixo na quantia de R$5.000,00, (cinco mil reais) atualizado monetariamente, com base na Tabela Prática do Eg. Tribunal de
Justiça e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desde o arbitramento. Ante a sucumbência recíproca
cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao
advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, condeno o requerido ao pagamento de honorários
ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º
do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida. Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP), KELSON JOSE LOPES (OAB 290794/SP)
Processo 1002824-32.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vera Lucia Malta - Vistos. Fls.
118: Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, conforme requerido, findo o qual deverá a parte autora
manifestar-se em prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do
CPC. Intime-se. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RICARDO
SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP)
Processo 1002949-29.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie o requerente o recolhimento da taxa de pesquisa de R$ 16,00
para cada ato solicitado (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), por CPF/
CNPJ, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1003021-16.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Nos
termos da Portaria deste Juízo nº 003/2019, fica a parte autora intimada do deferimento do prazo de trinta (30) dias para
recolhimento da despesa necessária para busca e apreensão no novo endereço fornecido às fls. 80, nos termos do disposto
no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a
omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais
e honorário. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003547-80.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Magali Aparecida
Colla - TELEFÔNICA BRASIL S.A - - Banco Santander Brasil Sa - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Vistos.
1. Fls. 268: Expeça-se carta de citação ao requerido Alexsandro Gomes da Silva Filho nos termos da decisão de fls. 30/31
2. Comprove-se a parte ré Banco Santander S/A. integralmente o quanto determinado em tutela antecipada, informando se
procedeu ao bloqueio de eventual saldo existente na conta do requerido acima, bem como manifeste-se sobre os termos da
petição da autora, pugnando pela decretação de descumprimento da ordem liminar, no prazo de cinco (05) dias. 3. Int - ADV:
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1003667-26.2021.8.26.0362 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob
Credinter - Fica o autor intimado para se manifestar, no prazo de trinta (30) dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça,
nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir
a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. - ADV:
JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1003843-05.2021.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Clésio Pereira Caires
- Vistos. 1 - Fls. 100/212: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2 - Fls. 99: Aguarde-se Contestação. Intime-se. ADV: KETLEN EVELIN SILVA VIEIRA (OAB 448412/SP)
Processo 1004147-04.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Residencial
Recanto dos Passaros 2 - Certifico e dou fé que decorreu mais de quinze (15) dias sem o recolhimento da taxa postal necessária
para fins de citação da segunda parte executada; nada sendo apresentado nos autos o processo poderá ser fixado termos de
prescrição e suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, §§1º ao 4º, do CPC. - ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB
302053/SP)
Processo 1004216-36.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - L & M Matos Combustíveis Ltda
- Certifico e dou fé que até a presente não houve a complementação do recolhimento da taxa postal necessária para fins de
citação da parte ré; Fica a parte Autora intimado para promover o andamento no feito regularizando-se o recolhimento da taxa
postal, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a
inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e
condenação do autor no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo
artigo. - ADV: MIRELLA NOGUEIRA COSTA (OAB 456668/SP)
Processo 1004388-75.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Benedita Donizete Maciel de
Souza - - Jose Elias de Souza - Vistos. 1 Ante a documentação apresentada, concedo aos autores os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos noartigo 292 do
CPC. Nos casos de revisão de contrato, no qual a parte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro,
o valor da causa deve refletir a vantagem econômica que a parte espera ter se procedente a ação. Assim, por liberalidade,
oportunizo a parte autora cumprir o item 2 de fls. 84, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento do valor da causa,
nos termos do art. 292, §3º, do CPC. 3. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ARMANDO CUORE (OAB 137544/SP)
Processo 1004462-32.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º